Lei Ordinária-PREF nº 5.631, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5631

2026

12 de Janeiro de 2026

ALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO, TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTO-TÁXI E MOTO-FRETE.

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ALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO, TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTOTÁXI E MOTOFRETE.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        CAPÍTULO I-A
        DA OPERAÇÃO DIRETA
        Art. 3º-A.   O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes modelos de gestão, observados os princípios da economicidade, eficiência e interesse público:
        I  –  operação direta:
        a)   utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio de doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
        b)   contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida previsão orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal;
        c)   manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
        II  –  locação integrada:
        a)   contratação de terceiros para fornecimento de veículos, manutenção preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis;
        b)   compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
        III  –  modelo misto:
        a)   combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo técnico aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
        b)   possibilidade de subcontratação parcial de serviços complementares;
        c)   regime especial de compensação econômica.
        Parágrafo único   A adoção de qualquer dos modelos dependerá do estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de impacto prévio na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
        Art. 3º-B.   A operação direta do serviço de transporte público municipal será exercida integralmente pela Administração Pública, compreendendo os seguintes elementos essenciais:
        I  –  a frota veicular destinada à operação direta deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        a)   ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de veículos arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de comodato;
        b)   padronização técnica, com especificações mínimas definidas no Plano de Mobilidade Urbana;
        c)   identificação visual unificada, contendo brasão municipal, numeração sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
        II  –  o quadro funcional disporá de condutores com remuneração baseada no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e treinamento anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe técnica especializada, incluindo mecânicos certificados, engenheiros de tráfego e controladores de frota.
        Parágrafo único   A infraestrutura necessária à operação direta do serviço de transporte público municipal compreenderá:
        I  –  oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção pesada e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque regulador de peças;
        II  –  programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de disponibilidade veicular dos reservas;
        III  –  centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e sistemas inteligentes de monitoramento.
        Art. 3º-C.   Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes cláusulas essenciais:
        I  –  fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima de cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no Sistema de Transporte Público de Parauapebas;
        II  – 

        adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);

        III  –  deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados ou a cada seis meses, o que ocorrer primeiro;
        IV  –  deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de Transporte Público de Parauapebas - STPP ou em oficina credenciadas dentro do território municipal;
        V  –  deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a segurança veicular, em regime anuais à administração pública;
        VI  –  fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento eletrônico de consumo;
        VII  –  utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental (PROCONVE);
        VIII  –  seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por vítima em danos pessoais;
        IX  –  inclusão de danos morais e lucros cessantes;
        X  –  apólice conjunta Município-contratada;
        XI  –  para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de manutenção preventiva/corretiva do veículo.
        Art. 3º-D.   O modelo misto de operação do transporte público municipal consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
        I  –  a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos em rotas estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
        II  –  o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos que estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento) do valor locatório por descumprimento;
        III  –  os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de 50 Mbps por veículo;
        IV  –  deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação de cumprimento de rota e itinerário;
        V  –  deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e rotas dos veículos em operação no STPP;
        VI  –  deverão fornecer treinamento semestral para condutores e demais operadores do transporte público coletivo;
        VII  –  deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo disponibilizado aos usuários com interface ao sistema municipal.
        Parágrafo único   O descumprimento de qualquer item deste artigo sujeitará o contratado a:
        I  –  advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
        II  –  multa de até 10% do valor mensal do contrato;
        III  –  rescisão contratual após três infrações graves.
        CAPÍTULO I-B
        DO PROCESSO LICITATÓRIO
        Art. 3º-E.  

        A contratação de veículos locados para uso nos modelos de locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei, destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado comum, como é o caso da locação de veículos.

        Parágrafo único   O edital poderá ser unificado, contemplando simultaneamente:
        I  –  a locação de veículos com exigências técnicas previamente definidas;
        II  –  os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota;
        III  –  o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
        Art. 3º-F.   No processo licitatório para o modelo por locação integrada será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo por quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de resposta para manutenção e frota reserva disponível.
        Art. 3º-G.   O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do sistema de transporte público coletivo por meio de sistema de telemetria e monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
        Art. 3º-H.   O sistema de transporte público de Parauapebas deverá passar por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com vistorias nas garagens e terminais para verificação de desempenho.
        CAPÍTULO I-C
        DA GRATUIDADE DA TARIFA
        Art. 3º-I.   Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema de transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser implementada de forma gradual, em etapas definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de impacto financeiro e orçamentário, plano de transição, cronograma de adoção progressiva por linhas ou regiões do Município e avaliação periódica dos efeitos socioeconômicos da medida.
        Art. 3º-J.   O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo também ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres.
        Art. 36.   Os veículos que prestam serviços de transporte público e transporte privado coletivo por fretamento no Município de Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão estar emplacados com jurisdição no Município, na categoria aluguel, e devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT.
        § 3º   Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e Fretamento que não estejam emplacados com jurisdição no Município de Parauapebas estarão sujeitos à expedição de Certificado de Autorização de Tráfego - CAT, mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal.
        I  –  transporte coletivo e fretamento - quinze anos;
        IV  –  mototáxi e motofrete - dez anos, com prorrogação para até doze anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e laudo mecânico.
        § 5º   Os prazos de vida útil dos veículos previstos neste artigo servirão de parâmetro para o seu cadastramento e substituição nas modalidades correspondentes." (NR)
        § 4º   Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de veículos com até dez anos de fabricação.
        § 5º   Nas modalidades mototáxi e motofrete, só será permitido o cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
        Art. 48.   A substituição do veículo que presta serviço de transporte público nas modalidades transporte coletivo e fretamento, táxi, mototáxi, motofrete e condução escolar, poderá ser feita por outro com data de fabricação que respeite os limites estabelecidos, respectivamente, nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 41, desta Lei.
        II  – 

        motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para até doze anos, mediante comprovação de manutenção preventiva e laudo mecânico favorável;

        ......................................................................................................................" (NR)

        II  – 

        motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para até doze anos, mediante laudo técnico comprobatório;

        ......................................................................................................................."(NR)

        Art. 579.  

        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

        I  –  à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma eletrônica;
        II  –  à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
        III  –  à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei." (NR).
        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.

          Parauapebas/PA, 12 de janeiro de 2026.

           

          AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO

          Prefeito Municipal