Lei Ordinária nº 4.655, de 11 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.692, de 21 de junho de 2017
Vigência entre 11 de Maio de 2016 e 20 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.655, de 11 de maio de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.655, de 11 de maio de 2016
Art. 1º.
O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a conceder revisão geral anual sobre o vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados pertencentes ao seu quadro funcional e sobre os subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, nos percentuais assim especificados:
I –
11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos servidores efetivos;
II –
11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) referente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC, aos Vereadores;
III –
4,00% (quatro por cento) referente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos servidores comissionados.
Art. 2º.
O disposto nesta lei não se aplica aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento comissionado dos símbolos DA - Direção Administrativa e DE - Direção Especial, níveis de vencimento I a IV, constantes do Anexo III da Lei Municipal n° 4.629/2015.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2016 para aplicação da revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados.