Lei Ordinária nº 4.589, de 28 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4589

2014

28 de Outubro de 2014

ALTERA A LEI Nº 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, ALTERA A LEI Nº 4.230, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 4509, DE 04 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, ALTERA A LEI Nº 4230, DE 26 DE ABRIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso X do artigo 2º da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        X  –  piso salarial profissional com revisão geral na data base do mês de janeiro.
        Art. 2º. 
        O caput e o inciso I do artigo 5º, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com seguinte redação:
          Art. 5º.  

          O quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas é constituído pelos cargos efetivos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II e pelos cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil, Coordenador de Apoio Pedagógico I e Coordenador de Apoio Pedagógico II.

          I  –  Professor de Educação Básica I, com atuação em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com curso superior de licenciatura em pedagogia.
          Art. 3º. 

          O caput do artigo 8º da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 8º.  

            Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ora instituídos, são estruturados em 04 (quatro) níveis e 10 (dez) referências, conforme Anexo II desta Lei.

            Art. 4º. 

            O § 3º do artigo 9º, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

              § 3º   Fica assegurado o enquadramento do Professor de Educação Básica I, constante no Anexo III para o Nível I do Anexo II, na mesma referência, mediante apresentação de diploma de licenciatura em pedagogia, devidamente registrado no órgão competente.
              Art. 5º. 

              O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 10, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 10.  
                A progressão horizontal e vertical assegura a percepção de vantagem pecuniária ao professor de educação básica efetivo, respectivamente, mediante tempo de serviço e titulação, devendo ser precedida de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional.
                § 1º   A progressão vertical baseada na especialização e titulação será concedida mediante procedimento administrativo específico, gerando efeitos financeiros nos vencimentos do Professor de Educação Básica a partir do recebimento do requerimento específico por parte da Administração Pública.
                § 2º   A progressão horizontal baseada na fruição do tempo e mudança de referência será concedida em razão do tempo de efetivo serviço e na avaliação permanente de desempenho do professor de educação básica, observadas as disposições desta Lei.
                Art. 6º. 

                Fica incluído o § 3º no artigo 10 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, com a redação abaixo:

                  § 3º   O professor de educação básica que ocupar um dos cargos em comissão do Magistério Público do Município de Parauapebas, previstos no artigo 5º desta Lei, não perderá o direito à progressão horizontal ou vertical, sendo assegurado o cômputo como de efetivo exercício o período em que o ocupou.
                  Art. 7º. 

                  O caput e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 11.   Progressão Vertical é a mudança de nível e referência dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira título que tenha relação direta com a disciplina ministrada, comprovada através de diploma ou certificado emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica, podendo ocorrer:
                    § 1º   A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do professor de educação básica no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, e ocorrerá independente da referência e do nível onde esteja, diretamente para a primeira referência do nível relativo a sua atual formação.
                    § 2º   A progressão vertical acarretará acréscimo de vantagem pecuniária própria da mudança de nível da carreira, e, também, do incremento de adicional de titulação, na seguinte proporção:
                    § 4º   É vedada a acumulação de adicional de titulação para um mesmo nível.
                    § 5º   A percepção de vantagem pecuniária referente ao adicional de titulação será incorporada a remuneração do professor de educação básica para todos os efeitos legais.
                    Art. 8º. 
                    Ficam incluídos os incisos I, II e III ao caput do artigo 11 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, com a seguinte redação:
                      I  –  Progressão vertical do nível I para o nível II, desde que o professor de educação básica obtenha qualificação de título de especialista, mediante certificado de conclusão de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação direta com o exercício do magistério;
                      II  –  Progressão vertical do nível II para o nível III, desde que o professor de educação básica obtenha qualificação que comprove a obtenção do título de Mestre, comprovado mediante certificado de conclusão de mestrado, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação direta com o exercício do magistério;
                      III  –  Progressão vertical do nível III para o nível IV, desde que o professor de educação básica obtenha qualificação que comprove a obtenção do título de Doutor, comprovado mediante certificado de conclusão de doutorado, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde relação direta com o exercício do magistério.
                      Art. 9º. 
                      Os incisos I, II e III, do § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        I  –  Ao professor de educação básica efetivo que progredir verticalmente do nível I para o nível II, adicional de 10% calculado sobre o vencimento-base;
                        II  –  Ao professor de educação básica efetivo que progredir verticalmente do nível II para o nível III, adicional de 15% calculado sobre o vencimento-base;
                        III  –  Ao professor de educação básica efetivo que progredir verticalmente do nível III para o nível IV, adicional de 20% calculado sobre o vencimento-base
                        Art. 10. 
                        O caput e os § 1º, 2º e 3º do artigo 12, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 12.  
                          A progressão horizontal baseada na fruição do tempo e mudança de referência será concedida em razão do tempo de efetivo serviço e na avaliação permanente de desempenho do professor de educação básica.
                          § 1º   Ao entrar em exercício no cargo, o professor de educação básica iniciará a contagem do tempo para fins de obtenção de sua progressão horizontal.
                          § 2º   Na progressão horizontal a mudança de referência será sempre para a imediatamente seguinte.
                          § 3º   A mudança de referência acarretará acréscimo sobre o vencimento base, na proporção estabelecida na tabela do anexo II para cada período.
                          Art. 11. 
                          O caput, os incisos II, III, IV, V e VI e o § 1º do artigo 13, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 13.  
                            Os critérios para a obtenção da progressão horizontal, especificamente para a carreira do magistério, serão baseados nos fatores relacionados a avaliação de desempenho no trabalho, na qualificação profissional através de cursos, aferição periódica de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que o professor de educação básica exerce suas atividades, além dos seguintes:
                            II  –  Não esteja impedido em razão de qualquer penalidade disciplinar;
                            III  –  Não tenha sido readaptado para exercer outra função no serviço público, em razão de incapacidade e limitação para o exercício da atividade de regência de classe;
                            IV  –  Não tenha mais de 16 (dezesseis) horas/aula de faltas não justificadas no período avaliado;
                            V  –  Não tenha sido afastado do cargo em decorrência do gozo de licença que o afaste da regência de classe;
                            VI  –  Ter obtido, na avaliação global de desempenho, conceito que supere o desempenho esperado (SD) e/ou que atinja o desempenho esperado (AD), cuja pontuação será discriminada em decreto.
                            § 1º   A progressão horizontal não poderá ser concedida se o professor de educação básica não houver cumprido o estágio probatório e todo o período correspondente ao interstício no efetivo exercício de suas funções de magistério.
                            Art. 12. 
                            Fica incluído o § 4º no artigo 13, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, com a seguinte redação:
                              § 4º   O não cumprimento do requisito de que trata o inciso IV do caput deste artigo não impedirá a progressão horizontal do Professor de Educação Básica efetivo que ocupar um dos cargos em comissão previstos no artigo 5º desta Lei.
                              Art. 13. 
                              Fica alterada a nomenclatura do Capítulo V da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012, de "Da Remoção" para "Da Transferência.
                                Art. 14. 
                                Os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 14.   Transferência é a movimentação do professor de educação básica de uma unidade escolar para outra, condicionada à existência de vaga.
                                  Art. 15.   A transferência, a critério da Administração, processar-se-á:
                                  I  –  a pedido, por permuta;
                                  II  –  de ofício, por necessidade da Administração.
                                  Parágrafo único   A transferência de que trata a alínea "a" do inciso I, do artigo 20 desta Lei, será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
                                  Art. 16.   A transferência por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais nível e habilitação.
                                  Art. 17.  
                                  A transferência, a pedido, será processada no início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação.
                                  Parágrafo único   O professor de educação básica deverá dar entrada no pedido de transferência no início do último trimestre do ano letivo.
                                  Art. 18.  
                                  Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por transferência, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
                                  I  –  aposentadoria;
                                  II  –  falecimento;
                                  III  –  exoneração;
                                  IV  –  demissão;
                                  V  –  recondução;
                                  VI  –  perda do cargo por decisão judicial;
                                  VII  –  readaptação.
                                  § 1º   Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a transferência as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular.
                                  § 2º   As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor não poderão ser preenchidas através de transferência.
                                  § 3º   Para requerer a transferência o professor de educação básica dependerá de aprovação em estágio probatório.
                                  Art. 15. 
                                  O § 1º do artigo 20 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 1º   A cessão será sem ônus para o Município de Parauapebas e será deferida pelo prazo de um ano, renovável anualmente, a critério da administração.
                                    Art. 16. 
                                    O caput do artigo 23 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 23.   O ingresso na carreira do magistério público municipal obedecerá aos critérios do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas e ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, naquilo que não conflitar, e aos seguintes:
                                      Art. 17. 
                                      O caput do artigo 24 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 24.   Ao entrar em exercício, o integrante do magistério público municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
                                        Art. 18. 
                                        Fica incluído o § 5º no artigo 24, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, com a seguinte redação:
                                          § 5º   Suspender-se-á o estágio probatório o período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos:
                                          I  –  licenças previstas no artigo 124, da Lei nº 4231/2002;
                                          II  –  cessão prevista no artigo 166, I, da Lei nº 4231/2002;
                                          III  –  afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município, ainda que integrante do quadro do magistério;
                                          IV  –  afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado;
                                          V  –  afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com um mandato.
                                          Parágrafo único   Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório.
                                          Art. 19. 
                                          O caput do artigo 28 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 28.   Deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida no momento da readaptação, com exceção das vantagens próprias daqueles professores que permanecem em regência de classe.
                                            Art. 20. 
                                            O caput do artigo 31, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 31.   Ao professor de educação básica efetivo integrante do magistério público que exercer o cargo comissionado de Diretor de Escola fica assegurada a percepção de gratificação de acordo com as seguintes tipologias:
                                              Art. 21. 
                                              O § 2º do artigo 42 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                § 2º   A avaliação permanente de desempenho será realizada a cada 18 meses, nos termos do decreto do Poder Executivo.
                                                Art. 22. 
                                                O caput e os incisos I e II do artigo 45 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 45.   O integrante do magistério público terá direito, após cada período de 12 meses de exercício, ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:
                                                  I  –  45 (quarenta e cinco) dias para os professores de educação básica em regência de classe;
                                                  II  –  30 (trinta) dias para os demais integrantes do magistério público que por qualquer motivo não estejam em regência de classe.
                                                  Art. 23. 
                                                  O parágrafo único do artigo 45, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, fica renumerado para § 2º, mantida a redação.
                                                    Art. 24. 
                                                    Fica incluído o § 1º no artigo 45, da Lei nº 4.509, de 04 de julho 2012, com a seguinte redação:
                                                      § 1º   Após cada período de 12 (doze) meses, o integrante do quadro do Magistério Público Municipal, de que trata o artigo 5º desta Lei, que faltar injustificadamente ao serviço terá direito a férias na seguinte proporção:
                                                      I  –  30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 60 (sessenta) horas-aula por ano;
                                                      II  –  20 (vinte) dias corridos, quando houver faltado de 61 horas-aula a 80 (oitenta) horas-aula por ano.
                                                      Art. 25. 
                                                      O caput do artigo 47, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 47.  
                                                        Não terá direito a férias o integrante do magistério público municipal que, no curso do período aquisitivo, tiver se afastado por benefício da Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
                                                        Art. 26. 
                                                        O inciso V do artigo 57 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          V  –  Anexo V: Quadro de Cargos Comissionados do Magistério Público Municipal.
                                                          Art. 27. 
                                                          Fica alterada a nomenclatura da Seção I do Capítulo VIII - Do Regime de Trabalho, de "Da Jornada Semanal de Trabalho" para "Da Jornada Mensal de Trabalho".
                                                            Art. 28. 
                                                            Ficam alterados e substituídos os Anexos I, II e V, da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012, pelos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
                                                              Art. 29. 
                                                              Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos abaixo, no nível de cargos comissionados de assessoramento especial, e que passam a ser previstos no Anexo VI da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012:
                                                                I - Cargo: Assessor I; Símbolo: CCAE; Padrão: 01; Vencimento: R$ 5.319,31; Quantitativo: 02;
                                                                II - Cargo: Assessor II; Símbolo: CCAE; Padrão: 02; Vencimento: R$ 4.787,37; Quantitativo: 01;
                                                                III - Cargo: Assessor III; Símbolo; CCAE; Padrão: 03; Vencimento: R$ 3.989,49; Quantitativo: 08;
                                                                IV - Cargo: Assessor IV; Símbolo: CCAE; Padrão: 04; Vencimento: R$ 3.457,56; Quantitativo: 02;
                                                                V - Cargo: Assessor V; Símbolo: CCAE; Padrão: 05; Vencimento: R$ 2.393,67; Quantitativo: 04;
                                                                VI - Cargo: Assessor VI; Símbolo; CCAE; Padrão: 06; Vencimento: R$ 1.595,78; Quantitativo: 01;
                                                                VII - Cargo: Assessor VII; Símbolo: CCAE; Padrão: 06; Vencimento: R$ 1.196,82; Quantitativo: 02.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Fica o Anexo IV desta Lei inserido na Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012, na forma de Anexo VI.
                                                                    Art. 30. 
                                                                    Ficam excluídos os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Apoio Pedagógico I, Coordenador de Apoio Pedagógico II e Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil do Anexo II da Lei nº 4230, de 26 de abril de 2002, que passam a ser previstos no Anexo V da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012, com as alterações promovidas pelo Anexo III desta Lei.
                                                                      Art. 31. 
                                                                      Fica mantido o Anexo III da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012, para aplicação transitória e exclusiva aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I que possuírem apenas nível médio de escolaridade.
                                                                        Art. 32. 
                                                                        Fica assegurada a permanência dos professores efetivos de educação básica que ingressaram no quadro do Magistério Público do Município com a comprovação de curso superior da área da educação com nomenclatura divergente daqueles atualmente exigidos nesta Lei.
                                                                          Art. 33. 
                                                                          Revogar o inciso III do artigo 5º, o inciso IV do § 2º do artigo 11, os incisos VII e VIII do artigo 13, o parágrafo único do artigo 15, o § 1º do artigo 30, o caput, os incisos e os parágrafos do artigo 46, artigo 52 e § 1º e § 2º do artigo 55, todos da Lei nº 4509, de 04 de julho de 2012.
                                                                            Art. 34. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Município de Parauapebas, 28 de outubro de 2014.


                                                                              VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                Anexo I

                                                                                DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO

                                                                                  CARGO

                                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL

                                                                                  ÁREAS DE ATUAÇÃO

                                                                                  QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

                                                                                  DOCENTE

                                                                                  GOB - PEB

                                                                                  ÁREA 1 - Educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                  Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia

                                                                                  1270

                                                                                  PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II

                                                                                  DOCENTE

                                                                                  GOB - PEB

                                                                                  ÁREA 2 - Anos finais do Ensino Fundamental

                                                                                  Curso Superior de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente ao conhecimento específico do currículo

                                                                                  500

                                                                                    Anexo II
                                                                                    TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                                      VAGAS

                                                                                      ÁREAS DE ATUAÇÃO

                                                                                      NÍVEL

                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                      1

                                                                                      %

                                                                                      2

                                                                                      %

                                                                                      3

                                                                                      %

                                                                                      4

                                                                                      %

                                                                                      5

                                                                                      %

                                                                                      6

                                                                                      %

                                                                                      7

                                                                                      %

                                                                                      8

                                                                                      %

                                                                                      9

                                                                                      %

                                                                                      10

                                                                                      1270

                                                                                      ÁREA 1 - Educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (primeiro e segundo ciclos e 1ª e 2ª etapa da EJA)

                                                                                      I - SUPERIOR

                                                                                      1.540,78

                                                                                      5

                                                                                      1.617,82

                                                                                      4

                                                                                      1.682,54

                                                                                      4

                                                                                      1.749,84

                                                                                      4

                                                                                      1.819,84

                                                                                      4

                                                                                      1.892,62

                                                                                      4

                                                                                      1.968,32

                                                                                      4

                                                                                      2.047,06

                                                                                      4

                                                                                      2.128,94

                                                                                      4

                                                                                      2.214,08

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      II - PÓS-GRADUAÇÃO

                                                                                      1.642,57

                                                                                      5

                                                                                      1.724,70

                                                                                      4

                                                                                      1.793,70

                                                                                      4

                                                                                      1.865,45

                                                                                      4

                                                                                      1.940,05

                                                                                      4

                                                                                      2.017,67

                                                                                      4

                                                                                      2.098,37

                                                                                      4

                                                                                      2.182,29

                                                                                      4

                                                                                      2.269,60

                                                                                      4

                                                                                      2.360,37

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      III - MESTRADO

                                                                                      1.746,07

                                                                                      5

                                                                                      1.833,37

                                                                                      4

                                                                                      1.906,70

                                                                                      4

                                                                                      1.982,97

                                                                                      4

                                                                                      2.062,30

                                                                                      4

                                                                                      2.144,78

                                                                                      4

                                                                                      2.230,58

                                                                                      4

                                                                                      2.319,80

                                                                                      4

                                                                                      2.412,60

                                                                                      4

                                                                                      2.509,09

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      IV - DOUTORADO

                                                                                      1.850,83

                                                                                      5

                                                                                      1.943,37

                                                                                      4

                                                                                      2.021,11

                                                                                      4

                                                                                      2.101,95

                                                                                      4

                                                                                      2.186,03

                                                                                      4

                                                                                      2.273,47

                                                                                      4

                                                                                      2.364,41

                                                                                      4

                                                                                      2.458,98

                                                                                      4

                                                                                      2.557,34

                                                                                      4

                                                                                      2.659,64

                                                                                      VAGAS

                                                                                      ÁREAS DE ATUAÇÃO

                                                                                      NÍVEL

                                                                                      REFERÊNCIA

                                                                                      1

                                                                                      %

                                                                                      2

                                                                                      %

                                                                                      3

                                                                                      %

                                                                                      4

                                                                                      %

                                                                                      5

                                                                                      %

                                                                                      6

                                                                                      %

                                                                                      7

                                                                                      %

                                                                                      8

                                                                                      %

                                                                                      9

                                                                                      %

                                                                                      10

                                                                                      500

                                                                                      ÁREA 2 - anos finais do Ensino Fundamental (terceiro e quarto ciclos e 3ª e 4ª Etapa da EJA)

                                                                                      I - SUPERIOR

                                                                                      1.540,78

                                                                                      5

                                                                                      1.617,82

                                                                                      4

                                                                                      1.682,54

                                                                                      4

                                                                                      1.749,84

                                                                                      4

                                                                                      1.819,84

                                                                                      4

                                                                                      1.892,62

                                                                                      4

                                                                                      1.968,32

                                                                                      4

                                                                                      2.047,06

                                                                                      4

                                                                                      2.128,94

                                                                                      4

                                                                                      2.214,08

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      II - PÓS-GRADUAÇÃO

                                                                                      1.642,57

                                                                                      5

                                                                                      1.724,70

                                                                                      4

                                                                                      1.793,70

                                                                                      4

                                                                                      1.865,45

                                                                                      4

                                                                                      1.940,05

                                                                                      4

                                                                                      2.017,67

                                                                                      4

                                                                                      2.098,37

                                                                                      4

                                                                                      2.182,29

                                                                                      4

                                                                                      2.269,60

                                                                                      4

                                                                                      2.360,37

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      III - MESTRADO

                                                                                      1.746,07

                                                                                      5

                                                                                      1.833,37

                                                                                      4

                                                                                      1.906,70

                                                                                      4

                                                                                      1.982,97

                                                                                      4

                                                                                      2.062,30

                                                                                      4

                                                                                      2.144,78

                                                                                      4

                                                                                      2.230,58

                                                                                      4

                                                                                      2.319,80

                                                                                      4

                                                                                      2.412,60

                                                                                      4

                                                                                      2.509,09

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      IV - DOUTORADO

                                                                                      1.850,83

                                                                                      5

                                                                                      1.943,37

                                                                                      4

                                                                                      2.021,11

                                                                                      4

                                                                                      2.101,95

                                                                                      4

                                                                                      2.186,03

                                                                                      4

                                                                                      2.273,47

                                                                                      4

                                                                                      2.364,41

                                                                                      4

                                                                                      2.458,98

                                                                                      4

                                                                                      2.557,34

                                                                                      4

                                                                                      2.659,64

                                                                                        Anexo III
                                                                                        QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                                          CARGO

                                                                                          SÍMBOLO

                                                                                          PADRÃO

                                                                                          VENCIMENTO

                                                                                          QUANTITATIVO

                                                                                          Diretor de Escola

                                                                                          CCA

                                                                                          1

                                                                                          R$ 4.587,91

                                                                                          48

                                                                                          Vice-Diretor de Escola

                                                                                          CCA

                                                                                          2

                                                                                          R$ 3.457,56

                                                                                          68

                                                                                          Diretor de Unidade Escolar de Educação Infantil

                                                                                          CCA

                                                                                          3

                                                                                          R$ 3.670,33

                                                                                          34

                                                                                          Coordenador de Apoio Pedagógico I

                                                                                          CCA

                                                                                          4

                                                                                          R$ 4.149,03

                                                                                          95

                                                                                          Coordenador de Apoio Pedagógico II

                                                                                          CCA

                                                                                          5

                                                                                          R$ 3.457,56

                                                                                          224

                                                                                            Anexo IV

                                                                                            TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                                              NÍVEL

                                                                                              CARGO

                                                                                              SÍMBOLO

                                                                                              PADRÃO

                                                                                              VENCIMENTO

                                                                                              QUANTITATIVO

                                                                                              CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL

                                                                                              Assessor I

                                                                                              CCAE

                                                                                              01

                                                                                              R$ 5.319,31

                                                                                              02

                                                                                              Assessor II

                                                                                              CCAE

                                                                                              02

                                                                                              R$ 4.787,37

                                                                                              01

                                                                                              Assessor III

                                                                                              CCAE

                                                                                              03

                                                                                              R$ 3.989,49

                                                                                              08

                                                                                              Assessor IV

                                                                                              CCAE

                                                                                              04

                                                                                              R$ 3.457,56

                                                                                              02

                                                                                              Assessor V

                                                                                              CCAE

                                                                                              05

                                                                                              R$ 2.393,67

                                                                                              04

                                                                                              Assessor VI

                                                                                              CCAE

                                                                                              06

                                                                                              R$ 1.595,78

                                                                                              01

                                                                                              Assessor VII

                                                                                              CCAE

                                                                                              07

                                                                                              R$ 1.196,82

                                                                                              02

                                                                                              TOTAL

                                                                                              20