Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4926

2020

30 de Dezembro de 2020

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.213/2001, 4.738/2018 E 4.433/2010, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTO DE PARAUAPEBAS - PMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.213/2001, 4.738/2018 E 4.433/2010, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS DE PARAUAPEBAS - PMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        a)   Secretaria Especial de Governo;
        h)   Central de Licitações e Contratos;
        q)   Secretaria Municipal da Juventude.
        Seção V
        DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO
        Art. 26.   São atribuições da Secretaria Especial de Governo:
        X  –  presidir, supervisionar e liderar a atuação do comitê de planejamento;
        XI  –  promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento municipal;
        XII  –  colaborar e participar da elaboração da LDO e do orçamento anual e de seu controle e aplicação;
        XIII  –  coordenar e acompanhar a elaboração e a implementação de planos estratégicos, diretores, de governo, viários e setoriais em articulação com as Secretarias e órgãos afins e estabelecer diretrizes para elaboração dos planos plurianuais;
        XIV  –  opinar sobre as diretrizes da gestão municipal, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e de prestação de serviços junto à comunidade;
        XV  –  contribuir para a transparência da gestão, tendo amplo acesso aos dados e informações referentes à arrecadação e ao custeio municipal;
        XVI  –  assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento de recursos humanos e eficiência administrativa;
        XVII  –  assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas à melhoria do atendimento à comunidade;
        XVIII  –  assessorar o Chefe do Poder Executivo na interlocução com outros órgãos da administração Municipal, Estadual e Federal;
        XIX  –  acompanhar a execução orçamentária e oferecer sugestões para o equilíbrio fiscal do Município, quando necessário;
        XX  –  acompanhar a gestão e avaliar a eficiência a efetividade das ações, obras e serviços públicos municipais dos órgãos municipais, e estabelecer metas e prazos para cumprimento;
        XXI  –  supervisionar e opinar sobre os planos, programas e projetos do governo;
        XXII  –  opinar e decidir sobre obras, serviços, políticas públicas e demais atividades relevantes da Administração Municipal;
        XXIII  –  formular propostas de melhoria da qualidade da gestão estratégica institucional e municipal, com base em análises e processos internos de avaliação, realizados em articulação com as demais secretarias;
        XXIV  –  executar o Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI;
        XXV  –  presidir, supervisionar e liderar o programa de informática;
        XXVI  –  promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;
        XXVII  –  exercer outras atividades correlatas.
        XXVIII  –  desempenhar outras atribuições afins.
        XII  –  zelar pelo cumprimento da legislação sobre responsabilidade fiscal, articulando-se, para tanto, com os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, quando houver necessidade;
        XIII  –  desempenhar outras atividades afins.
        IV  –  Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária.
        Seção XVI
        DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
        VI  –  elaborar, em conjunto com a Comissão de Licitação e Contratos, as minutas de editais de licitação e de contratos, submetendo-os à apreciação jurídica, nos termos das normas gerais sobre a matéria;
        VIII  –  participar e compor a Comissão de Licitação e Contratos;
        IX  –  indicar pessoas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para composição da Comissão de Licitação e Contratos, bem como para dirigir leilões e sessões públicas;
        X  –  promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos convocatórios;
        XI  –  promover a realização de licitações para compra de materiais, contratação de obras e serviços necessários à realização das atividades do Município de Parauapebas, nas modalidades previstas em lei, com a ampla publicidade de seus atos, nos termos da legislação;
        XII  –  planejar, dirigir, coordenar e executar as licitações na forma da legislação pertinente, das normas internas, e de acordo com a dotação orçamentária, para a contratação de serviços de fornecimento de materiais e equipamentos;
        XIII  –  conduzir sessões públicas referentes às licitações;
        XIV  –  promover pregões eletrônicos ou presenciais;
        XV  –  julgar as licitações, emitindo as respectivas decisões;
        XVI  –  julgar e instruir impugnações e recursos, emitindo parecer conclusivo;
        XVII  –  promover, quando necessário, as diligências destinadas a esclarecer e/ou complementar a instrução de processos licitatórios em andamento;
        XVIII  –  emitir normas básicas e padronizadas para procedimentos e diretrizes para elaboração de termos de referência;
        XIX  –  receber, autuar, registrar e verificar a conformidade do processo administrativo de licitação;
        XX  –  articular com os demais setores a fim de adequar as documentações necessárias para o processo administrativo de licitação;
        XXI  –  sugerir a modalidade de licitação mais adequada a ser utilizada;
        XXII  –  preparar e compilar o edital com a minuta do contrato, em consonância com o termo de referência ou projeto básico e demais anexos;
        XXIII  –  numerar as páginas, elaborar os termos de abertura e encerramento, registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento, e demais procedimentos administrativos necessários;
        XXIV  –  desempenhar outras atividades afins.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Especial de Governo possui a seguinte estrutura organizacional:
          I – 
          Gabinete do Secretário;
            II – 
            Coordenadoria Administrativa;
              a) 
              Setor de Pessoal;
                b) 
                Setor de Aquisições.
                  III – 
                  Departamento de Tecnologia;
                    IV – 
                    Departamento de Gestão e Controle;
                      a) 
                      Setor de Gestão;
                        b) 
                        Setor de Controle.
                          V – 
                          Programa Municipal de Investimentos.
                            Parágrafo único  
                            O detalhamento do funcionamento das unidades administrativas da SEGOV será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
                              Art. 3º. 
                              A Lei Municipal nº 4.738, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                Art. 1º.   Fica instituída a Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER, órgão da administração direta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tendo por finalidade institucional promover as relações de trabalho e a geração de emprego e renda no Município de Parauapebas.
                                Art. 4º. 
                                A Lei Municipal nº 4.433, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                  Art. 1º.   Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, sendo acrescido ao inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, a alínea 'q', com a seguinte redação.
                                  Art. 5º. 
                                  O cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal da Juventude, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a denominar-se Secretário Municipal da Juventude.
                                    Art. 6º. 
                                    O cargo de provimento em comissão de Secretário de Planejamento e Gestão, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a denominar-se Secretário Especial de Governo.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica criado o Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI, a ser executado pela Secretaria Especial de Governo - SEGOV, subordinado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
                                        Art. 8º. 
                                        O Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI tem por objetivo executar obras, ações prioritárias e projetos especiais do governo para os próximos quatro anos, conforme as diretrizes e proposições previstas no PPA, LOA e Plano Diretor Municipal.
                                          Art. 9º. 
                                          O Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI terá sete eixos de ações de investimentos nas seguintes áreas:
                                            I – 
                                            infraestrutura urbana e rural;
                                              II – 
                                              desenvolvimento socioeconômico e sustentável;
                                                III – 
                                                mobilidade urbana e ordenamento territorial;
                                                  IV – 
                                                  habitação de interesse social;
                                                    V – 
                                                    modernização da máquina pública;
                                                      VI – 
                                                      desenvolvimento tecnológico e educacional;
                                                        VII – 
                                                        qualificação e incentivo para as mulheres.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os programas, ações e obras a que se referem os eixos de investimentos citados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            Constituirão receitas do Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI:
                                                              I – 
                                                              repasses oriundos de operação de crédito nacional e internacional;
                                                                II – 
                                                                repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
                                                                  III – 
                                                                  no mínimo 20% das receitas provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, direcionadas ao orçamento do Município de Parauapebas;
                                                                    IV – 
                                                                    recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
                                                                      V – 
                                                                      rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;
                                                                        VI – 
                                                                        outras fontes legais.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais abertas e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito, para uso exclusivo do programa, vedada a sua utilização para fins diversos dos especificados no art. 9º desta Lei.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Aplicar-se-ão ao PMI as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Nenhuma despesa do PMI será realizada sem a necessária previsão orçamentária e disponibilidade de recursos.
                                                                                § 1º 
                                                                                Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O orçamento do Programa Municipal de Investimentos de Parauapebas - PMI observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentaria Anual, e ao cronograma de obras, ações e projetos a serem realizados no período de execução do PMI.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Compete ao Secretário Especial de Governo:
                                                                                      I – 
                                                                                      conduzir o diálogo com os demais órgãos e entidades envolvidos na execução das ações a serem executadas pelo PMI;
                                                                                        II – 
                                                                                        planejar, executar, acompanhar e avaliar o progresso do PMI no período de sua execução, incluindo a produção de relatórios semestrais e anuais sobre a sua execução;
                                                                                          III – 
                                                                                          prestar esclarecimentos sobre as ações e a execução do PMI ao prefeito municipal e demais órgãos de controle externo;
                                                                                            IV – 
                                                                                            assessorar o Chefe do Poder Executivo na interlocução com outros órgãos do governo Estadual e Federal em assuntos relacionados ao programa.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Compete aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta sempre que solicitado, em suas áreas de atuação:
                                                                                                I – 
                                                                                                apoiar o gestor da SEGOV na preparação e análise da documentação técnica, incluindo termos de referência para contratação de obras e projetos a serem executados no PMI;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  apoiar o gestor da SEGOV na elaboração dos processos licitatórios e nos procedimentos internos que couberem para a realização e execução do PMI;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    acompanhar e fiscalizar conjuntamente com a SEGOV a elaboração e a execução de projetos, obras, serviços consultoria e o fornecimento de bens e materiais do PMI;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      acompanhar as ações socioambientais, entre outras de natureza administrativa e financeira do PMI;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        disponibilizar servidores para acompanhamento, fiscalização e apoio ao gestor da SEGOV na execução do PMI.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O gestor da SEGOV poderá caso necessite e a critério do Chefe do Poder Executivo solicitar servidores do quadro de outros órgãos da administração pública direta e indireta do município para atuarem diretamente ou em projetos e ações específicas do PMI.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Compete à Secretaria Especial de Governo - SEGOV a execução e a coordenação geral do PMI, servindo como interlocutor entre o Município de Parauapebas e demais órgãos participantes, bem como:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              coordenar, administrar e supervisionar a execução do programa;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                representar o município nos assuntos que compete ao programa junto a órgãos de controle interno e externo;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  preparar os processos licitatórios do programa, acompanhar o andamento dos processos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    elaborar termos de referência e orçamentos para contratação de obras, serviços e equipamentos;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      adotar procedimentos cabíveis ao licenciamento ambiental das obras e serviços do programa;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos dos demais órgãos participantes;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          elaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do programa à SEFAZ;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            elaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos à SEFAZ;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              monitorar o cumprimento dos contratos de serviços e obras constantes no programa, a fim de identificar as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                promover a execução e monitorar os resultados da implantação das ações de fortalecimento e gestão institucional;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  monitorar o cumprimento dos acordos de cooperação técnica e convênios firmados entre o Município e outros órgãos visando à boa execução do programa;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos para a execução do programa;
                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                      prestar as informações necessárias à aos órgãos de controle interno e externo;
                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                        garantir os meios e condições necessárias ao apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do programa;
                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                          elaborar os termos de recebimento definitivos das obras, bens e serviços do programa;
                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                            executar outras atividades vinculadas à administração geral e execução do programa.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Fica criado o Núcleo Permanente de Articulação do PMI, como unidade de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, que tem por finalidade básica a elaboração, análise e acompanhamento da execução do programa e ainda:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                apoiar, acompanhar e supervisionar a execução física e financeira do programa, indicando a possibilidade de implantação de medidas corretivas, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento às exigências da legislação vigente e ao plano de investimentos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  responder as informações dos órgãos competentes, relativas ao andamento da implantação do programa bem como informar os resultados parciais e finais alcançados;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    elaborar termos de referência, cronogramas e orçamentos necessários para contratação de serviços de consultoria, incluindo projetos e demais trabalhos necessários para execução do programa;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      apoiar a gestão do PMI no desempenho de suas funções.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        O Núcleo Permanente de Articulação do PMI será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, integrantes da administração direta e indireta municipal, que serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O Poder Executivo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei no orçamento de 2021, devendo ser remanejadas das dotações orçamentárias destinadas:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            à Coordenadoria Especial de Emprego e Renda, do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              à Coordenadoria de Regularização Fundiária, do Gabinete do Prefeito para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                à Secretaria de Planejamento e Gestão, somente no que se refere às ações de planejamento, para a Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  à Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Urbanismo, Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no que se refere às ações de investimentos, para a Secretaria Especial de Governo.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A Lei Municipal nº 4.732/2017 - PPA 2018 - 2021 - e a Lei Municipal nº 4893/2020 - LDO 2021, passam a vigorar com as alterações do Anexo III desta Lei, que reorganiza as unidades gestoras das ações.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar na lei orçamentária de 2021 as dotações constantes no Anexo II desta Lei, no valor de R$ 117.544.609,00 (cento e dezessete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e nove reais).
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Ficam revogados os incisos IV e V - inserido pela Lei Municipal nº 4.685, de 25 de maio 2017, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001.
                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)

                                                                                                                                                                            Parauapebas/PA, 23 de dezembro de 2020.

                                                                                                                                                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal