Lei Ordinária nº 3.651, de 18 de dezembro de 1998
Vigência a partir de 30 de Março de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 3.694, de 30 de março de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.694, de 30 de março de 1999
Art. 1º.
O art. 1º, inciso I, alínea "c" e o art. 3º, todos da Lei Municipal nº 2.810/98, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O artigo 1º, inciso I, alínea "c" e o artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.810, de 18 de fevereiro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.694, de 30 de março de 1999.
c)
Coordenadoria de Assuntos Comunitários
Art. 3º.
A Coordenadoria de Assuntos Comunitários tem por finalidade:
I
–
Coordenar e executar ações comunitárias do Governo;
II
–
Implantar política que defina a filosofia que sustente o trabalho de desenvolvimento comunitário dentro do Governo Municipal;
III
–
Implantar sistema de informações e monitoramento da gestão pública e da realidade social;
IV
–
Estimular a formação e estruturação de lideranças e organizações comunitárias;
V
–
Implantar sistema de planejamento comunitário;
VI
–
Promover e realizar eventos de mobilização popular;
VII
–
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1998/528/528_texto_integral.pdf