Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4736

2018

20 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2018 e 20 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.736, de 20 de março de 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso I, do artigo 5º da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Área 1 - Professor de Educação Básica I, com atuação em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com curso superior de licenciatura em pedagogia ou curso normal superior destinado à formação de docentes para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o § 3º ao art. 10 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, com a redação a seguir:
          § 3º   Em caso de não conclusão do procedimento de progressão horizontal, por omissão da Administração, após 01 (um) ano da data do encerramento do período regular deste, o servidor terá direito a progressão independentemente de avaliação.
          Art. 3º. 
          O art. 11 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 11.  
            Progressão vertical é a mudança de nível e referência dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira título de pós-graduação, obtido em curso de especialização na área de educação básica e que tenha relação direta ou transversa com a disciplina ministrada, comprovado através de certificado e histórico emitidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
            Art. 4º. 
            O art. 11 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
              § 6º   Os cursos com temas transversais são aqueles relacionados a todas as disciplinas que compõem a educação básica, inclusive a educação inclusiva e a gestão escolar.
              Art. 5º. 
              O art. 13 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 13.  
                Os critérios para a obtenção da progressão horizontal, especificamente para a carreira do magistério, serão baseados nos fatores relacionados à avaliação de desempenho no trabalho, na qualificação profissional através de cursos, aferição periódica de conhecimentos pedagógicos e na área curricular em que o professor de educação básica e aqueles que desempenham funções correlatas ao magistério exercem suas atividades, além dos seguintes:
                Art. 6º. 
                O §1º do artigo 13 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   A progressão horizontal não poderá ser concedida se o professor de educação básica não houver cumprido o estágio probatório e todo o período correspondente ao interstício no efetivo exercício de suas funções de magistério ou em funções correlatas, conforme dispõe o §2º do artigo 9º desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  O §3º do art. 18 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 3º   O professor de educação básica não poderá requerer a sua transferência durante o estágio probatório, exceto aqueles que desempenham funções correlatas ao magistério;
                    Art. 8º. 
                    O art. 19 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
                      Parágrafo único   Fica vedada a cessão de professor para o exercício de atribuição estranha ao seu cargo, ressalvadas as hipóteses de cessão para exercer cargo em comissão e as previstas em legislação específica.
                      Art. 9º. 
                      Os incisos III e IV, do §5º, do artigo 24 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        III  –  afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município, salvo aqueles previstos no caput do art. 5º desta Lei;
                        IV  –  afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou a ele equiparado, ressalvando-se o afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Educação ou de Adjunto deste;
                        Art. 10. 
                        O art. 28 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 28.  
                          Deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida quando em atividade.
                          Art. 11. 
                          Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
                            § 2º   Os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal poderão se afastar de suas atribuições para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de seu vencimento-base e vantagens de caráter permanente.
                            Art. 12. 
                            O art. 33 da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 33.  
                              No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade competente, os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal, poderão se afastar de suas atribuições para aprimoramento profissional fora do Município, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ter substituto enquanto perdurar o seu afastamento.
                              Art. 13. 
                              Ficam revogados os incisos I e II, do art. 45, da Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012.
                                Art. 14. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                  Parauapebas-PA, 20 de março de 2018.


                                  DARCI JOSÉ LERMEN
                                  PREFEITO MUNICIPAL