Emenda à Lei Orgânica-MD nº 2, de 26 de dezembro de 2025
ALTERA OS ARTS. 100 E 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.
Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR)
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.