Lei Ordinária nº 4.655, de 11 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.692, de 21 de junho de 2017
Vigência a partir de 21 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.692, de 21 de junho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.692, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a conceder revisão geral anual sobre o vencimento dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados pertencentes ao seu quadro funcional e sobre os subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, nos percentuais assim especificados:
I –
11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos servidores efetivos;
II –
11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) referente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor -- INPC, aos Vereadores;
III –
4,00% (quatro por cento) referente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aos servidores comissionados.
Art. 2º.
O disposto nesta lei não se aplica aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento comissionado dos símbolos DA - Direção Administrativa e DE - Direção Especial, níveis de vencimento I a IV, constantes do Anexo III da Lei Municipal n° 4.629/2015.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2016 para aplicação da revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados.
Art. 4º.
Revogadas as demais disposições em contrário.