Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.685, de 25 de maio de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.738, de 27 de março de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.893, de 27 de julho de 2020
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)
Secretaria Especial de Governo;
h)
Central de Licitações e Contratos;
q)
Secretaria Municipal da Juventude.
Seção V
DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO
DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO
Art. 26.
São atribuições da Secretaria Especial de Governo:
X
–
presidir, supervisionar e liderar a atuação do comitê de planejamento;
XI
–
promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento municipal;
XII
–
colaborar e participar da elaboração da LDO e do orçamento anual e de seu controle e aplicação;
XIII
–
coordenar e acompanhar a elaboração e a implementação de planos estratégicos, diretores, de governo, viários e setoriais em articulação com as Secretarias e órgãos afins e estabelecer diretrizes para elaboração dos planos plurianuais;
XIV
–
opinar sobre as diretrizes da gestão municipal, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e de prestação de serviços junto à comunidade;
XV
–
contribuir para a transparência da gestão, tendo amplo acesso aos dados e informações referentes à arrecadação e ao custeio municipal;
XVI
–
assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento de recursos humanos e eficiência administrativa;
XVII
–
assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas à melhoria do atendimento à comunidade;
XVIII
–
assessorar o Chefe do Poder Executivo na interlocução com outros órgãos da administração Municipal, Estadual e Federal;
XIX
–
acompanhar a execução orçamentária e oferecer sugestões para o equilíbrio fiscal do Município, quando necessário;
XX
–
acompanhar a gestão e avaliar a eficiência a efetividade das ações, obras e serviços públicos municipais dos órgãos municipais, e estabelecer metas e prazos para cumprimento;
XXI
–
supervisionar e opinar sobre os planos, programas e projetos do governo;
XXII
–
opinar e decidir sobre obras, serviços, políticas públicas e demais atividades relevantes da Administração Municipal;
XXIII
–
formular propostas de melhoria da qualidade da gestão estratégica institucional e municipal, com base em análises e processos internos de avaliação, realizados em articulação com as demais secretarias;
XXIV
–
executar o Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI;
XXV
–
presidir, supervisionar e liderar o programa de informática;
XXVI
–
promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;
XXVII
–
exercer outras atividades correlatas.
XXVIII
–
desempenhar outras atribuições afins.
XII
–
zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal, articulando-se, para tanto, com os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando houver necessidade;
XIII
–
desempenhar outras atividades afins.
IV
–
Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária.
Seção XVI
DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
VI
–
elaborar, em conjunto com a Comissão de Licitação e Contratos, as minutas de editais de licitação e de contratos, submetendo-os à apreciação jurídica, nos termos das normas gerais sobre a matéria;
VIII
–
participar e compor a Comissão de Licitação e Contratos;
IX
–
indicar pessoas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para composição da Comissão de Licitação e Contratos, bem como para dirigir leilões e sessões públicas;
X
–
promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos convocatórios;
XI
–
promover a realização de licitações para compra de materiais, contratação de obras e serviços necessários à realização das atividades do Município de Parauapebas, nas modalidades previstas em lei, com a ampla publicidade de seus atos, nos termos da legislação;
XII
–
planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações na forma da legislação pertinente, das normas internas, e de acordo com a dotação orçamentária, para a contratação de serviços de fornecimento de materiais e equipamentos;
XIII
–
conduzir sessões públicas referentes às licitações;
XIV
–
promover pregões eletrônicos ou presenciais;
XV
–
julgar as licitações, emitindo as respectivas decisões;
XVI
–
julgar e instruir impugnações e recursos, emitindo parecer conclusivo;
XVII
–
promover, quando necessário, as diligências destinadas a esclarecer e/ou complementar a instrução de processos licitatórios em andamento;
XVIII
–
emitir normas básicas e padronizadas para procedimentos e diretrizes para elaboração de termos de referência;
XIX
–
receber, autuar, registrar e verificar a conformidade do processo administrativo de licitação;
XX
–
articular com os demais setores a fim de adequar as documentações necessárias para o processo administrativo de licitação;
XXI
–
sugerir a modalidade de licitação mais adequada a ser utilizada;
XXII
–
preparar e compilar o edital com a minuta do contrato, em consonância com o termo de referência ou projeto básico e demais anexos;
XXIII
–
numerar as páginas, elaborar os termos de abertura e encerramento, registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento, e demais procedimentos administrativos necessários;
XXIV
–
desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º.
A Secretaria Especial de Governo possui a seguinte estrutura organizacional:
I –
Gabinete do Secretário;
III –
Departamento de Tecnologia;
V –
Programa Municipal de Investimentos.
Parágrafo único
O detalhamento do funcionamento das unidades administrativas da SEGOV será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 4.738, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica instituída a Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER, órgão da administração direta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tendo por finalidade institucional promover as relações de trabalho e a geração de emprego e renda no Município de Parauapebas.
Art. 4º.
A Lei Municipal nº 4.433, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, sendo acrescido ao inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, a alínea 'q', com a seguinte redação.
Art. 5º.
O cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal da Juventude, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a denominar-se Secretário Municipal da Juventude.
Art. 6º.
O cargo de provimento em comissão de Secretário de Planejamento e Gestão, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a denominar-se Secretário Especial de Governo.
Art. 7º.
Fica criado o Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI, a ser executado pela Secretaria Especial de Governo - SEGOV, subordinado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 8º.
O Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI tem por objetivo executar obras, ações prioritárias e projetos especiais do governo para os próximos quatro anos, conforme as diretrizes e proposições previstas no PPA, LOA e Plano Diretor Municipal.
Art. 9º.
O Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI terá sete eixos de ações de investimentos nas seguintes áreas:
I –
infraestrutura urbana e rural;
II –
desenvolvimento socioeconômico e sustentável;
III –
mobilidade urbana e ordenamento territorial;
IV –
habitação de interesse social;
V –
modernização da máquina pública;
VI –
desenvolvimento tecnológico e educacional;
VII –
qualificação e incentivo para as mulheres.
Parágrafo único
Os programas, ações e obras a que se referem os eixos de investimentos citados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Constituirão receitas do Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI:
I –
repasses oriundos de operação de crédito nacional e internacional;
II –
repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
III –
no mínimo 20% das receitas provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, direcionadas ao orçamento do Município de Parauapebas;
IV –
recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
V –
rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;
VI –
outras fontes legais.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, para uso exclusivo do programa, vedada a sua utilização para fins diversos dos especificados no art. 9º desta Lei.
Art. 11.
Aplicar-se-ão ao PMI as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
Art. 12.
Nenhuma despesa do PMI será realizada sem a necessária previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.
§ 1º
Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
O orçamento do Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentaria Anual, e ao cronograma de obras, ações e projetos a serem realizados no período de execução do PMI.
Art. 13.
Compete ao Secretário Especial de Governo:
I –
conduzir o diálogo com os demais órgãos e entidades envolvidos na execução das ações a serem executadas pelo PMI;
II –
planejar, executar, acompanhar e avaliar o progresso do PMI no período de sua execução, incluindo a produção de relatórios semestrais e anuais sobre a sua execução;
III –
prestar esclarecimentos sobre as ações e a execução do PMI ao prefeito municipal e demais órgãos de controle externo;
IV –
assessorar o Chefe do Poder Executivo na interlocução com outros órgãos do governo Estadual e Federal em assuntos relacionados ao programa.
Art. 14.
Compete aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta sempre que solicitado, em suas áreas de atuação:
I –
apoiar o gestor da SEGOV na preparação e análise da documentação técnica, incluindo termos de referência para contratação de obras e projetos a serem executados no PMI;
II –
apoiar o gestor da SEGOV na elaboração dos processos licitatórios e nos procedimentos internos que couberem para a realização e execução do PMI;
III –
acompanhar e fiscalizar conjuntamente com a SEGOV a elaboração e a execução de projetos, obras, serviços consultoria e o fornecimento de bens e materiais do PMI;
IV –
acompanhar as ações socioambientais, entre outras de natureza administrativa e financeira do PMI;
V –
disponibilizar servidores para acompanhamento, fiscalização e apoio ao gestor da SEGOV na execução do PMI.
Parágrafo único
O gestor da SEGOV poderá caso necessite e a critério do Chefe do Poder Executivo solicitar servidores do quadro de outros órgãos da administração pública direta e indireta do município para atuarem diretamente ou em projetos e ações específicas do PMI.
Art. 15.
Compete à Secretaria Especial de Governo - SEGOV a execução e a coordenação geral do PMI, servindo como interlocutor entre o Município de Parauapebas e demais órgãos participantes, bem como:
I –
coordenar, administrar e supervisionar a execução do programa;
II –
representar o município nos assuntos que compete ao programa junto a órgãos de controle interno e externo;
III –
preparar os processos licitatórios do programa, acompanhar o andamento dos processos;
IV –
elaborar termos de referência e orçamentos para contratação de obras, serviços e equipamentos;
V –
adotar procedimentos cabíveis ao licenciamento ambiental das obras e serviços do programa;
VI –
acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos dos demais órgãos participantes;
VII –
elaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do programa à SEFAZ;
VIII –
elaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos à SEFAZ;
IX –
monitorar o cumprimento dos contratos de serviços e obras constantes no programa, a fim de identificar as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro;
X –
promover a execução e monitorar os resultados da implantação das ações de fortalecimento e gestão institucional;
XI –
monitorar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e convênios firmados entre o Município e outros órgãos visando à boa execução do programa;
XII –
manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos para a execução do programa;
XIII –
prestar as informações necessárias à aos órgãos de controle interno e externo;
XIV –
garantir os meios e condições necessárias ao apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do programa;
XV –
elaborar os termos de recebimento definitivos das obras, bens e serviços do programa;
XVI –
executar outras atividades vinculadas à administração geral e execução do programa.
Art. 16.
Fica criado o Núcleo Permanente de Articulação do PMI, como unidade de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, que tem por finalidade básica a elaboração, análise e acompanhamento da execução do programa e ainda:
I –
apoiar, acompanhar e supervisionar a execução física e financeira do programa, indicando a possibilidade de implantação de medidas corretivas, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento às exigências da legislação vigente e ao plano de investimentos;
II –
responder as informações dos órgãos competentes, relativas ao andamento da implantação do programa bem como informar os resultados parciais e finais alcançados;
III –
elaborar termos de referência, cronogramas e orçamentos necessários para contratação de serviços de consultoria, incluindo projetos e demais trabalhos necessários para execução do programa;
IV –
apoiar a gestão do PMI no desempenho de suas funções.
Parágrafo único
O Núcleo Permanente de Articulação do PMI será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, integrantes da administração direta e indireta municipal, que serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17.
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei no orçamento de 2021, devendo ser remanejadas das dotações orçamentárias destinadas:
I –
à Coordenadoria Especial de Emprego e Renda, do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
II –
à Coordenadoria de Regularização Fundiária, do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III –
à Secretaria de Planejamento e Gestão, somente no que se refere às ações de planejamento, para a Secretaria Municipal de Fazenda;
IV –
à Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no que se refere às ações de investimentos, para a Secretaria Especial de Governo.
§ 1º
A Lei Municipal nº 4.732/2017 - PPA 2018 - 2021 - e a Lei Municipal nº 4893/2020 - LDO 2021, passam a vigorar com as alterações do Anexo III desta Lei, que reorganiza as unidades gestoras das ações.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar na lei orçamentária de 2021 as dotações constantes no Anexo II desta Lei, no valor de R$ 117.544.609,00 (cento e dezessete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e nove reais).
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.