Decreto do Executivo nº 1.262, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo-PREF nº 907, de 30 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.073, de 14 de setembro de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.780, de 29 de abril de 2019
Vigência entre 8 de Outubro de 2019 e 29 de Novembro de 2022.
Dada por Decreto do Executivo nº 1.262, de 08 de outubro de 2019
Dada por Decreto do Executivo nº 1.262, de 08 de outubro de 2019
Art. 1º.
Regulamentar a publicação dos atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Parauapebas, conforme dispõe a Lei Municipal n° 4.780, de 29 de abril de 2019.
Art. 2º.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no diário oficial eletrônico do município.
§ 1º
Verificada a indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial Eletrônico em decorrência de problemas técnicos que impossibilitem a publicação ou acesso ao Diário Oficial Eletrônico, cuja duração seja superior a 02 (duas) horas, a contagem do prazo prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.
§ 2º
Na hipótese do §1° deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverá emitir nota de esclarecimento a ser veiculada no Diário Oficial Eletrônico e no portal institucional do município.
Art. 3º.
Os gestores das secretarias, coordenadorias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão indicar 02 (dois) servidores, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para serem responsáveis pela remessa das matérias a serem publicadas.
§ 1º
Pelo menos um dos servidores a serem indicados pelos órgãos previstos no caput deste artigo deverá ser ocupante de cargo efetivo.
§ 2º
A Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas indicará os seus servidores responsáveis pela divulgação e publicação de seus atos por ato próprio.
§ 3º
Após a indicação dos servidores o Prefeito Municipal editará decreto municipal contendo a relação nominal de todos os indicados.
Art. 4º.
O encaminhamento das matérias dar-se-á somente por meio de sistema a ser disponibilizado para este fim.
§ 1º
As matérias encaminhadas até às 14 horas serão publicadas na edição do dia subsequente ou em data posterior que for fixada pelo interessado.
§ 2º
A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade administrativa que o tiver produzido, sendo a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão responsável pelo gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial Eletrônico, bem como pelas cópias de segurança dos atos nele publicados, conforme artigo 4° da Lei n° 4.780/2019.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão:
I –
o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário oficial Eletrônico;
II –
gerenciar o cadastramento dos servidores responsáveis pelo encaminhamento das matérias para publicação;
III –
organizar as matérias a serem publicadas no Diário oficial Eletrônico;
IV –
manter o pleno funcionamento do sistema informatizado do Diário Oficial Eletrônico;
V –
disponibilizar o Diário Oficial Eletrônico no Portal Institucional do Município;
VI –
informar às Unidades Administrativas sobre eventual indisponibilidade do sistema citada no parágrafo 1° do Art. 2° deste decreto;
VII –
emitir Nota de Esclarecimento prevista no parágrafo 2° do Art. 2° deste decreto;
VIII –
responsabilizar-se pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 6º.
Compete à Assessoria de Comunicação:
I –
elaborar e publicar notícias a serem destacadas no Diário oficial Eletrônico;
II –
analisar, a pedido da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, publicações das demais unidades administrativas, a fim de garantir que tratam de assuntos pertinentes à sua finalidade.
Parágrafo único
Caso a Assessoria de Comunicação entenda que a matéria proveniente das unidades administrativas não possui pertinência com a finalidade do órgão, poderá negar a sua publicação.
Art. 7º.
Compete às demais unidades administrativas:
I –
designar servidores como responsáveis pelo encaminhamento das publicações;
II –
encaminhar as matérias para publicação até às 14 horas, no caso de publicação de atos para o mesmo dia;
III –
reportar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão qualquer falha que impossibilite o envio das publicações.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 9º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.