Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.573, de 11 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.556, de 24 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.599, de 30 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.659, de 16 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.687, de 26 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.748, de 21 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.785, de 15 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.862, de 06 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.831, de 17 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.054, de 22 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.430, de 03 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Alimentação, para os servidores públicos ativos da Administração Municipal Direta e indireta.
Parágrafo único
Fica vedado o recebimento de qualquer outro valor ou benefício com idêntica ou similar finalidade.
Art. 2º.
O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$290,00 (duzentose noventa reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidorno órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.556, de 24 de março de 2014.
O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.599, de 30 de abril de 2015.
O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.659, de 16 de maio de 2016.
O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.687, de 26 de maio de 2017.
O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.748, de 21 de junho de 2018.
O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 15 de maio de 2019.
O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.862, de 06 de abril de 2020.
O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.054, de 22 de dezembro de 2021.
O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.430, de 03 de abril de 2024.
O Auxílio-Alimentação será concedido no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Art. 2º.
O Auxílio-Alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025.
§ 1º
O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares,por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação, é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do presente auxílio alimentação;
§ 2º
Os períodos de licenças ou afastamentos, a qualquer título, serão computados a critério da Administração Municipal;
§ 3º
Será realizado o desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação para cada dia de falta não justificada pelo servidor.
§ 4º
O auxílio alimentação será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
Art. 3º.
O auxílio alimentação tem caráter indenizatório e não será;
I –
incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II –
configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III –
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
IV –
computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
Art. 4º.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º.
O Auxílio Alimentação será custeado com recursos previstos no orçamento municipal, devendo ser suplementado, se necessário.
Art. 6º.
O valor do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a o substituir.
- Referência Simples
- •
- 31 Mai 2022
Vide:
Art. 7º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
- Referência Simples
- •
- 31 Mai 2022
Vide:
Art. 8º.
Esta Lei entra vem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.