Lei Ordinária nº 4.356, de 21 de dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Acrescenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.296, de 19 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Ficam implementadas, no âmbito do Município de Parauapebas, normas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se, microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definidos pela lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 3º.
Os contribuintes, definidos nesta Lei, deverão cumprir às obrigações, principal e acessória, conforme definido pelo Comitê Gestor de Simples Nacional.
Art. 4º.
O ingresso no Simples Nacional não dispensa o contribuinte do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente.
Art. 5º.
Aplica-se ao ISSQN devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda e na Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos necessários para regulamentação no âmbito do território do Município, das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples nacional, com o objetivo de assegurar a eficiência das regras do Simples Nacional.
Art. 7º.
Fica acrescido o art. 284-A à Lei nº 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Parauapebas e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 284-A.
O Processo fiscal-administrativo disposto neste Título aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na lei Complementar n° 123/2006.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.