Lei Ordinária nº 4.738, de 27 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER, órgão da administração direta do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, tendo por finalidade institucional promover as relações de trabalho e a geração de emprego e renda no Município de Parauapebas.
Art. 1º.
Fica instituída a Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER, órgão da administração direta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tendo por finalidade institucional promover as relações de trabalho e a geração de emprego e renda no Município de Parauapebas.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.926, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
Compete à Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda:
I –
formular, coordenar, executar e avaliar a política municipal de trabalho, emprego e renda;
II –
estabelecer a política municipal de trabalho, emprego e renda, desenvolver ações destinadas à qualificação e capacitação profissional urbana e rural, promover, nos casos previstos em lei, a intermediação de mão-de-obra, a política de estágios, pesquisas e as relações institucionais relacionadas ao trabalho, emprego e renda;
III –
fomentar a geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito municipal;
IV –
elaborar, executar e monitorar planos, programas e projetos na área de qualificação e capacitação da mão-de-obra dos trabalhadores;
V –
desenvolver e executar o programa municipal de formação acadêmica em pós-graduação, desde que atendidas as condições previstas no artigo 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VI –
executar contratos, convênios e parcerias na área do trabalho, emprego e renda com entes públicos ou privados, para aperfeiçoamento do trabalhador;
VII –
executar ações conjuntas com outras esferas de governo, visando à implementação das políticas de trabalho, emprego, renda e desenvolvimento econômico;
VIII –
implementar sistema de banco de dados relativo à área das relações do trabalho, visando subsidiar as ações voltadas às políticas da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
IX –
executar, promover e divulgar estudos e pesquisas para implementação de políticas de apoio ao trabalhador;
X –
elaborar e executar a política municipal de estágios no âmbito da Administração Pública Municipal;
XI –
coordenar a intermediação de mão-de-obra no Município;
XII –
formular e executar ações que estimulem a promoção do trabalho decente para os munícipes;
XIII –
executar e desenvolver planos, programas e projetos especiais que visem melhorar as condições de competitividade de mercado ao trabalhador em situação de desemprego;
XIV –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 3º.
A Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda - CETER possui a seguinte estrutura organizacional interna:
I –
Coordenadoria Especial;
II –
Diretoria de Emprego e Intermediação, com a seguinte composição:
III –
Diretoria Administrativa.
Parágrafo único
O detalhamento do funcionamento das unidades administrativas da CETER será estabelecido em regimento interno aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º.
O quadro de pessoal da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, nos termos da presente Lei e dos demais dispositivos legais que tratam do assunto.
Art. 5º.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal, que passam a fazer parte integrante do Anexo II, da Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002, que os discrimina:
I –
(01) Coordenador Especial de Trabalho, Emprego e Renda, CCE 1;
II –
(01) Diretor de Emprego e Intermediação, CCA 2;
III –
(01) Diretor Administrativo, CCA 2;
IV –
(01) Diretor de Qualificação e Capacitação, CCA 2
V –
(01) Coordenador de Emprego e Intermediação, CCA 4;
VI –
(01) Coordenador de Relações Empresariais, CCA 4;
VII –
(01) Coordenador de Qualificação e Capacitação, CCA 4;
VIII –
(01) Coordenador de Relações Institucionais, CCA 4;
IX –
(01) Coordenador de Projetos Especiais, CCA 4;
X –
(01) Gerente de Atendimento ao Trabalhador, CCA 7;
XI –
(01) Gerente Empresarial de Captura de Vaga, CCA 7;
XII –
(01) Gerente de Acompanhamento de Vagas, CCA 7;
XIII –
(01) Gerente de Treinamentos, CCA 7;
XIV –
(01) Gerente de Enturmação e Certificação, CCA 7.
Art. 6º.
Compete ao Coordenador Especial de Trabalho, Emprego e Renda:
I –
assessorar o Prefeito e os demais secretários municipais e gestores de autarquias nos assuntos de sua competência;
II –
representar o Prefeito, quando por ele designado, junto a entidades e órgãos da administração estadual, federal e entidades do setor privado;
III –
atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal de Vereadores;
IV –
promover reuniões periódicas de planejamento e acompanhamento entre os diversos níveis da coordenadoria e demais órgãos da administração municipal, sempre que necessário;
V –
emitir pareceres e notas técnicas sobre assuntos de sua competência;
VI –
fixar as políticas de ação da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda, estabelecendo normas operacionais e administrativas internas que regerão suas atividades;
VII –
aprovar os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda, bem como, apresentar ao Prefeito as propostas orçamentárias anuais e plurianuais da CETER;
VIII –
cumprir e exigir as normas da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda, bem como as emanadas de autoridade competente;
IX –
articular-se com os demais órgãos da administração direta e indireta do Município, visando à integração da Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda, nos planos e programas setoriais;
X –
indicar representantes da CETER para funções em conselhos e comissões relacionadas à sua área;
XI –
exercer outras atividades e determinações delegadas pelo Prefeito.
Art. 7º.
Compete ao Diretor de Emprego e Intermediação:
I –
propor os planos, programas e projetos relativos às atividades do sistema de emprego e intermediação de mão-de-obra municipal, relacionamento com o setor privado e ações de pesquisa e geração de informações do emprego e renda local;
II –
manter sob sua supervisão e orientação a Coordenação de Emprego e Intermediação, a Gerência de Atendimento ao Trabalhador, a Coordenação de Relações Empresariais, a Gerência Empresarial de Captura de Vagas e a Gerência de Acompanhamento de Vagas;
III –
monitorar, acompanhar e avaliar, em conjunto com suas coordenadorias, os planos, programas e projetos na área de emprego e renda do Município;
IV –
representar a CETER em atividades institucionais relacionadas ao emprego e renda;
V –
organizar e planejar as atividades da Comissão de Emprego de Parauapebas;
VI –
coordenar atividades de divulgação das ações do sistema de emprego e intermediação de mão de obra do Município;
VII –
exercer outras atividades afins.
Art. 8º.
Compete ao Coordenador de Emprego e Intermediação:
I –
coordenar a gestão do sistema de emprego e intermediação de mão de obra municipal;
II –
auxiliar o Diretor de Emprego e Intermediação na organização e planejamento das atividades da Comissão de Emprego;
III –
manter sob sua supervisão e orientação a Gerência de Atendimento ao Trabalhador;
IV –
organizar e enviar mensalmente ao Diretor de Emprego e Intermediação os relatórios de resultados de suas atividades;
V –
gestar o patrimônio da área de emprego e intermediação de mão de obra municipal;
VI –
buscar, em parceria com a Coordenação de Qualificação e Capacitação Profissional, a execução de atividades de formação profissional dos trabalhadores;
VII –
realizar pesquisas sobre área de emprego e renda;
VIII –
representar a Diretoria de Emprego e Intermediação a pedido do seu Diretor.
Art. 9º.
Compete ao Gerente de Atendimento ao Trabalhador:
I –
executar o atendimento institucional aos trabalhadores que solicitem os serviços do sistema de emprego e intermediação de mão de obra no Município;
II –
cadastrar trabalhadores no sistema de emprego e intermediação de mão de obra do Município;
III –
desenvolver projeto de atendimento volante no Município;
IV –
coordenar as ações de atendimento aos trabalhadores na sede da CETER ou em espaço externo destinado a este fim;
V –
encaminhar trabalhadores para a Gerência de Acompanhamento de Vagas, visando direciona-lo para entrevista de emprego;
VI –
executar treinamento permanente da equipe de atendimento, visando a identificação do perfil do trabalhador em relação à vaga;
VII –
organizar e enviar mensalmente ao Coordenador de Emprego e Intermediação relatórios que contenham, pelo menos, número de cadastros executados, número de atendimentos e número de encaminhados à Gerência de Acompanhamento de Vagas.
Art. 10.
Compete ao Coordenador de Relações Empresariais:
I –
coordenar as relações institucionais com o setor empresarial do Município;
II –
representar a CETER em atividades junto ao setor corporativo local;
III –
desenvolver projeto de busca ativa de empresas locais com objetivo de cadastro no sistema de intermediação de mão de obra;
IV –
auxiliar o Diretor de Emprego e Intermediação no planejamento das atividades anuais e mensais relacionadas ao setor empresarial local;
V –
organizar e enviar mensalmente ao Diretor de Emprego e Intermediação os relatórios de resultados de suas atividades;
VI –
buscar parcerias institucionais no setor privado para realização de atividades que tenham como objetivo a geração de emprego e renda;
VII –
representar a Diretoria de Emprego e Intermediação, a pedido do seu Diretor.
Art. 11.
Compete ao Gerente de Captura de Vagas:
I –
visitar empresas locais com o objetivo de cadastrá-las e divulgar o sistema de emprego e intermediação de mão de obra;
II –
desenvolver e executar metodologia específica para o setor corporativo, que vise a captura de vagas do mercado formal local, para intermediação pela CETER;
III –
executar treinamento da equipe técnica visando o relacionamento com empresários e recrutadores e selecionadores de recursos humanos;
IV –
organizar e enviar mensalmente ao Coordenador de Relações Empresariais, os relatórios de suas atividades, contendo, pelo menos, o número de empresas visitadas, número de empresas cadastradas e número de vagas capturadas;
V –
apresentar a vaga observando o Código Brasileiro de Ocupações - CBO, e encaminhar à Gerência de Acompanhamento de Vagas a captura realizada.
Art. 12.
Compete ao Gerente de Acompanhamento de Vagas:
I –
receber trabalhadores encaminhados pela Gerência de Atendimento ao Trabalhador e direcioná-los a entrevista de vaga formal de trabalho;
II –
entregar documento de encaminhamento oficial ao trabalhador que dê acesso a entrevista de emprego;
III –
organizar e arquivar os documentos referentes ao acompanhamento de vagas;
IV –
efetuar acompanhamento do trabalhador encaminhado para entrevista de emprego;
V –
recolher junto à empresa, quando necessário, os documentos de encaminhamento oficial da entrevista de emprego;
VI –
divulgar as vagas de trabalho de forma ativa em meio digital e físico em locais públicos e de fácil acesso aos trabalhadores;
VII –
organizar e enviar mensalmente ao Coordenador de Relações Empresariais, os relatórios de suas atividades, contendo o número de trabalhadores encaminhados para entrevista, número de trabalhadores contratados e taxa de empregabilidade referente ao sistema de intermediação de mão de obra municipal.
Art. 13.
Compete ao Diretor Administrativo:
I –
planejar, controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais da CETER;
II –
dar suporte as atividades institucional das diretorias, coordenações e gerências, quando demandado;
III –
organizar e arquivar os documentos institucionais da CETER;
IV –
tramitar processos administrativos e documentos internos e externos da CETER;
V –
realizar a manutenção dos espaços físicos e funcionamento de equipamentos.
Art. 14.
Compete ao Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional:
I –
propor os planos, programas e projetos que visem qualificar e capacitar trabalhadores do Município;
II –
estabelecer relacionamento com instituições sociais, de controle social, associações patronais, empresários locais e regionais, empresas privadas, com objetivo de desenvolver de forma integrada e sustentável, as políticas públicas municipais de sua área;
III –
manter sob sua supervisão e orientação a Coordenação de Qualificação e Capacitação, a Gerência de Treinamentos, a Gerência de Enturmação e Certificação, a Coordenação de Relações Institucionais e a Coordenação de Projetos Especiais;
IV –
monitorar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as coordenações, os planos, programas e projetos na área de qualificação e capacitação profissional no Município;
V –
representar a CETER em atividades institucionais relacionadas à sua área;
VI –
coordenar atividades de divulgação das ações de qualificação e capacitação profissional;
VII –
exercer outras atividades afins.
Art. 15.
Compete ao Coordenador de Qualificação e Capacitação:
I –
coordenar a gestão dos planos, programas e projetos de qualificação e capacitação profissionais;
II –
elaborar, em conjunto com suas gerências, os planos, programas e projetos de qualificação e capacitação do Município;
III –
auxiliar o Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional na organização e planejamento de suas das atividades;
IV –
manter sob sua supervisão e orientação, a Gerência de Treinamento e a Gerência de Enturmação e Certificação;
V –
organizar e enviar mensalmente ao Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional, os relatórios de resultados de suas atividades;
VI –
gerir o patrimônio da área de qualificação e capacitação profissional;
VII –
buscar parcerias institucionais para realização de atividades de qualificação e capacitação dos trabalhadores;
VIII –
fiscalizar a execução de planos, programas e projetos de qualificação e capacitação;
IX –
representar a Diretoria de Qualificação e Capacitação, a pedido do seu Diretor.
Art. 16.
Compete ao Gerente de Treinamentos:
I –
organizar, planejar e executar ações de qualificação e capacitação, distribuídas em cursos, minicursos, palestras, oficinas, laboratórios, seminários, conferências e demais atividades que tenham como objeto a formação inicial continuada profissionalizante;
II –
receber trabalhadores encaminhados pela Gerência de Enturmação e Certificação para distribuição nas ações de qualificação e capacitação, sendo seu ordenamento por turmas;
III –
fiscalizar a execução dos planos, programas e projetos de qualificação e capacitação;
IV –
efetuar acompanhamento do trabalhador encaminhado para as ações de qualificação e capacitação;
V –
definir, em acordo com a Gerência de Enturmação e Certificação, o quantitativo de alunos por turma, carga horária, data e período de execução das ações de qualificação e capacitação;
VI –
definir, mediante instrumental de diagnóstico, o quantitativo e a qualidade das ações de qualificação e capacitação;
VII –
auxiliar a Coordenação de Emprego e Intermediação na realização de pesquisas sobre a área do emprego e renda;
VIII –
encaminhar a Gerência de Enturmação e Certificação a lista de trabalhadores concluintes das ações de qualificação e capacitação;
IX –
organizar e enviar mensalmente ao Coordenador de Qualificação e Capacitação Profissional os relatórios de suas atividades, contendo o número de trabalhadores qualificados e capacitados, carga horária envolvida por turmas e geral, número de turmas executadas, custo médio por aluno e número das fiscalizações executadas.
Art. 17.
Compete ao Gerente de Enturmação e Certificação:
I –
organizar, planejar e executar ações de enturmação e certificação dos trabalhadores nos cursos, minicursos, palestras, oficinas, laboratórios, seminários, conferências e demais atividades que tenham como objeto a formação inicial continuada profissionalizante;
II –
executar a inscrição dos trabalhadores nos planos, programas e projetos da área de qualificação e capacitação profissional;
III –
distribuir, mediante planejamento conjunto com a Gerência de Treinamento, os trabalhadores nas ações de qualificação e capacitação, sendo seu ordenamento por turmas;
IV –
elaborar banco de dados geral dos trabalhadores enturmados e certificados nos planos, programas e projetos executados pela CETER;
V –
elaborar protocolo de certificação dos trabalhadores concluintes das ações de qualificação e capacitação profissional;
VI –
certificar os trabalhadores qualificados e capacitados;
VII –
organizar e executar cerimonial de entrega dos certificados aos trabalhadores qualificados e capacitados;
VIII –
organizar e enviar mensalmente ao Coordenador de Qualificação e Capacitação Profissional os relatórios de suas atividades, os quais deverão conter, pelo menos, o número de trabalhadores enturmados, taxa de evasão dos enturmados, número de trabalhadores certificados e média de trabalhadores enturmados por turma.
Art. 18.
Compete ao Coordenador de Relações Institucionais:
I –
coordenar as relações institucionais com os movimentos sociais do Município;
II –
representar a CETER em atividades junto ao setor social local;
III –
realizar atividades de instrução e informação sobre as ações e atividades da CETER, junto aos movimentos sociais e população em geral;
IV –
identificar políticas públicas setoriais que demandam ações de aproximação da CETER, em especial, junto as associadas à assistência social, segurança pública, desenvolvimento econômico e inovação produtiva;
V –
auxiliar o Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional no planejamento das atividades anuais e mensais relacionadas ao setor social local;
VI –
integrar informações junto a Coordenação de Relações Empresariais e apresentá-las em relatório ao Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional;
VII –
gestar o patrimônio disposto na sua área;
VIII –
buscar parcerias institucionais no setor social para realização de atividades que tenham como objetivo a geração de emprego e renda;
IX –
organizar e enviar mensalmente ao Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional os relatórios de suas atividades, envolvendo, pelo menos, o número de instituições sociais atendidas, número de atividades de instrução e informação executadas.
Art. 19.
Compete ao Coordenador de Projetos Especiais:
I –
elaborar projetos especiais de duração máxima de até (01) um ano na área de qualificação e capacitação profissional;
II –
implantar projetos envolvendo público em situação de vulnerabilidade social, envolvendo minorias sociais, pessoas em medidas socioeducativas, egressos do sistema penal e comunidades socialmente discriminadas, urbanas e rurais;
III –
incluir, em conjunto com a Coordenação de Qualificação e Capacitação Profissional e a Gerência de Enturmação e Certificação, o público em situação de vulnerabilidade social nas ações de qualificação e capacitação executadas pela CETER;
IV –
identificar políticas públicas setoriais que demandam ações de inclusão de público vulnerável, em especial, com as associadas à assistência social, segurança pública, desenvolvimento econômico e saúde do trabalhador;
V –
auxiliar o Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional no planejamento das atividades anuais e mensais relacionadas ao setor social local;
VI –
gestar o patrimônio disposto na sua área;
VII –
organizar e enviar mensalmente ao Diretor de Qualificação e Capacitação Profissional os relatórios de suas atividades, envolvendo, pelo menos, o número de trabalhadores em situação de vulnerabilidade social incluídos em turmas de qualificação e capacitação.
Art. 20.
Fica acrescida alínea "p", no IV, do artigo 20, da Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
p)
Coordenadoria Especial de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 21.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Executivo no orçamento de 2018.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.