Lei Ordinária nº 5.196, de 20 de dezembro de 2022
ALTERA O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO, TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTOTÁXI E MOTO FRETE.
Art. 20.
A pessoa jurídica que pretender explorar serviço de transporte público de passageiros no município de Parauapebas, nas modalidades de Transporte Coletivo, Fretamento, Táxi, Mototáxi ou Motofrete, deverá atender aos requisitos exigidos pela licitação, quando for o caso, ou proceder ao pedido junto ao DMTT, observando-se os seguintes requisitos:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação