Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 05 de julho de 2011
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar nº 001, de 05 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Procuradoria Geral do Município é o órgão de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Município de Parauapebas, suas autarquias e fundações.
Art. 2º.
O inciso I do art. 2º da LC nº 001/2011 passa a vigorar com o seguinte redação:
I
–
representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações, especialmente na defesa de interesses administrativos, do patrimônio público e da Fazenda Público em geral;
Art. 3º.
A LC nº 001/2011 fica acrescida do art. 31-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31-A.
Tendo em vista a unificação do regime jurídico a que se sujeitam os Procuradores, estabelecida pela presente Lei, fico incorporado o valor do gratificação de dedicação exclusiva prevista na parte final do § 2º do artigo 21 da redação original da LC nº 001/2011 ao vencimento do cargo de Procurador do Município.
§ 1º
A incorporação da gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput repercute na atualização integral dos valores contidos na tabela de vencimento e progressões do cargo de Procurador do Município, prevista na Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, na proporção do dobro anteriormente previsto.
§ 2º
A incorporação de que trata o caput servirá de base para o cálculo de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, funções de que tratam esta Lei e demais vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo Procurador.
§ 3º
Fica extinta a gratificação de dedicação exclusiva criada pela redação original da LC nº 001/2011, cujo valor passa a incorporar-se ao vencimento do cargo de Procurador do Município, na forma do caput deste artigo.
Art. 4º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 21, todos da LC nº 001 /2011.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.