Lei Ordinária nº 4.927, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4927

2020

30 de Dezembro de 2020

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.213/2001 E Nº 4.230/2002 E CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO-SEMTUR NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.213/2001 E Nº 4.230/2002 E CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SEMTUR NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS - PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR, órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Parauapebas.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR possui a seguinte estrutura organizacional:
          a) 
          Gabinete do Secretário;
            b) 
            Conselho Municipal de Turismo - COMTUP;
              c) 
              Coordenadoria Administrativa;
                d) 
                Coordenadoria de Produtos, Oferta e Estruturação Turística;
                  e) 
                  Coordenadoria de Promoção e Eventos Turísticos;
                    f) 
                    Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Serviços Turísticos;
                      g) 
                      Apoio administrativo.
                        Parágrafo único  
                        O detalhamento do funcionamento das unidades administrativas da SEMTUR será estabelecido em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
                          Art. 3º. 
                          O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, nos termos da presente Lei e dos demais dispositivos legais que tratam do assunto.
                            Art. 4º. 
                            Ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002, que os discrimina:

                              Item

                              Quant.

                              Cargo

                              Símbolo

                              Padrão

                              Vencimento

                              1

                              01

                              Secretário Municipal de Turismo

                              CCE

                              1

                              R$ 13.824,00

                              2

                              01

                              Secretário Municipal de Turismo Adjunto

                              CCE

                              2

                              R$ 13.377,03

                              3

                              04

                              Assessor Especial X

                              CCA

                              11

                              R$ 2.003,71

                                Art. 5º. 
                                Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, previstos no Anexo II, da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002, que os discrimina:

                                  Item

                                  Quant.

                                  Cargo

                                  Símbolo

                                  Padrão

                                  Vencimento

                                  1

                                  02

                                  Secretário Adjunto Municipal

                                  CCE

                                  2

                                  R$ 13.377,03

                                  2

                                  01

                                  Auditor Municipal

                                  CCA

                                  2

                                  R$ 8.539,12

                                    Art. 6º. 
                                    Para atuar no assessoramento das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo ficam vinculados os cargos em comissão abaixo identificados, previstos no Anexo II da Lei Municipal 4.230, de 26 de abril de 2002:

                                      Item

                                      Quant.

                                      Cargo

                                      Código

                                      Padrão

                                      04

                                      Assessor Especial III

                                      CCA

                                      4

                                      04

                                        Art. 7º. 
                                        Compete ao Secretário Municipal de Turismo:
                                          I – 
                                          assistir ao Prefeito Municipal, e aos demais titulares de órgãos e entidades da Administração Pública, exercendo a orientação, coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em assuntos de sua área de competência;
                                            II – 
                                            planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes;
                                              III – 
                                              exercer a representação institucional da Secretaria Municipal do Turismo, promovendo contato com autoridades e organizações;
                                                IV – 
                                                dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Secretaria e as atribuições dos órgãos diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
                                                  V – 
                                                  assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                    VI – 
                                                    representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública, de acordo com a legislação em vigor;
                                                      VII – 
                                                      apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas, respeitando os limites legais;
                                                        VIII – 
                                                        autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
                                                          IX – 
                                                          aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da SEMTUR, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;
                                                            X – 
                                                            expedir portarias e atos normativos sobre a organização e procedimentos administrativos de interesse interno e externo da Secretaria;
                                                              XI – 
                                                              revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los, anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse público ou eivado de vícios formais ou materiais;
                                                                XII – 
                                                                celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
                                                                  XIII – 
                                                                  promover reuniões periódicas com os gestores da Secretaria para acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
                                                                    XIV – 
                                                                    desempenhar tarefas determinadas pelo Prefeito Municipal nos limites da competência constitucional e legal;
                                                                      XV – 
                                                                      constituir comissões e grupos de trabalho.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Turismo:
                                                                          I – 
                                                                          auxiliar o Secretário na coordenação, no planejamento, no controle, na avaliação e na supervisão das atividades da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                                            II – 
                                                                            substituir o Secretário em seus impedimentos e ausências;
                                                                              III – 
                                                                              promover reuniões deliberativas nas áreas, sempre que necessárias;
                                                                                IV – 
                                                                                supervisionar e fiscalizar as áreas da Secretaria Municipal de Turismo;
                                                                                  V – 
                                                                                  articular-se com os assessores, a fim de integrar as ações da Secretaria;
                                                                                    VI – 
                                                                                    desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo titular do Órgão.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Para auxílio no desempenho das atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR ficam atribuídas as seguintes funções aos servidores descritos no art. 8º desta Lei.
                                                                                        I – 
                                                                                        Coordenador Administrativo;
                                                                                          II – 
                                                                                          Coordenador de Produtos, Oferta e Estruturação Turística;
                                                                                            III – 
                                                                                            Coordenador de Promoções e Eventos Turísticos;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Coordenador de Aperfeiçoamento de Serviços Turísticos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Constituem atribuições do Coordenador Administrativo da Secretaria Municipal de Turismo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  planejar, controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais da SEMTUR;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    dar suporte as atividades institucional das Coordenações, quando demandado;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      organizar e arquivar os documentos institucionais da SEMTUR;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        tramitar processos administrativos e documentos internos e externos da SEMTUR;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          realizar a manutenção dos espaços físicos e funcionamento de equipamentos.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Constituem atribuições do Coordenador de Produtos, Oferta e Estruturação Turística:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              a gestão compartilhada para a valorização e preservação dos patrimônios artísticos, históricos, culturais e ambientais;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                captação de novos investimentos turísticos;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  a gestão compartilhada, visando a melhoria da infraestrutura turística no Município;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    a gestão compartilhada para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      a elaboração e execução de pesquisas de interesse turístico;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        a consolidação do banco de dados turístico;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          a identificação de novas oportunidades de investimentos turísticos;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            a elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Municipal de Turismo;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              a confecção de inventário turístico;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                a criação de programas de conscientização turística;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  a criação de novos produtos turísticos e a melhoria da qualidade dos já existentes.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Constituem atribuições do Coordenador de Promoção e Eventos Turísticos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      executar políticas do Governo Municipal que preveem a realização de eventos, para o fim de alavancar o turismo, visando, sobretudo, os de caráter cívico, de negócios e científico;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        articular-se com instituições privadas e públicas, estaduais, federais e municipais, bem como com particulares, objetivando a melhor execução das atividades mencionadas no inciso anterior;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          organizar workshops e atividades afins com as associações científicas, tecnológicas, dentre outras, com o intuito de apresentar as vantagens advindas da realização de eventos no Município de Parauapebas;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            organizar e montar cadastro de congressos, feiras e exposições existentes no país, com o intuito de estabelecer condições de participações e captação de tais eventos;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              promover e apoiar a comercialização dos produtos turísticos de Parauapebas, na participação em feiras nacionais e internacionais de turismo;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                organizar e executar a ação municipal na área de turismo;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  apoiar a atividade privada nas ações de turismo.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Constituem atribuições do Coordenador de Aperfeiçoamento de Serviços Turísticos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      formar e aperfeiçoar da mão-de-obra local, objetivando suprir as necessidades de qualificação profissional do mercado de turismo;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        dar suporte aos boxes de informações turísticas, reciclando a mão-de-obra empregada;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              propor ao Secretário as políticas públicas inerentes a sua área de atuação;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                                                                                                    r)   Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR.
                                                                                                                                                                    Art. 37-D.   A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do turismo de negócio, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Município, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                    a)   formular planos e coordenar a política municipal de turismo e supervisionar sua execução;
                                                                                                                                                                    b)   formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com as secretarias Municipais de Governo;
                                                                                                                                                                    c)   propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e projetos municipais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
                                                                                                                                                                    d)   propor o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
                                                                                                                                                                    e)   implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo;
                                                                                                                                                                    f)   planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Município;
                                                                                                                                                                    g)   promover e divulgar os produtos turísticos do Município;
                                                                                                                                                                    h)   propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                    i)   exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;
                                                                                                                                                                    j)   exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    O inciso V, do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.210, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                      V  –  Elaborar sua proposta orçamentária que constará do Plano Plurianual do Município e integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar as alterações orçamentárias no orçamento de 2021 necessárias à aplicação da presente Lei, através de decreto, no valor de R$ 1.655.843,50 (Um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), de acordo com o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD previsto no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        A Lei Municipal nº 4.732/2017 - PPA 2018 - 2021 - e a Lei Municipal nº 4893/2020 - LDO 2021, passam a vigorar com as alterações do Anexo III desta Lei, desvinculando-se do Gabinete do Prefeito a gestão das ações do Departamento de Turismo.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal nº 4.685, de 25 de maio de 2017.
                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                              Parauapebas-PA, 23 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                              DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal