Lei Ordinária nº 4.757, de 24 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4757

2018

24 de Setembro de 2018

ALTERA O ARTIGO 15. INCISO XVII, ART. 17 CAPUT, ART. 37 INCISO I, II, III, IV; ART. 48 CAPUT, ART. 94 § ÚNICO, ART. 305 CAPUT. ART. 310 INCISO IV. ART 404 CAPUT, ART. 405 INCISOS I, VI E SUPRIME O INCISO X, QUE DISPÕE SOBRE REGULAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

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ALTERA O ARTIGO 15. INCISO XVII, ART. 17 CAPUT, ART. 37 INCISO I, II, III, IV; ART, 48 CAPUT, ART. 94 §ÚNICO, ART. 305 CAPUT. ART. 310 INCISO IV. ART 404 CAPUT, ART. 405 INCISOS I, VI e SUPRIME O INCISO X, QUE DISPÕE SOBRE REGULAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

      Art. 1º. 

      O art. 15 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

        XVIII  – 

        os condutores de mototáxi e motofrete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro, fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN, atendendo ao que prevê os art. 2º, incisos III e IV e o art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 12.009/09, após emitido o termo de autorização;"

        Art. 2º. 

        O art. 17 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 17.  

          "O condutor auxiliar, preposto da pessoa jurídica ou física, poderá conduzir veículo de Transporte Público de Condução de Escolares, Táxi, Mototáxi ou Motofrete, para qualquer proprietário cooperativado ou associado, sendo cadastrado no DMTT, e desde que preencha os requisitos, no que couber dos artigos 14 e 15 deste Regulamento para atender a qualquer uma das modalidades."

          Art. 3º. 

          O art. 37 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

            I  – 

            Transporte Coletivo e Fretamento - 10 (Dez) anos;

            II  – 

            Condução Escolar - 10 (Dez) anos;

            III  – 

            Táxi - 10 (Dez) anos;

            IV  – 

            Mototáxi e Motofrete - 09 (nove) anos."

            Art. 4º. 

            Fica alterado o caput do art. 48 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 e passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 48.  

              A substituição do veículo que presta serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento, poderá dar-se por outro com data de fabricação de até 08 (oito) anos e nas modalidades Condução Escolar, táxi, Mototáxi e Motofrete, poderá dar-se por outro com data de fabricação de 07 (sete) anos, e somente será aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado, nos termos deste regulamento, sem prejuízo do resultado apresentado no laudo de inspeção ou vistoria veicular.

              Art. 5º. 

              Fica alterado o parágrafo único do art. 94 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 e passa a vigorar com a seguinte redação:

                Parágrafo único  

                A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos gráfico, adesivos, propagandas, roleta, baixar a cor amarela (Mototáxi), e a mudança de categoria, além de outros tipos de informações existentes na parte externa e interna do mesmo."

                Art. 6º. 

                O caput do art. 305 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 305.  

                  Táxi é o automóvel de transporte individual, com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, respeitando a capacidade definida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de taxímetro.

                  Art. 7º. 

                  Fica alterado o inciso IV do art. 310 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 e passa a vigorar com a seguinte redação:

                    IV  – 

                    Poderá o Poder Concedente autorizar a cobrança da bandeira 2 mediante ato próprio (Decreto), no mês de dezembro sem limitações de dias e horários ou conforme especificar o ato."

                    Art. 8º. 

                    O caput do art. 404 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 404.  

                      A prestação do serviço na Modalidade Mototaxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 250cc (motocicleta) dirigido por condutor em posição montada, será autorizada a pessoa física na forma deste regulamento.

                      Art. 9º. 

                      Ficam alterados os incisos I, VI e suprime o inciso X do art. 405 da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013 e passa a vigorar com a seguinte redação:

                        I  – 

                        motocicleta com cilindrada mínima de 125c e máxima de 
                        250cc; 

                        .................................

                        VI  – 

                        Alças em metal, fixadas nas laterais traseiras para que o passageiro possa se segurar;

                        Art. 10. 

                        Fica suprimido o inciso X, do Art. 405, da Lei 4.551 de 20 de Dezembro de 2013.

                          Art. 11. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Art. 12. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Parauapebas-PA, 24 de setembro de 2018.

                               

                               

                              DARCI JOSÉ LERMEN

                              Prefeito Municipal

                                Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:

                                https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/2288/2288_texto_integral.pdf