Lei Complementar nº 12, de 20 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2017

20 de Setembro de 2017

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei no 4.296, de 18 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 130.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
        X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem no subitem 11.02 da lista anexa;
        XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;
        XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
        XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
        § 9º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09. o valor do imposto é devido ao Município de Parauapebas, quando este for domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação рrеѕtаdа por este.
        § 10   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de Parauapebas, quando este for domicílio do tomador do serviço.
        Parágrafo único   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
        § 2º   Os fiscais de tributos municipais terão o prazo regular de até 60 (sessenta) dias para conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal, por meio de despacho, após requerimento fundamentado realizado pelo(s) agente(s) de fiscalização.
        § 4º   Quando a matéria objeto de fiscalização revelar-se de grande complexidade, seja por envolver mais de um contribuinte, seja em razão do grande número de documentos a serem analisados ou, ainda, pela própria complexidade das operações financeiras e demais documentos contábeis objeto de análise, o agente fiscal poderá concluir a ação fiscal no prazo de 120 (cento e vinte dias), mediante justificação prévia e despacho do Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal.
        § 5º   Se o prazo de 120 (cento e vinte) dias não se revelar suficiente à conclusão do procedimento fiscal, o agente fiscal poderá requisitar nova prorrogação, sendo que, nesta hipótese, poderá ser concedido o prazo máximo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias entre a instauração do procedimento e a sua conclusão, mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal, fixando a data limite para sua conclusão.
        § 6º  
        Se no curso do procedimento fiscal o agente responsável pela fiscalização verificar qualquer impedimento, dificuldade ou embaraço por parte do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá ser recomendada, além da aplicação das penalidades cabíveis, a instauração de regime especial fiscalização, se aplicando as disposições constantes desta Lei e respectivas normas regulamentadoras vigentes, cujo prazo e demais critérios do regime especial serão estipulados pelo Secretário Municipal de Fazenda. sem prejuízo, em qualquer caso, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
        § 7º  
        A Secretaria Municipal de Fazenda, com a participação de outros órgãos da Administração Pública, poderá firmar convênios ou termos de cooperação com as Secretarias das Receitas Estadual e Federal, demais órgãos responsáveis pela arrecadação de tributos no âmbito estadual e federal, bem como o Banco Central do Brasil, que visem fornecer mecanismos que privilegiem o aprimoramento dos parâmetros de eficiência quanto à consulta, acompanhamento, desenvolvimento e permuta de informações tributárias e fiscais, permitindo ainda a implantação e aprimoramento de programas e sistemas informatizados de fiscalização integrada entre os entes federados.
        Art. 321.   Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Secretário Municipal de Fazenda, excetuados os casos de revelia, em que a decisão proferida será terminativa.
        § 1º   O recurso de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devendo o Secretário Municipal de Fazenda conhecer apenas a matéria impugnada, presumindo-se total a impugnação, quando não especificada a parte recorrida.
        § 2º   O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida à Auditoria Especial de Assuntos Fazendários, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao Secretário Municipal de Fazenda, com todos os documentos que a instruem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para exame e julgamento em segunda instância.
        Art. 323.   O Secretário Municipal de Fazenda é competente para julgar:
        I  –  em segunda instância os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas pela Auditoria Especial de Assuntos Fazendários da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Parauapebas;
        II  –  pedido de reconsideração de suas próprias decisões, nos seguintes casos:
        a)   quando na decisão houver obscuridade, omissão ou contradição;
        b)   quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo;
        c)   quando for negado conhecimento ao recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova da observação dos prazos.
        Parágrafo único   O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou publicação do julgamento, submetendo o processo a novo julgamento, caso reconsidere sua decisão.
        Art. 326.   As decisões de segunda instância são definitivas e irrecorríveis, excetuando-se o pedido de reconsideração previsto nesta Lei
        Parágrafo único   Após o sujeito passivo tomar conhecimento de decisão, é vedado ao Secretário Municipal de Fazenda alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro, bem como no caso de manifestação expressa em pedido de reconsideração.
        Art. 2º. 
        A lista de serviços anexa à Lei n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes do Anexo desta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os artigos 324, 325, parágrafo único do artigo 326 e 354, da Lei n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005.
            Art. 324.   (Revogado)
            Art. 325.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 354.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


              Parauapebas, 20 de setembro de 2017.


               

              DARCI JOSÉ LERMEN
              PREFEITO MUNICIPAL

                Anexo
                Lista de serviços tributáveis pelo ISSQN no Município de Parauapebas - Alíquota 5%
                  "1 - (...)
                   
                  1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 
                   
                  1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
                   
                  1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011), sujeita ao ICMS).”
                   
                  6 - ...)
                   
                  6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres."
                   
                  "7 – (...)
                   
                  7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios."
                   
                  "11 - (...)
                   
                  11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
                   
                  *13 - (...)
                   
                  13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS."
                   
                  “14 - (...)
                   
                  14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
                   
                  14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento."
                   
                  - 16 – (...)
                   
                   16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
                   
                  16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal."

                   
                  "17 - (...)
                   
                  17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)."
                   
                   
                   
                  25 - (...)
                   
                  25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
                   
                  25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.