Lei Ordinária nº 4.433, de 25 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4433

2010

25 de Novembro de 2010

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Municipal da Juventude, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria Municipal da Juventude, sendo acrescido ao inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, a alínea 'q', com a seguinte redação.
        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020.
          Art. 2º. 
          Compete à Coordenadoria Municipal da Juventude:
            I – 
            a formulação de políticas públicas e a proposição de diretrizes ao Chefe do Poder Público, visando às necessidades da Juventude;
              II – 
              promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à Juventude;
                III – 
                organizar campanhas e atividades que fomentem o protagonismo e associativismos juvenis;
                  IV – 
                  promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais referentes à Juventude;
                    V – 
                    prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Parauapebas em questões relativas à juventude;
                      VI – 
                      promover a realização de estudos, pesquisas, ou debates sobre a situação da população jovem;
                        VII – 
                        efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras, visando a busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas;
                          VIII – 
                          instituir projetos e ações visando o acesso do jovem ao mercado de trabalho;
                            IX – 
                            executar outras atividades correlatas.
                              Art. 3º. 
                              Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal da Juventude, que passa a integrar o Anexo I da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, conforme especificações abaixo:

                                Cargo

                                Símbolo

                                Quant.

                                Coordenador Municipal da Juventude

                                CC-1

                                01

                                  Parágrafo único  
                                  Os quantitativos de vagas dos cargos em comissão de Assessor Especial IV, Assessor Especial VII e Assessor Especial X, constantes no Anexo II da Lei nº 4.230 de 26 de abril de 2002, alterado pela Lei nº 4.391, de 02 de setembro de 2009, passam a ser acrescidos dos seguintes:

                                    CARGO

                                    SÍMBOLO

                                    PADRÃO

                                    QUANTITATIVO

                                    Assessor Especial IV

                                    CCA

                                    5

                                    04

                                    Assessor Especial VII

                                    CCA

                                    8

                                    17

                                    Assessor Especial X

                                    CCA

                                    11

                                    02

                                      Art. 4º. 
                                      O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto Municipal.
                                        Art. 5º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Município de Parauapebas/PA, 25 de novembro de 2010.

                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                            PREFEITO MUNICIPAL