Lei Ordinária nº 1.519, de 19 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1519

1994

19 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.573, de 26 de junho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.572, de 26 de junho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.571, de 26 de junho de 2014
Vigência entre 19 de Dezembro de 1994 e 17 de Dezembro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.519, de 19 de dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
            I – 
            Políticas Sociais básicas de Educação, Saúde, Alimentação, Esporte, Lazer, Cultura, Profissionalização e outra, que assegurem o desenvolvimento da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e dignidade, respeitando a conveniência familiar e comunitária;
              II – 
              Políticas e programas de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                Serviços especiais, nos termos desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e adolescência.
                    Art. 3º. 
                    São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 4º. 
                          O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado ou mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
                            § 1º 
                            Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinam-se às:
                              I – 
                              Orientação e apoio sociofamiliar;
                                II – 
                                Apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                  III – 
                                  Colocação familiar;
                                    IV – 
                                    Abrigo;
                                      V – 
                                      Liberdade Assistida;
                                        VI – 
                                        Semiliberdade;
                                          VII – 
                                          Internação.
                                            § 2º 
                                            Os serviços especiais visam a:
                                              a) 
                                              Prevenção e atendimento médico-psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos e exploração, abusos, crueldades e opressões;
                                                b) 
                                                Identificação e localização de pais e responsáveis por crianças desaparecidas;
                                                  c) 
                                                  Proteção Jurídico-social;
                                                    d) 
                                                    Serviço Municipal de Comunicação que interligará por meio de sistema de rádio, as comunidades e Distritos-Sede visando assegurar pronto atendimento às Crianças e Adolescentes em caso de urgência;
                                                      e) 
                                                      Cursos de formação, treinamento e reciclagem para profissionais com atuação na área de política social básica, assistencial e de proteção especial.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                          Seção I
                                                          Da Criação e Natureza do Conselho
                                                            Art. 5º. 
                                                            Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei nº 8.069/90.
                                                              § 1º 
                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responderá pela implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente levando em consideração as necessidades e peculiaridades locais.
                                                                § 2º 
                                                                Os membros representantes da sociedade civil deverão ser indicados por um período de 02 (dois) anos permitida a recondução.
                                                                  § 3º 
                                                                  A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                    Seção II
                                                                    Da Composição do Conselho
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, assegurada a participação popular paritária, sendo 06 (seis) membros representantes de entidades não governamentais.
                                                                        § 1º 
                                                                        As entidades governamentais que terão representação no conselho serão:
                                                                          1 
                                                                          Gabinete do Prefeito;
                                                                            2 
                                                                            Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas;
                                                                              3 
                                                                              Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                4 
                                                                                Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                  5 
                                                                                  Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                    6 
                                                                                    Câmara Municipal de Parauapebas.
                                                                                      a) 
                                                                                      O representante do Poder Legislativo será escolhido pela Câmara, entre as pessoas idôneas da comunidade.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As entidades não-governamentais com representação no Conselho, serão escolhidos em assembleia própria, mediante Edital Convocatório e através de votação secreta e unitária de representantes destas entidades, que apresentem os seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          Estejam regularmente constituídas;
                                                                                            II – 
                                                                                            Tenham 01 (um) ano ininterrupto de funcionamento em atividade de promoção humana e familiar.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Para integrar o Conselho é exigida idoneidade moral do Conselheiro, comprovada mediante atestado do Juiz da Comarca local.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Nos impedimentos e ausências dos conselheiros são estes substituídos por pessoas credenciadas pelos respectivos órgãos ou entidades.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Na primeira sessão será escolhida a comissão que irá elaborar proposta de Regimento Interno, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                      § 7º 
                                                                                                      Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva Secretaria.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Da Competência do Conselho
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Zelar pela execução dessa política atendida as necessidades e peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de grupos de vizinhanças;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida de crianças e adolescentes;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Estabelecer formas e meio de controle de tudo quanto se execute no Município que possa afetar suas deliberações;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Definir com os poderes Executivo e Legislativo o percentual de Dotação Orçamentária a ser destinada a execução das políticas básicas e políticas assistenciais destinadas ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        Registrar e atualizar periodicamente o Cadastro das Entidades e programas não-governamentais, mediante aprovação de projetos, assim como programas governamentais de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos municipais ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                Coordenar o processo de escolha do Conselho Tutelar, fixando normas e expedindo Edital Convocatório;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  Dar posse e conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, bem como declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta Lei e convocar suplentes para o cumprimento do restante do mandato;
                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                    Elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                      Proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8069/90.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Da Criação, Constituição e Natureza
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal, o qual é vinculado.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              São receitas do Fundo:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Dotação consignada anualmente no Orçamento do Município;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Contribuições do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Remuneração oriundas das aplicações financeiras;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Recursos provenientes de venda de materiais, publicações, etc,
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Valores provenientes de multas previstas na Lei nº 8.069/90;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            Outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              O Fundo fica vinculado administrativa e operacionalmente ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei no que for necessários através de Decreto.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Tutelar, além do definido nos artigos 95 e 136, I a XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Elaborar e reformular seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à aprovação colegiada, encaminhando-a posteriormente a autoridade Municipal competente;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Providenciar e articular apoio, quando necessário ao funcionamento do Conselho;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Acompanhar junto as autoridades o ajuste de mecanismo de defesa dos Direitos da Criança.
                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                  Dos Requisitos e do Registro Das Candidaturas
                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                    O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal expedir resolução sobre o procedimento a ser adotado.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos em sufrágio universal direto, secreto e facultativo, conforme o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Residir no Município;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Escolaridade mínima: 1º Grau;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  Comprovada experiência em atividade de promoção humana e familiar.
                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                    Da Realização do Pleito
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      Os candidatos serão registrados junto ao Conselho Municipal até 15 (quinze) dias antes do pleito.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Os candidatos serão registrados juntamente com seus respectivos suplentes, exigindo-se os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                          Da Proclamação, Nomeação e Posse Dos Escolhidos
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            Concluída apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará resultado da escolha, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebidos.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os cinco primeiros mais votados serão considerados escolhidos, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                Os candidatos escolhidos serão empossados pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                  Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    O exercício do cargo de Conselheiro não pode ser acumulado com qualquer outra função pública, inclusive cargos de confiança da administração e cargos políticos/eletivos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento ao conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atenção na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou Distrital.
                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                          Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro "ad referendum" do Conselho, a exceção dos abaixos, quando o conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas a aprovação do colegiado:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Fiscalização de entidades;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Verificação de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra direitos de crianças e/ou adolescentes, com a consequente representação ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  No atendimento à população, é vedada aos conselheiros:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Expor criança e/ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      Quebrar os sigilos dos casos;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          Receber ou exigir honorários, custos ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                              Da Remuneração e da Perda do Mandato
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração e terão seus serviços reconhecidos pela municipalidade como de "utilidade pública".
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que falta injustificadamente 07 (sete) dias consecutivos ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A perda do mandato será decretada pelo CMDCA após devido processo no qual se assegurará ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação dos fatos previstos no art. 25, que importam também na perda do mandato, se fará através de inquérito administrativo "ex-ofício" pelo Conselho, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para nomeação do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as entidades não governamentais deverão reunir-se em Assembleia Geral, convocada pelo Prefeito Municipal e será presidida pelo representante de uma das entidades não governamentais escolhido na própria Assembleia, sob o acompanhamento do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Assembleia tratada no "caput" será convocada 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, devendo o Edital ser afixado em local acessível ao conhecimento da população.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de cinco dias após a escolha dos representantes das entidades não governamentais, os mesmos serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes das entidades governamentais, em dias e horas fixados pela chefia do Executivo Municipal, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias da nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO ALVES DE SOUZA

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir: 

                                                                                                                                                                                                                                                                    https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1994/835/835_texto_integral.pdf