Emenda à Lei Orgânica-MD nº 2, de 26 de dezembro de 2025
“Art. 100...........................................................................................................
§ 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR)
“Art. 102...........................................................................................................
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.