Lei Ordinária nº 4.252, de 17 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4252

2002

17 de Dezembro de 2002

INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS (SEMSUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2002 e 28 de Agosto de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 4.252, de 17 de dezembro de 2002
Institui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular de poder de polícia e as tarifas de competências da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais (SEMSUA) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Parauapebas estatui e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas as taxas descritas no artigo seguinte, decorrentes das atividades de exame, controle e fiscalização pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais - SEMSUA.
        Art. 2º. 
        As taxas pelo exercício competência da SEMSUA são as seguintes:
          I – 
          Taxa de Licença Prévia;
            II – 
            Taxa de Licença de Instalação; e
              III – 
              Taxa de Licença de Operação.
                Art. 3º. 
                A Taxa de Licença Prévia se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientaL
                  Art. 4º. 
                  A Taxa de Licença de Instalação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
                    Art. 5º. 
                    A Taxa de Licença de Operação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
                      Art. 6º. 
                      O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e a fiscalização ambiental do Poder Público.
                        Art. 7º. 
                        A base de cálculo das taxas do licenciamento é o valor correspondente Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal (UPIAM), multiplicado pela Unidade Fiscal Municipal (UFM), ou outros índices que venham substituí-la, vigente à data do pagamento.
                          Art. 8º. 
                          Para a incidência dos números da UPIAM a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadrada em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
                            I – 
                            Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo; e
                              II – 
                              Potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
                                Parágrafo único  
                                O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                  Art. 9º. 
                                  Os empreendimentos que se constituem de mais de urna atividade sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
                                    Art. 10. 
                                    As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMSUA.
                                      Art. 11. 
                                      As taxas de licença serão cobradas quando do licenciamento, sendo a licença de operação cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.
                                        Art. 12. 
                                        As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades e transferência de local ou ampliaçãode atividades.
                                          Art. 13. 
                                          A SEMSUA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituída em espaço público.
                                            Parágrafo único  
                                            O Poder Executivo, fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.
                                              Art. 14. 
                                              As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta lei destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.
                                                Art. 15. 
                                                Aplicam-se às taxas previstas nesta lei, no que for cabível as disposições contidas na Lei que aprova a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                  Art. 16. 
                                                  Revogadas as disposições em contrário.
                                                    Art. 17. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Parauapebas - PA, em 17 de dezembro de 2002.


                                                      Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                                                                 Prefeita
                                                        Anexo I
                                                        CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

                                                          INDÚSTRIA

                                                          ATIVIDADES

                                                          GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                          Abate de Aves

                                                          III

                                                          Abate de Suínos

                                                          III

                                                          Açougues

                                                          I

                                                          Auto Elétricas

                                                          III

                                                          Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos

                                                          II

                                                          Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins

                                                          II

                                                          Borracharias

                                                          I

                                                          Cerâmicas

                                                          III

                                                          Fabricação artesanal de produtos de perfumaria

                                                          III

                                                          Fabricação de artefatos diversos de couro e peles

                                                          II

                                                          Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto

                                                          III

                                                          Fabricação de artesanatos de origem diversas

                                                          I

                                                          Fabricação de detérgentes

                                                          III

                                                          Fabricação de refrigerantes

                                                          II

                                                          Fabricação de velas

                                                          I

                                                          Indústria Têxtil

                                                          II

                                                          Lavanderias e tinturarias

                                                          II

                                                          Lavajatos

                                                          II

                                                          Limpa fossa

                                                          II

                                                          Marmorarias

                                                          II

                                                          Matadouros

                                                          III

                                                          Movelarias

                                                          II

                                                          Oficinas de rebobinamento, bombas e motores

                                                          II

                                                          Oficina de carros

                                                          II

                                                          Oficina de lanternagem e pinturas

                                                          I

                                                          Oficina de Motos

                                                          I

                                                          Oficina de bicicletas

                                                          I

                                                          Panificadoras

                                                          I

                                                          Pintura de placas e letreiros

                                                          I

                                                          Recondicionamento de pneumáticos

                                                          III

                                                          Retíficas e tornearias

                                                          II

                                                          Secagem e salga de peles e couros

                                                          II

                                                          Serrilharias em geral

                                                          II

                                                          Sucatas e metais

                                                          II

                                                          Vendas de lubrificantes

                                                          I

                                                          Vidraçaria

                                                          I

                                                          * Total de Atividades Industriais Licenciadas Arnbientalmente: 37 (Trinta e sete)


                                                            INFRA-ESTRUTURA

                                                            ATIVIDADES

                                                            GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                            Bares com aparelhagem de som

                                                            I

                                                            Casas noturnas

                                                            II

                                                            Dedetização, desiQfecçãoe desratização

                                                            II

                                                            Garagens de caminhões pesados

                                                            III

                                                            Garagem de empresas de transportes urbanos

                                                            III

                                                            Gráficas

                                                            II

                                                            Hospitais

                                                            III

                                                            Laboratórios de análises clínicas

                                                            III

                                                            Ourivesarias

                                                            I

                                                            Posto de Saúde

                                                            III

                                                            Posto de gasolina

                                                            III

                                                            Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio

                                                            II

                                                            *Total das Atividades Infra-estruturais Licenciadas Arnbientalmente: 13 (Treze)

                                                              AGROFLORESTAL

                                                              ATIVIDADES

                                                              GRAU POLUIDOR

                                                              E/OU

                                                              DEGRADADOR

                                                              Aqüicultura e piscicultura:

                                                              1. Piscicultura intensiva em tanques-redes

                                                              II

                                                              2. Piscicultura em sistema semi-intensivo

                                                              I

                                                              3. Piscicultura em sistema extensivo

                                                              I

                                                              Carvoarias

                                                              III

                                                              Depósitos e vendas de produtos agropecuários

                                                              II

                                                              Hortas

                                                              II

                                                              Palmiteiras

                                                              II

                                                              *Total das Atividades Agro-florestais Licenciadas Ambientalmente: 05 (Cinco)

                                                                MINERÁRIOS

                                                                ATIVIDADES

                                                                GRAU POLUIDOR

                                                                E/OU

                                                                DEGRADADOR

                                                                Extração de Areia e/ou cascalho em recursos hídricos

                                                                III

                                                                Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos.

                                                                II

                                                                Olarias

                                                                III

                                                                *Total das Atividades Minerarias Licenciadas Ambienta1mente: 3 (Três)

                                                                * Total geral das atividades licenciadas ambienta1mente:58 (cinqüenta e oito)

                                                                  Anexo II
                                                                  CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
                                                                  SEGUNDO SEU PORTE

                                                                    PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

                                                                    Porte do Empreendimento

                                                                    (1) Área Total do Empreendimento m²

                                                                    (2) Investimento Total (UFM) R$ 7,15

                                                                    (3) N° Total de Pessoas Trabalhando no Empreendimento

                                                                    Mínimo

                                                                     < 250

                                                                    < 1.500

                                                                    < 10

                                                                    Pequeno

                                                                    >250 < 500

                                                                    > 1.500 e < 5.000

                                                                    > 10 e < 50

                                                                    Médio

                                                                    >500 e < 5.000

                                                                    > 5.000 e < 50.000

                                                                    > 50 e < 100

                                                                    Grande

                                                                    > 5.000 e < 40.000

                                                                    > 50.000 e < 250.000

                                                                    > 100 e < 1.000

                                                                    Especial

                                                                    > 40.000

                                                                    > 250.000

                                                                    > 1.000

                                                                    1 - A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão.

                                                                    dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

                                                                    1.1 - Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são

                                                                    consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento.

                                                                    1.2 - Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, incluind

                                                                    pessoal próprio + pessoal terceirizado.

                                                                    2 - No requerimento deverá conter:

                                                                    2.1 - Área Total do Emprçendimento;

                                                                    2.2 - Investimento total;

                                                                    2.3 - Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.