Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Vigência entre 29 de Novembro de 2017 e 9 de Junho de 2021.
Dada por Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017
Dada por Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, dispõe que deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida no momento da readaptação, com exceção das vantagens próprias daqueles professores que permanecem em regência de classe;
Art. 1º.
O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, poderá ser readaptado.
§ 1º
A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º
O servidor sem carência para auxilio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, portador de incapacidade, poderá ser readaptado sem o recebimento anterior de qualquer benefício.
Art. 2º.
Após a recomendação de readaptação pelo INSS o servidor será encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED ao Departamento Especializado em Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO, para avalição e emissão de laudo médico.
Art. 3º.
O médico do trabalho poderá solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares.
Art. 4º.
Em seguida, a documentação emitida pelo DESSO e INSS, bem como outros documentos correlatos, serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF, constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I –
o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação;
II –
01 (um) servidor do quadro técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
III –
0 1 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
V –
01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º
A Comissão de Readaptação Funcional será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
No ato de constituição da Comissão de Readaptação Funcional será nomeado o titular e seu suplente, que somente participará da reunião na ausência justificada do titular.
§ 3º
A Comissão de Readaptação Funcional escolherá, na sua reunião inaugural, designará o seu secretário.
§ 4º
Todos os membros da Comissão exercerão o direito de voto.
Art. 5º.
A Comissão de Readaptação Funcional se reunirá sempre que
convocada pelo Presidente.
Art. 6º.
Compete à Comissão de Readaptação Funcional:
I –
definir a duração do período de readaptação mediante análise do laudo pericial e das justificativas, observados os critérios e atribuições correlatas prescritas;
II –
destinar lotação, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo médico e pelo INSS;
III –
propor, excepcionalmente, alteração de jornada de trabalho.
Art. 7º.
Compete ao Secretário da Comissão de Readaptação Funcional:
I –
notificar ou solicitar o comparecimento do servidor propenso à readaptação funcional, sempre que solicitado pela Comissão de Readaptação Funcional;
II –
anexar ao processo documentos, relatórios, pareceres, exames e atestados médicos e outros;
III –
elaborar documentos e atas das reuniões.
Art. 9º.
Após a publicação do decreto de readaptação, o servidor será imediatamente afastado de suas funções originárias.
Art. 10.
Ao servidor readaptado será permitido lotação, exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11.
A readaptação deverá ser cessada por requerimento escrito do servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avalição e emissão de laudo médico, concluído ou não pela aptidão do retorno as atividades da função originária.
Art. 12.
Ao servidor readaptado será garantida, no máximo, a carga horária
registrada no último mês trabalhado, não sendo permitida ampliação de carga
horária.
Art. 13.
O readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho de acordo com a carga horária mensal prevista no ato de concessão da readaptação funcional.
§ 1º
A carga horária reduzida implicará na redução proporcional da remuneração, respeitando a carga horária mínima para a qual o servidor prestou concurso público.
§ 2º
A definição do horário de trabalho do servidor readaptado é de competência exclusiva do superior imediato.
Art. 14.
A Administração Pública deverá averiguar a permanência da incapacidade do servidor readaptado, podendo reavaliar a concessão da readaptação a qualquer tempo.
§ 1º
O encerramento do exercício da função determinada pela readaptação ocorrerá por meio de avaliação médica realizada pelo Departamento Especializado de Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO.
§ 2º
Será facultado ao servidor readaptado a produção de provas da persistência de sua incapacidade, por meios de exames e laudos médicos.
Art. 15.
Não será readaptado o servidor em estágio probatório.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.