Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

2227

2017

29 de Novembro de 2017

REGULAMENTA O ART. 28, DA LEI MUNICIPAL N° 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Novembro de 2017 e 9 de Junho de 2021.
Dada por Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017
REGULAMENTA O ART. 28, DA LEI MUNICIPAL N° 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial as emanadas da Lei Orgânica Municipal,
 
    CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, dispõe que deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida no momento da readaptação, com exceção das vantagens próprias daqueles professores que permanecem em regência de classe;
     
      CONSIDERANDO que o Município de Parauapcbas, por meio da Lei Municipal n° 4.218, de 27 de setembro de 2001, aderiu ao Regime Geral de Previdência Social;
       
        CONSIDERANDO que o auxilio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
         

          DECRETA:

           

            Art. 1º. 
            O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, poderá ser readaptado.
              § 1º 
              A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do Instituto Nacional do Seguro Social.
                § 2º 
                O servidor sem carência para auxilio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, portador de incapacidade, poderá ser readaptado sem o recebimento anterior de qualquer benefício.
                  Art. 2º. 
                  Após a recomendação de readaptação pelo INSS o servidor será encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED ao Departamento Especializado em Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO, para avalição e emissão de laudo médico.
                    Art. 3º. 
                    O médico do trabalho poderá solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares.
                      Art. 4º. 
                      Em seguida, a documentação emitida pelo DESSO e INSS, bem como outros documentos correlatos, serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF, constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
                        I – 
                        o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;
                          II – 
                          01 (um) servidor do quadro técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
                            III – 
                            0 1 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                              IV – 
                              01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
                                V – 
                                01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
                                  § 1º 
                                  A Comissão de Readaptação Funcional será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
                                    § 2º 
                                    No ato de constituição da Comissão de Readaptação Funcional será nomeado o titular e seu suplente, que somente participará da reunião na ausência justificada do titular.
                                      § 3º 
                                      A Comissão de Readaptação Funcional escolherá, na sua reunião inaugural, designará o seu secretário.
                                        § 4º 
                                        Todos os membros da Comissão exercerão o direito de voto.
                                          Art. 5º. 
                                          A Comissão de Readaptação Funcional se reunirá sempre que convocada pelo Presidente.
                                            Art. 6º. 
                                            Compete à Comissão de Readaptação Funcional:
                                              I – 
                                              definir a duração do período de readaptação mediante análise do laudo pericial e das justificativas, observados os critérios e atribuições correlatas prescritas;
                                                II – 
                                                destinar lotação, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo médico e pelo INSS;
                                                  III – 
                                                  propor, excepcionalmente, alteração de jornada de trabalho.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Compete ao Secretário da Comissão de Readaptação Funcional:
                                                      I – 
                                                      notificar ou solicitar o comparecimento do servidor propenso à readaptação funcional, sempre que solicitado pela Comissão de Readaptação Funcional;
                                                        II – 
                                                        anexar ao processo documentos, relatórios, pareceres, exames e atestados médicos e outros;
                                                          III – 
                                                          elaborar documentos e atas das reuniões.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O servidor readaptado somente deverá ser designado para o exercício do cargo nas seguintes funções:
                                                              I – 
                                                              professor de sala de leitura;
                                                                II – 
                                                                professor de laboratório de informática;
                                                                  III – 
                                                                  professor de biblioteca escolar;
                                                                    IV – 
                                                                    professor de suporte pedagógico.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Após a publicação do decreto de readaptação, o servidor será imediatamente afastado de suas funções originárias.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Ao servidor readaptado será permitido lotação, exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A readaptação deverá ser cessada por requerimento escrito do servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avalição e emissão de laudo médico, concluído ou não pela aptidão do retorno as atividades da função originária.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Ao servidor readaptado será garantida, no máximo, a carga horária registrada no último mês trabalhado, não sendo permitida ampliação de carga horária.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho de acordo com a carga horária mensal prevista no ato de concessão da readaptação funcional.
                                                                                § 1º 
                                                                                A carga horária reduzida implicará na redução proporcional da remuneração, respeitando a carga horária mínima para a qual o servidor prestou concurso público.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A definição do horário de trabalho do servidor readaptado é de competência exclusiva do superior imediato.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A Administração Pública deverá averiguar a permanência da incapacidade do servidor readaptado, podendo reavaliar a concessão da readaptação a qualquer tempo.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O encerramento do exercício da função determinada pela readaptação ocorrerá por meio de avaliação médica realizada pelo Departamento Especializado de Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Será facultado ao servidor readaptado a produção de provas da persistência de sua incapacidade, por meios de exames e laudos médicos.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Não será readaptado o servidor em estágio probatório.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Parauapebas, 29 de novembro de 2017.


                                                                                              DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL