Lei Ordinária nº 4.433, de 25 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal da Juventude, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, sendo acrescido ao inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, a alínea 'q', com a seguinte redação.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Compete à Coordenadoria Municipal da Juventude:
I –
a formulação de políticas públicas e a proposição de diretrizes ao Chefe do Poder Público, visando às necessidades da Juventude;
II –
promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à Juventude;
III –
organizar campanhas e atividades que fomentem o protagonismo e associativismos juvenis;
IV –
promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais referentes à Juventude;
V –
prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Parauapebas em questões relativas à juventude;
VI –
promover a realização de estudos, pesquisas, ou debates sobre a situação da população jovem;
VII –
efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras, visando a busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas;
VIII –
instituir projetos e ações visando o acesso do jovem ao mercado de trabalho;
IX –
executar outras atividades correlatas.
Art. 3º.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal da Juventude, que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, conforme especificações abaixo:
Parágrafo único
Os quantitativos de vagas dos cargos em comissão de Assessor Especial IV, Assessor Especial VII e Assessor Especial X, constantes no Anexo II da Lei nº 4.230 de 26 de abril de 2002, alterado pela Lei nº 4.391, de 02 de setembro de 2009, passam a ser acrescidos dos seguintes:
Art. 4º.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.