Lei Ordinária nº 4.389, de 01 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.454, de 23 de setembro de 2011
Vigência entre 13 de Abril de 2010 e 22 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, dispensar juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não, vencidas até 31 de dezembro de 2008 e que vierem a ser liquidadas pelos contribuintes, no todo ou em parte, até 31 de dezembro de 2009, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, dispensar juros, multas e demais acréscimos legais relacionados ao pagamento e parcelamento de débitos fiscais tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não vencidas até 31 de dezembro de 2008 e que vierem a ser liquidados pelos contribuintes, no todo ou em parte, até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.403, de 13 de abril de 2010.
§ 1º
Fica vedada a concessão de qualquer desconto sobre o valor do tributo ou quaisquer formas de negociação ou acordo sem que seu valor seja devidamente atualizado.
§ 2º
Os benefícios trazidos pelo caput deste artigo não se aplicam aos parcelamentos em curso.
§ 3º
O valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, será recolhido em moeda corrente do país.
Art. 2º.
O contribuinte poderá pagar totalmente ou parcialmente o seu débito com os descontos concedidos na forma disposta abaixo:
I –
para pagamento de uma única vez;
a)
desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 1989 a 2003;
b)
desconto de 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2004 a 2006;
c)
desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, com relação aos débitos dos exercícios de 2007 e 2008;
II –
para pagamento parcelado;
a)
em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivos, com desconto de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinqüenta por cento) em 3 (três) parcelas mensais consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para débitos dos exercícios de 1989 a 2003, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do reconhecimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parceria estiver sendo efetuado;
b)
em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 20% (vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento) em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2004 a 2006, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
c)
em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos juros compensatórios e moratórios, das multas moratória e penal incidentes sobre o tributo, para os débitos dos exercícios de 2007 e 2008, devendo a correção dos valores das parcelas ser feita pela referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
§ 1º
Para fins dos parcelamentos a que se refere o inciso II, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU, exceto com relação aos beneficiários e cumpridores dos requisitos da Lei Municipal n° 4.358, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a concessão de remissão de IPTU a aposentados e pensionistas do âmbito do Município de Parauapebas e R$ 210,00 ( duzentos e dez reais) para os demais tributos.
§ 2º
O pagamento nas hipóteses das letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I, e a primeira parcela do pagamento nas hipóteses das letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II deste artigo, haverá que ser feito no ato do acordo.
§ 3º
O pagamento das parcelas vincendas será feito, preferencialmente, por débito em conta bancária do contribuinte, ou por outro meio que garanta o efetivo pagamento, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º.
O parcelamento ou o pagamento em parcela única dos débitos fiscais tributários e não tributários:
I –
expressa confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II –
implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria Fiscal do Município.
§ 3º
O pagamento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 4º.
O parcelamento previsto no inciso II, do art. 2° desta Lei será considerado:
I –
celebrado após o reconhecimento da primeira parcela;
II –
rompido, na hipótese:
a)
inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e no instrumento próprio celebrado com a Secretaria de Fazenda de Parauapebas;
b)
atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas, sucessivas ou não, subseqüentes à primeira
c)
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda de Parauapebas;
Parágrafo único
O parcelamento rompido:
I –
Implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 1° e 2°, inciso II desta Lei, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não tributário os valores reduzidos ou descontados e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
Art. 5º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal Fazenda de Parauapebas a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3°do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, bem com a troca de informações cadastrais com a receita federal e estadual.
Art. 6º.
O artigo 341 da Lei Municipal n° 4296/2005, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 341.
A atualização monetária será calculada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier em sua substituição, a critério da Fazenda Pública Municipal, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido.
Art. 7º.
O artigo 342 da lei municipal n° 4296/2005, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 342.
Os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais terão o valor atualizado do tributo, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do vencimento do tributo.
Art. 8º.
O artigo 352 da Lei municipal n° 4296/2005, que institui o Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 352.
Fica instituída no âmbito do Município de Parauapebas a Unidade Fiscal do Município – UFM, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que será corrigida monetariamente, mensalmente, pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier em sua substituição, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art. 9º.
O contribuinte do IPTU que nos últimos três anos tiver pago sem atraso o seu imposto, seja em cota única ou parcelado, terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto, independentemente do desconto que vier a ser concedido pela autoridade fazendária, desde que efetuem o pagamento em cota única no prazo definido pelo Fisco.
Art. 10.
Fica instituído o programa de concessão de créditos aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Município de Parauapebas, por meio do incentivo a solicitação de Notas Fiscais.
Parágrafo único
A execução e controle do referido programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11.
A pessoa física ou jurídica tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Município de Parauapebas.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente em casos de prestadores estabelecidos no Município e devidamente inscritos no cadastro mobiliário fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Fazenda publicará no site www.parauapebas.pa.gov.br a relação de todos os prestadores de serviços inscritos no cadastro e que estejam em situação tributária regular, devendo atualizá-la periodicamente.
Art. 12.
O beneficiário do programa, tomador do serviço, fará jus ao crédito no valor de 20% (vinte por cento) do ISS tomado e efetivamente recolhido pelo estabelecimento prestador.
§ 1º
Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I –
nas prestações de serviço não sujeitas a tributações pelo ISS;
II –
na prestação de serviço de comunicação;
III –
se o tomador do serviço for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do município;
Art. 13.
O tomador do serviço deverá, para fazer jus aos créditos , promover seu cadastramento no programa a que se refere o art. 10 desta Lei, diretamente no Departamento de Arrecadação Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
Fica resguardado o direito a crédito somente os serviços tomados a partir da data do cadastramento a que se refere este artigo.
Art. 14.
Os créditos a que se referem os art. 10 e 12 desta Lei somente poderão ser utilizados pelo tomador como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, não podendo ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do imposto.
§ 1º
Será permitida entre pessoas físicas, a transferência de créditos do IPTU.
§ 2º
Somente o titular da propriedade, do domínio útil ou a posse de bem imóvel, devidamente registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, poderá utilizar os créditos a que se refere este artigo.
§ 3º
Não poderá utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação as obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não- tributária, administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda de Parauapebas.
§ 4º
Não será objeto de abatimento no IPTU relativo a imóvel do qual exista débitos vencidos.
§ 5º
Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Município de Parauapebas os créditos não utilizados no prazo de um ano, contado no mês em que ocorra as aquisições.
Art. 15.
Os créditos aqui se referem o artigo 10 desta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos de IPTU quando o valor fiscal do imóvel constante na Planta de Valores do Município de Parauapebas, para efeito de lançamento do IPTU, for igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 16.
A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, qualquer meio ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois imóveis, todos de sua propriedade do seu domínio útil ou de sua posse, desde que devidamente registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
Art. 17.
O Poder Executivo fará publicar no prazo de 30 dias, decreto que disciplinará os prazos e a forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos do programa de que trata o art. 10 da Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.