Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4531

2013

13 de Junho de 2013

INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Alimentação, para os servidores públicos ativos da Administração Municipal Direta e indireta.
        Parágrafo único  
        Fica vedado o recebimento de qualquer outro valor ou benefício com idêntica ou similar finalidade.
          Art. 2º. 
          O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$290,00 (duzentose noventa reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidorno órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
            Art. 2º. 
            O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.556, de 24 de março de 2014.
              Art. 2º. 
              O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.599, de 30 de abril de 2015.
                Art. 2º. 
                O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.659, de 16 de maio de 2016.
                  Art. 2º. 
                  O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.687, de 26 de maio de 2017.
                    Art. 2º. 
                    O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.748, de 21 de junho de 2018.
                      Art. 2º. 
                      O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.785, de 15 de maio de 2019.
                        Art. 2º. 
                        O Auxílio Alimentação será concedido no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sob a forma de pecúnia, cartão de beneficio ou outra forma correlata, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.862, de 06 de abril de 2020.
                          Art. 2º. 
                          O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.054, de 22 de dezembro de 2021.
                            Art. 2º. 

                            O Auxílio-Alimentação será concedido no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.430, de 03 de abril de 2024.
                              Art. 2º. 
                              O Auxílio-Alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em pecúnia, por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.561, de 23 de abril de 2025.
                                § 1º 
                                O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares,por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação, é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do presente auxílio alimentação;
                                  § 2º 
                                  Os períodos de licenças ou afastamentos, a qualquer título, serão computados a critério da Administração Municipal;
                                    § 3º 
                                    Será realizado o desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação para cada dia de falta não justificada pelo servidor.
                                      § 4º 
                                      O auxílio alimentação será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
                                        Art. 3º. 
                                        O auxílio alimentação tem caráter indenizatório e não será;
                                          I – 
                                          incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                                            II – 
                                            configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
                                              III – 
                                              caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                                                IV – 
                                                computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Auxílio Alimentação será custeado com recursos previstos no orçamento municipal, devendo ser suplementado, se necessário.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O valor do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a o substituir.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra vem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.
                                                        Parauapebas, 13 de junho de 2013.


                                                        VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                        Prefeito Municipal