Decreto do Executivo nº 1.573, de 11 de julho de 2013
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013
CONSIDERANDO a instituição do auxílio alimentação aos servidores ativos da Administração Pública Municipal através da Lei 4.531 de 13 de Junho de 2013.
Art. 1º.
O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por mês efetivamente trabalhado, a todos os servidores civis da Administração Pública Municipal direta e indireta.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, sendo descontados 1/30 (um trinta avos) do auxílio para cada dia de falta não justificada.
§ 2º
Considera-se dias trabalhados o afastamento para participação em cursos ou similares por determinação ou indicação de titular do órgão ou entidade de lotação.
§ 3º
O auxílio será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
Art. 2º.
Terá direito ao recebimento do auxílio alimentação, conforme disposto no caput do art. 2° da lei 4.531 de 13 de junho de 2013, o servidor que houver desempenhado efetivo exercício de suas atribuições no órgão, entidade ou lotação ou a serviço destes.
Art. 3º.
Nos termos do art. 2°, §2°da Lei 4.531/2013, utilizando critério da administração pública, terá direito ao auxílio alimentação os servidores nas seguintes situações:
I –
servidor afastado para licença para desempenho de mandato classista;
II –
servidora em licença à gestante e adotante por um período de 60 (sessenta) dias, que corresponde ao período de prorrogação;
III –
servidor em licença prêmio;
IV –
servidor a partir 11 de março de 2013, beneficiado com auxílio doença e acidente por um período de 90 (noventa dias).
V –
servidor afastado para licença por motivo de doença em pessoas da família, por um período de 60 (sessenta) dias;
VI –
servidora em benefício de salário-maternidade nos casos de natimorto, abortos espontâneos ou previstos em lei.
Art. 3º.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
I –
incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização sobre qualquer forma para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II –
configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III –
caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem;
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma do inciso XVI, Art. 37,
da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
Art. 4º.
O auxílio alimentação será custeado com recursos do orçamento municipal anual.
Art. 5º.
O auxílio alimentação será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o acumulado no período do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE, ou outro que vier a substituir.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.