Lei Ordinária nº 4.356, de 21 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4356

2007

21 de Dezembro de 2007

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, O REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Implementa, no âmbito do Município de Parauapebas, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam implementadas, no âmbito do Município de Parauapebas, normas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, consideram-se, microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definidos pela lei Complementar n° 123, de 2006.
          Art. 3º. 
          Os contribuintes, definidos nesta Lei, deverão cumprir às obrigações, principal e acessória, conforme definido pelo Comitê Gestor de Simples Nacional.
            Art. 4º. 
            O ingresso no Simples Nacional não dispensa o contribuinte do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente.
              Art. 5º. 
              Aplica-se ao ISSQN devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda e na Lei Complementar n° 123, de 2006.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos necessários para regulamentação no âmbito do território do Município, das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples nacional, com o objetivo de assegurar a eficiência das regras do Simples Nacional.
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido o art. 284-A à Lei nº 4.296/2005, de 18 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Parauapebas e dá outras providências, com a seguinte redação:
                    Art. 284-A.  
                    O Processo fiscal-administrativo disposto neste Título aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições do Simples Nacional, conforme previsto na lei Complementar n° 123/2006.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2007.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Município de Parauapebas, 20 de dezembro de 2007.

                         

                        DARCI JOSÉ LERMEN
                        PREFEITO MUNICIPAL