Decreto do Executivo nº 1.573, de 11 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1573

2013

11 de Julho de 2013

Regulamenta a lei n° 4531 de 13 de Junho de 2013, que institui o auxílio alimentação destinados aos serviços civis ativos da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

a A
Regulamenta a lei n° 4.531 de 13 de Junho de 2013, que institui o auxílio alimentação destinados aos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e,
    CONSIDERANDO a instituição do auxílio alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal através da Lei 4.531 de 13 de Junho de 2013.
      CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da mesma a fim de sua exata aplicabilidade;

        RESOLVE:

         

          Art. 1º. 
          O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por mês efetivamente trabalhado, a todos os servidores civis da Administração Pública Municipal direta e indireta.
            § 1º 
            O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, sendo descontados 1/30 (um trinta avos) do auxílio para cada dia de falta não justificada.
              § 2º 
              Considera-se dias trabalhados o afastamento para participação em cursos ou similares por determinação ou indicação de titular do órgão ou entidade de lotação.
                § 3º 
                O auxílio será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
                  Art. 2º. 
                  Terá direito ao recebimento do auxílio alimentação, conforme disposto no caput do art. 2° da lei 4.531 de 13 de junho de 2013, o servidor que houver desempenhado efetivo exercício de suas atribuições no órgão, entidade ou lotação ou a serviço destes.
                    Art. 3º. 
                    Nos termos do art. 2°, §2°da Lei 4.531/2013, utilizando critério da administração pública, terá direito ao auxílio alimentação os servidores nas seguintes situações:
                      I – 
                      servidor afastado para licença para desempenho de mandato classista;
                        II – 
                        servidora em licença à gestante e adotante por um período de 60 (sessenta) dias, que corresponde ao período de prorrogação;
                          III – 
                          servidor em licença prêmio;
                            IV – 
                            servidor a partir 11 de março de 2013, beneficiado com auxílio doença e acidente por um período de 90 (noventa dias).
                              V – 
                              servidor afastado para licença por motivo de doença em pessoas da família, por um período de 60 (sessenta) dias;
                                VI – 
                                servidora em benefício de salário-maternidade nos casos de natimorto, abortos espontâneos ou previstos em lei.
                                  Art. 3º. 
                                  O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
                                    I – 
                                    incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização sobre qualquer forma para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                                      II – 
                                      configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
                                        III – 
                                        caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
                                          IV – 
                                          computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem;
                                            Parágrafo único  
                                            O servidor que acumule cargos na forma do inciso XVI, Art. 37, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
                                              Art. 4º. 
                                              O auxílio alimentação será custeado com recursos do orçamento municipal anual.
                                                Art. 5º. 
                                                O auxílio alimentação será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o acumulado no período do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE, ou outro que vier a substituir.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.
                                                    Parauapebas-PA,11 de Julho de 2013.



                                                    VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                    PREFEITO-MUNICIPAL