Lei Ordinária nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4253

2002

17 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA, CONSELHO, FUNDO, CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Agosto de 2012 e 20 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012
Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, Sistema, Conselho, Fundo, Controle e Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
O Povo do Município de Parauapebas, através dos seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
    DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS
        Art. 1º. 
        A política municipal do meio ambiente do Município de Parauapebas, Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta lei, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.
          Parágrafo único  
          As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis.
            Art. 2º. 
            São princípios básicos da Política Municipal do Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:
              I – 
              Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
                II – 
                O Município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meu ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico;
                  III – 
                  O desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrado, porém economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil.
                    CAPÍTULO II
                    DOS OBJETIVOS
                      Art. 3º. 
                      São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
                        I – 
                        Compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de Vida e do bem estar da coletividade;
                          II – 
                          Proteger os Ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação quando degradados, bem como sua utilização sustentável desde que não afete seus processos vitais;
                            III – 
                            Possibilitar o Zoneamento Ecológico-econômico do Município de Parauapebas com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida e o equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sócio-econômico;
                              IV – 
                              Possibilitar a articulação e a integralização da ação governamental interna entre os órgãos da respectiva administração direta, indireta e externa deste, com órgãos da respectiva administração Pública Estadual e Federal, além de ações compartilhadas com Organizações não Governamentais;
                                V – 
                                Estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;
                                  VI – 
                                  Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico;
                                    VII – 
                                    Criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente;
                                      VIII – 
                                      Garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
                                        IX – 
                                        Assegurar a participação popular nas decisões relativas a questões ambientais, bem como o livre de todos os cidadãos às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local;
                                          X – 
                                          Combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não estejam de acordo com as normas legais que estabelecem critérios limites para estes tipos de atividades;
                                            XI – 
                                            Buscar a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica através de atividades de Educação Ambiental;
                                              XII – 
                                              Estabelecer as normas, critérios e limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;
                                                XIII – 
                                                Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais;
                                                  XIV – 
                                                  Estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;
                                                    XV – 
                                                    Garantir a utilização do Solo Urbano e Rural ordenado de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
                                                      TÍTULO II
                                                      DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICIPIO
                                                        Art. 4º. 
                                                        Compõem o patrimônio natural os ecossistemas existentes no Município, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e intra-relações, de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.
                                                          § 1º 
                                                          A Proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                            § 2º 
                                                            A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do município, deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvados as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                              Art. 5º. 
                                                              Compõe o potencial genético do Município, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal:
                                                                  I – 
                                                                  Garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Publico Municipal e/ou Estadual e Federal;
                                                                    II – 
                                                                    Garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da
                                                                    biodiversidade local;
                                                                      III – 
                                                                      Criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase as espécies ameaçadas de extinção;
                                                                        IV – 
                                                                        Incentivar a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones, visando a conservação e a preservação das mesmas.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram em áreas de distribuição natural especificas.
                                                                            TÍTULO III
                                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMA, com a finalidade de implantar a política municipal do meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O SISMA em sua estrutura funcional, terá a seguinte forma:
                                                                                  I – 
                                                                                  Como órgão normativo, consultivo, deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM- Parauapebas;
                                                                                    II – 
                                                                                    Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais - SEMSUA, com a função de Planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                      II – 

                                                                                      Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente;

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                        III – 
                                                                                        Como órgãos setoriais os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Publico que atuam na elaboração e execução de Programas e Projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais.
                                                                                          IV – 
                                                                                          Como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal do Meio - Ambiente
                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM, órgão coosultivo e deliberativo das Politicas Municipais de Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais- SEMSUA, com competências previstas na Lei Orgânica do Município, para:
                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com competências previstas na Lei Orgânica do Município, para:

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação -UC's Municipais;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Ser consultado sobre o licenciamento de atividades obrigadas a execução de EIA/RIMA, em todas as fases do licenciamento;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Sugerir acordos que transformem penalidades pecuniárias em obrigações de fazer e não fazer;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Comunicar agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Deliberar em última instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente.
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Elaborar, no prazo de até 120 dias da publicação desta Lei, seu regimento interno através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O COMAM será composto por 13 membros, com representação majoritária da sociedade civil organizada, que serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, sendo:
                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                        O COMAM compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros, sendo todos de nomeação formalizada por ato do Prefeito Municipal:

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
                                                                                                                          Ambientais;
                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            07 (sete) representantes das Secretarias Municipais de Parauapebas - PA, e/ou órgãos públicos estaduais federais;

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                07 (sete) representantes de setores organizados da sociedade civil, legalmente constituídos, com pelo menos 01 (um) ano de registro, podendo ser ONG´s, conselhos de classes, cooperativas, sindicatos, associações, fundações privadas ou empresas de grande porte, que tenham intensa atuação no município.

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                                                  Os membros poderão ser substituídos em Assembléia Geral do COMAM no caso de faltas reiteradas às reuniões, devendo ser sempre obedecida a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil, bem como os procedimentos previstos em Regimento Interno do COMAM.

                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, de Parauapebas;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Um representante da Procuradoria Geral do município;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Parauapebas - SINPRODUZ;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB - Subseccional de Parauapebas;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauapebas;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  Um representante do Programa de Defesa do Consumidor -PROCON;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    Um representante da Associação Comercial de Parauapebas -ACIP;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      Um representante da Associação para proteção e preservação dos recursos naturais e agro-silvicultura do Município de Parauapebas - BIO VERDE;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        Um representante do IBAMA.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Os órgãos e entidades que compõem o Conselho terão 15 dias para enviar por escrito os nomes do titular e suplente à Prefeitura Municipal de Parauapebas;
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Os membros do Conselho serão nomeados no prazo máximo de 15 dias após o prazo fixado para o envio dos nomes dos membros;
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Caso o Município não proceda a respectiva nomeação, os membros serão integrados formalmente ao COMAM em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido no § 2°.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Para cada membro titular será também indicado um suplente.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O processo de eleição dasentidades representativas da sociedade civil dar-se-á mediante a realização de conferência das entidades afins devidamente cadastradas no Conselho, convocada para este fim e disciplinada em regimento próprio.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMAM elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Para consecução de suas finalidades, poderá o COMAM:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Determinar ou encomendar estudos, relatórios e projetos visando aperfeiçoar as ações ambientais do município;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Realizar audiências Públicas para avaliação e discussão de atividades ou de políticas que incidam sobre o Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Promover encontros, palestras, seminários e demais atividades temáticas relacionadas ao Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Propor, formular diretrizes e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinados às atividades ambientais;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        Constituir-se em Câmaras Setoriais e Comissões Técnicas, de acordo com seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          As matérias a serem submetidas a apreciação do plenário podem ser apresentadas por qualquer membro e constituem-se de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Proposta de resolução - quando se tratar de deliberação vinculada a competência legal do COMAM ou aprovação de projeto ou licenciamento;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O regimento interno disporá sobre mecanismos de tramitação de matérias e da elaboração das pautas de reuniões do COMAM.
                                                                                                                                                                                                  TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FMA, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das condições ambientais no Município de Parauapebas, e o controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais -SEMSUA.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        O FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                          O FMA tem as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Encaminhar semestralmente ao TCM a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Encaminhar prestação de contas a Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    Resolver os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      O Conselho do FMA terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do COMAM, em reunião ordinária.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          O FMA será gerido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais, que o presidirá, o Procurador Geral do Município e 3 (três) representantes do COMAM.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                            O FMA será gerido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá, o Procurador Geral do Município e 3 (três) representantes do COMAM.

                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os membros do COMAM, que comporão o FMA, serão eleitos em Reunião Ordinária;
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Dos três representantes do COMAM,2(dois) deverão ser da Sociedade Civil organizada;
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os representantes do COMAM no FMA terão renovação de nomes da mesma forma de que o conselho.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituirão recursos do FMA:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                        0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Rendimentos de qualquer natureza auferidos com a remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                Recursos provenientes da aplicação das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais estabelecidas pelo Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Recursos provenientes de condenações judiciais, em ações que dizem respeito as questões ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Recursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos provenientes de condenação judicial por danos ambientais fundamentadas no inc. VI serão contabilizados separadamente dos demais e ter aplicação apenas na reparação de danos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para aplicação das medidas de controle ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: Procedimento técnico - administrativo, baseado na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                entende-se por Licença Ambiental Municipal: o Ato Administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais AIA: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-Ios às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a analise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais:
                                                                                                                                                                                                                                                                    - Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                    - EAP - Estudo Ambiental Preliminar;
                                                                                                                                                                                                                                                                    - RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                    - PCA- Plano de controle ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                    - PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada; - PMA - - PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                     - ER - Estudo de Risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora, a fauna, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e qualidade dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influencia direta do projeto) afete apenas o território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema de Controle Ambiental - SCA : Conjunto de Operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por Termo de Referencia - TR: Roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por Cadastro Descritivo - CD: Conjunto de informações organizadas na forma de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São Licenças Ambientais Municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença Prévia (LP): Documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licençade Instalação (LI): Documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença de Operação (LO): Documento expedido que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais -SEMSUA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos legais em vigor no Estado do Pará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos legais em vigor no Estado do Pará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              São instrumentos para implementação da política de meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras, edificação e de posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A legislação Tributária Municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda- SEFAZ, e pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O planejamento e zoneamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O licenciamento ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais de situação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos a utilização e defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a aplicação das penalidades previstas na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as audiências públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para melhoria da qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a criação de reserva se estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e área de relevante interesse ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os infratores das normas municipais de meio ambiente estarão sujeitos as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertências por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão parcial ou total de atividades, até correção das irregularidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo poder público municipal através do órgão responsável pela política municipal de meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades previstas neste artigo podem ser ampliadas cumulativamente e serão objeto de especificação em norma do COMAM, visando compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos contra penalidades devem ser interpostos até 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicação, não possuindo efeito suspensivo e devem ser julgados na primeira reunião do COMAM, realizada após sua interposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, em consonância com a Resolução CONAMA n° 237 de 16 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo Único da Resolução COEMA 079/2009 de 02/07/2009, e Anexo I da Lei Estadual nº 7.389, de 01/04/2010, em consonância com a Resolução CONAMA 237, de 16 de dezembro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o licenciamento ambiental no Município de Parauapebas poderão ser requeridos os seguintes estudos ambientais a serem realizados nas fases do licenciamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projeto de Engenharia Ambiental- PEA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Relatório Ambiental Simplificado -RAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plano de Controle Ambiental -PCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de Recuperação de Área Degradada -PRAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Monitoramento Ambiental -PMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relatório de Controle Ambiental -RCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estudo de Risco - ER;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Relatório de Impacto Ambiental - RIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentre outras exigências, os estudos deverão apresentar os reflexos sócio-econômicos às comunidades atingidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os impactos diretos e indiretos sobre as outras atividades praticadas no município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental correrão às expensas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as informações prestadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão estar em anexo ao respectivo estudo a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica -ART, devidamente atualizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo competente deverá fazé-lo em três(3) vias originais, com exceção do EIA/RIMA que deverá ser em cinco(5) vias originais, sendo sua consulta de livre acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio, junto a SEMSUA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulários próprios, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SEMSUA disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo menos uma vez, e às expensas serão do empreendedor, ressalvado os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão usadas as seguintes licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença Prévia - LP: usada na fase preliminar, aprova a concepção/localização do empreendimento, contém os pré-requisitos a serem atendidos na fase seguinte, não autoriza o início do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença de Instalação - LI: usada na fase intermediária do planejamento do empreendimento, aprova os estudos solicitados para aprovação do empreendimentos/atividade, autorizando assim, a sua instalação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença de Operação - LO: antecede ao funcionamento da atividade e que atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de licenciamento, deverá ser procedida sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Licença Prévia poderá ser dispensada em caso de ampliação a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o prazo de validade da LP é de um (01) ano, a LI será de dois (2) anos, podendo ser requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de trinta (30) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo da validade da LO será de um (1) ano, podendo ser renovada por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMSUA, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente -FMA (ver tabela de valores no anexo V);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RG, CNPF/MF se pessoa fisica ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estudo Ambiental (ElA-RIMA,RAP ou RAS) ou cadastro descritivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (CD), conforme couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovação de publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMSUA, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA (ver tabela de valores no anexo V);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cópia da Licença Prévia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RG, CNPF/MF se pessoa fisica ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano de Controle Ambiental PCA com respectiva anotação de responsabilidade técnica - ART ou equivalente, ou outro que couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovação de publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para instrução do pedido de Licença Operacional e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMSUA, s seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para instrução do pedido de Licença Operacional e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA (ver tabela de valores no anexo V);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Copias das Licenças Anteriormente concedidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declaração(s) do responsável(s) técnico(s) pelo plano de controle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade como aprovado na fase de LI acompanhada da ART de Execução do Projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovação de publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos pedidos de Licença previstos nos artigos 32, 33 e 34, deverá ser juntado até 30 (trinta) dias do requerimento, exemplar original de jornal onde for publicado o resumo do Edital do pedido de licenciamento, sob pena de o pedido ser indeferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo se aplica aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças concedidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de indeferimento de alguma licença, o empreendedor poderá apresentar uma justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais solicitando a sua reanálise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao COMAM que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 dias úteis, contados do protocolo do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É nula a emissão de qualquer licença quando omitida ou não cumprida integralmente as exigências legais e também aquelas acatadas pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São partes integrantes da presente Lei os anexos que a acompanham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogadas as disposições em contrario.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parauapebas, em 17 de dezembro de 2002.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDOO POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INDÚSTRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abate de Aves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abate de Suínos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Açougues

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auto Elétricas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Borracharias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cerâmicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação artesanal de produtos de perfumaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de artefatos diversos de couro e peles

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de artesanatos de origem diversas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de detérgentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de refrigerantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fabricação de velas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Indústria Têxtil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lavanderias e tinturarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lavajatos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpa fossa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Marmorarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Matadouros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Movelarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficinas de rebobinamento, bombas e motores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficina de carros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficina de lanternagem e pinturas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficina de Motos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oficina de bicicletas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Panificadoras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pintura de placas e letreiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recondicionamento de pneumáticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Retíficas e tornearias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secagem e salga de peles e couros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serrilharias em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sucatas e metais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vendas de lubrificantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vidraçaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * Total de Atividades Industriais Licenciadas Arnbientalmente: 37 (Trinta e sete)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bares com aparelhagem de som

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casas noturnas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dedetização, desinfecçãoe desratização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garagens de caminhões pesados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garagem de empresas de transportes urbanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gráficas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospitais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laboratórios de análises clínicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ourivesarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Posto de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Posto de gasolina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    *Total das Atividades Infra-estruturais Licenciadas Arnbientalmente: 13 (Treze)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AGROFLORESTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRAU POLUIDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E/OU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DEGRADADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aqüicultura e piscicultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Piscicultura intensiva em tanques-redes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Piscicultura em sistema semi-intensivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Piscicultura em sistema extensivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carvoarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depósitos e vendas de produtos agropecuários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hortas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Palmiteiras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      *Total das Atividades Agro-florestais Licenciadas Ambientalmente: 05 (Cinco)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MINERÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRAU POLUIDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E/OU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DEGRADADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extração de Areia e/ou cascalho em recursos hídricos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Olarias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        *Total das Atividades Minerarias Licenciadas Ambienta1mente: 3 (Três)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        * Total geral das atividades licenciadas ambienta1mente:58 (cinqüenta e oito)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEGUNDO SEU PORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Porte do Empreendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (1) Área Total do Empreendimento m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (2) Investimento Total (UFM) R$ 7,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (3) N° Total de Pessoas Trabalhando no Empreendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            < 250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            < 1.500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            < 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            >250 < 500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 1.500 e < 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 10 e < 50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            >500 e < 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 5.000 e < 50.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 50 e < 100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grande

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 5.000 e < 40.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 50.000 e < 250.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 100 e < 1.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 40.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 250.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            > 1.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 - A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.1 - Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.2 - Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, incluindo pessoal próprio + pessoal terceirizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 - No requerimento deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.1 - Área Total do Empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.2 - Investimento total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.3 - Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CADASTRO PARA AJUSTAMENTO AO CONTROLE AMBIENTAL MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - DADOS DO EMPREENDEDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOME

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CNPF/CNPJ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ENDEREÇO (RUA,AV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                BAIRRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FONE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FAX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E-MAIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE (Infomar características de dimensionamento e qualificação que possam contribuir para entendimento das possíveis repercussões ambientais associadas. Fomecer histórico sucinto e a situação atual. Anexar documentos, inclusive cópias de licença e/ou alvarás.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ill- LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RUA/AV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    BAIRRO/DISTRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Croqui de situação (Respeitar o Norte Verdadeiro)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFORMAR CLARAMENTE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1) Cursos d' agua mais próximo do empreendimento com indicação das distâncias e sentido do fluxo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2) Citar e localizar as vias de acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3) Mencionar a ocupação das áreas circunvizinhas, bem como o tipo de vegetação da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV- RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOME

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNPF/CNPJ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENDEREÇO (RUA,AV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BAIRRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FONE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FAX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E-MAIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      _______________                 _____/_______/______           __________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LOCAL                                                DATA                             ASSINATURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REQUERIMENTO (MODELO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1- REQUERENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOME OU RAZÃO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NOME FANTASIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CNPJ-MF/CNPF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INSC. MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INSC. IMOBILIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LOCALIZAÇÃO (Rua, Av)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          BAIRRO/DISTRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ( ) LICENÇAPRÉVIA                                                               ( ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ( ) LICENÇADE INSTALAÇÃO                                           ( ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ( ) LICENÇADE OPERAÇÃO                                               ( ) TERMO DE REFERENCIA (CARTA CONSULTA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ( ) RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO               ( ) ADEQUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ( ) SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA                                         ( ) OUTRO (S)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LICENÇA EXISTENTE N°

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR DO INVESTIMENTO (R$)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – ANEXOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOCUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÚMERO DE FOLHAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III - REPRESENTANTES LEGAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOME

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VÍNCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CNPF/MF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VÍNCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CNPF/MF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – INFORMAÇÕES PARA CONTATO E CORRESPONDÊNCIA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOME

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CEP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TELEFONE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FAX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E.MAIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se á de acordo com os dados transcritos e/ou anexos indicados no item II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nestes tennos, pede deferimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                _________________                  ____/___ /_____                  ___________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOCAL                                   DATA                                       ASSINA TURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE TAXAS PARA CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÍNIMA A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PEQUENO B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    MÉDIO C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRANDE D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESPECIAL E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LICENÇAS /GRAU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença Prévia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença de Instalação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença de Operação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    85


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 -LEGENDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe quanto ao porte do

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    empreendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grau quanto às potencialidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    poluidoras e/ou degradantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A - Mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    B - Pequeno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II - MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C - Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III - ALTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    D - Grande

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E - Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    UFM - UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE A EMISSÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ASSIM COMO, SUA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS - PARÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS- SEMSUA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LICENÇA DE____________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A empresa____________________________, inscrita no CNPJ n°______________, e Inscrição Estadual n.°___________, localizada na_____________, com atividade___________________ ,torna público que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais – SEMSUA, concedeu-lhe a Licença de_______________________ n.°___________, válida de _____/_____/______ a _____/_____/______ .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parauapebas, ________de________de________ .