Lei Ordinária nº 4.757, de 24 de setembro de 2018
os condutores de mototáxi e motofrete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro, fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN, atendendo ao que prevê os art. 2º, incisos III e IV e o art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 12.009/09, após emitido o termo de autorização;"
"O condutor auxiliar, preposto da pessoa jurídica ou física, poderá conduzir veículo de Transporte Público de Condução de Escolares, Táxi, Mototáxi ou Motofrete, para qualquer proprietário cooperativado ou associado, sendo cadastrado no DMTT, e desde que preencha os requisitos, no que couber dos artigos 14 e 15 deste Regulamento para atender a qualquer uma das modalidades."
A substituição do veículo que presta serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento, poderá dar-se por outro com data de fabricação de até 08 (oito) anos e nas modalidades Condução Escolar, táxi, Mototáxi e Motofrete, poderá dar-se por outro com data de fabricação de 07 (sete) anos, e somente será aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado, nos termos deste regulamento, sem prejuízo do resultado apresentado no laudo de inspeção ou vistoria veicular.
A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos gráfico, adesivos, propagandas, roleta, baixar a cor amarela (Mototáxi), e a mudança de categoria, além de outros tipos de informações existentes na parte externa e interna do mesmo."
Táxi é o automóvel de transporte individual, com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, respeitando a capacidade definida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de taxímetro.
Poderá o Poder Concedente autorizar a cobrança da bandeira 2 mediante ato próprio (Decreto), no mês de dezembro sem limitações de dias e horários ou conforme especificar o ato."
A prestação do serviço na Modalidade Mototaxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 250cc (motocicleta) dirigido por condutor em posição montada, será autorizada a pessoa física na forma deste regulamento.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/2288/2288_texto_integral.pdf