Lei Complementar nº 5, de 19 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 27, de 08 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Vigência a partir de 15 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 27, de 08 de março de 2022
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 27, de 08 de março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 27, de 08 de março de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal de Parauapebas - GMP, sob a forma de instituição civil, da Administração Direta, unidade subordinada e que integra a estrutura operacional da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, equipada com os instrumentos necessários e suficientes para o desempenho de suas competências e atribuições, destinada à proteção dos bens públicos municipais, serviços e instalações, controle, apoio aos órgãos de fiscalização e educação ambiental, segurança de sua população, e complementar apoio as atividades de Segurança Pública do Estado, fundamentada nos princípios da hierarquia e da disciplina, com sua atuação orientada pelos seguintes princípios:
I –
Respeito dignidade humana;
II –
Respeito à cidadania;
III –
Respeito à justiça;
IV –
Respeito à legalidade democrática;
V –
Respeito à coisa pública.
Art. 2º.
Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da GMP serão determinados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 3º.
Compete a Guarda Municipal:
I –
Exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II –
Exercer o poder de polícia administrativa do município delegado pela autoridade competente, nas suas atribuições e no apoio a fiscalização no cumprimento da legislação Municipal e seus serviços;
III –
Promover a proteção e vigilância dos logradouros e bens públicos, realizando segurança preventiva diurna e noturna, coibindo danos e depredação do Patrimônio Público Municipal;
IV –
Promover apoio à execução dos serviços de fiscalização do Município, sempre que solicitado pela autoridade competente;
V –
Promover a vigilância e proteção das áreas de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
VI –
Promover a preservação dos mananciais e a defesa da fauna e a flora, educando e fiscalizando, mediante convênio com o órgão competente do Município;
VII –
Promover a vigilância e segurança dos próprios cidadãos do Município;
VIII –
Apoio e participação efetiva nas atividades de fiscalização de trânsito no âmbito do Município, mediante convênio, delegada atribuição pela autoridade de trânsito do Município;
IX –
Colaborar com atividades e ações do Estado, no intuito de oferecer e obter colaboração na segurança pública e outras de interesse comum, mediante convênio;
X –
Promover segurança e apoio nas atividades de formação cidadã nas escolas da rede de ensino municipal, no âmbito urbano e rural;
XI –
Prestar segurança integral ao Prefeito Municipal no exercício de seu mandato e funções;
XII –
Prestar segurança a dignitários do Município, desde que autorizado e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII –
Controlar, manter e acompanhar o vídeo monitoramento das unidades públicas e da cidade.
XIV –
Promover, em parceria com as comunidades, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XV –
Atuar, em parceria com outros municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas á implementação de ações integradas e preventivas;
XVI –
Atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de Segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão;
XVII –
Estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir, para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XVIII –
Fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
XIX –
Intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal;
XX –
Colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município;
XXI –
Auxiliar, nos limites de suas atribuições, as polícias: Estadual, Civil, Militar e Federal;
XXII –
Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
XXIII –
Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
XXIV –
Auxiliar o exercício da fiscalização Municipal;
XXV –
Planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndio nos próprios municipais;
XXVI –
Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
XXVII –
Manter seus planos e ordens, permanentemente atualizadas, de forma a garantir sempre a qualidade de deus serviços;
XXVIII –
Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
XXIX –
Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade;
XXX –
Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
Art. 4º.
O regime jurídico único dos servidores do Município de Parauapebas é aplicável, no que couber, à Guarda Municipal de Parauapebas, ressalvadas as disposições previstas no seu estatuto, que será criado e regulamento por Lei.
§ 1º
O estatuto do pessoal da Guarda Civil Municipal de Parauapebas disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Art. 5º.
Os cargos permanentes de provimento efetivo de Guarda Municipal, que integram o quadro de pessoal da GMP, seus quantitativos, nível de escolaridade necessário para provimento e respectivos vencimentos são os que constam do Anexo I desta Lei.
§ 1º
O provimento inicial dos cargos de Guarda Municipal, que integram o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Parauapebas - QPGMP, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura nas classes iniciais, na conformidade da Lei que dispuser sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
§ 2º
O candidato aprovado no concurso público somente será investido no cargo de Guarda Municipal se comprovar possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da posse.
§ 3º
Como parte integrante do concurso de que trata o parágrafo anterior os candidatos serão submetidos à:
I –
Avaliação psicológica, que deverá determinar se o candidato está apto a ser investido no cargo correspondente;
II –
Avaliação física;
III –
Curso de formação para Guarda Civil Municipal.
§ 4º
A jornada de trabalho do ocupante de cargo que integre o QPGMP é de 40 horas semanais, organizadas em regime de plantões diurnos e noturnos de forma a impedir a solução de continuidade no exercício das competências da GMP.
§ 5º
Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal compete exercer as atribuições previstas no art. 3º desta Lei, salvo aquelas exclusivas do Comandante Geral da Guarda Municipal.
Art. 6º.
A Guarda Municipal de Parauapebas será armada e o porte de armas dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação específica.
§ 1º
O Guarda Municipal somente poderá utilizar arma após frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica que o julgue apto para tanto.
§ 2º
A avaliação psicológica de que trata o parágrafo anterior deverá se renovada a cada 12 (doze) meses, ou em menor tempo, caso lei específica exija.
Art. 7º.
A Guarda Municipal de Parauapebas - GMP terá a seguinte estrutura organizacional:
Art. 8º.
O Comando Geral é exercido pelo comandante geral, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, a quem compete dirigir GMP, nos aspectos técnico e operacional, bem como:
I –
Supervisionar as atividades administrativas e operacionais;
II –
Zelar pela hierarquia e disciplina, tomando todas as medidas legais cabíveis;
III –
Fiscalizar a utilização do armamento e a aplicação dos cuidados necessários a sua manutenção;
IV –
Fiscalizar os guardas quanto ao trato com o público;
V –
Orientar o Subcomandante nas atribuições de comando e gestão;
VI –
Fazer cumprir as diretrizes emanadas do Comando da Guarda Municipal;
VII –
Presidir comissão de promoção quando designado;
VIII –
Comandar a instituição quando nomeado pelo Secretário;
IX –
Organizar funcionalmente a GMP em Inspetorias, Subinspetorias, Companhias e Pelotões;
X –
Definir em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, a lotação do efetivo do CPGMP nas unidades de que trata o inciso anterior;
Parágrafo único
As inspetorias, as subinspetorias, as companhias e os batalhões serão chefiados conforme a seguir:
I –
As inspetorias, por Inspetor;
II –
As subinspetorias, por Inspetor;
III –
As companhias, por Guarda Civil Municipal de Classe;
IV –
Os batalhões, por Guarda Civil Municipal de 2ª Classe.
Art. 9º.
O Sub Comando é exercido pelo Sub Comandante, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, a quem compete:
I –
Substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal nas ocasiões de seu impedimento ou afastamentos;
II –
Solicitar a aquisição, promover a guarda e distribuição de material e fardamento, controlando sua utilização;
III –
Fazer guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou controlados pela Guarda Municipal, promover a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;
IV –
Promover a preparação dos expedientes relativos ao pessoal lotado na Guarda Municipal;
V –
Fazer controlar o ponto dos Guardas Civis Municipais e demais servidores, providenciando o registro deste e de outras ocorrências funcionais e enviando-os ã Seção de Apoio Administrativo da Secretaria;
VI –
Encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem da decisão deste;
VII –
Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
VIII –
Dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos, a respeito dos quais haja providências por iniciativa própria;
IX –
Assinar documentos e tomar providências de caráter urgente nas ausências ou impedimentos ocasionais do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X –
Organizar o relatório trimestral da Guarda Civil Municipal;
XI –
Apurar as faltas e transgressões, inclusive os indícios de crimes, cometidos pelos guardas civis, e nomear comissão para tal finalidade.
Art. 10.
Ao Coordenador de Pessoas e Instrução compete:
I –
Elaborar programas de treinamento e aprimoramento dos Guardas Municipais;
II –
Supervisionar o processo da documentação necessária aos diversos serviços da GMP;
III –
Elaborar os controles dos documentos contábeis;
IV –
Manter a guarda de documentação e de valores;
V –
Manter atualizados os arquivos de cadastro de pessoal, bem como subsidiar a elaboração da folha de pagamento da Guarda Municipal;
VI –
Elaborar em conjunto com o Comando Geral da Guarda e de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão os processos seletivos da Guarda Municipal;
Parágrafo único
A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador de Pessoas e Instrução, cargo de provimento em comissão, nível CCA-5, conforme quadro constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 11.
Ao Coordenador de Logística e Projetos compete:
I –
Controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do Comandante Geral;
II –
Emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assuntos se relacionam com as atribuições de sua área;
III –
Dar suporte a todos os setores da Guarda Municipal para que o funcionamento da mesma ocorra de forma normal;
IV –
Desenvolver outras atribuições que lhe foram determinadas por seus superiores.
V –
Desenvolver projetos cujas ações representem melhorias constantes da Guarda Municipal.
Parágrafo único
A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador de Logística e Projetos, cargo de provimento em comissão, nível CCA-5, conforme quadro constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 12.
Ao Coordenador da Fiscalização e Operações compete:
I –
Dirigir a GMP na sua parte operacional e disciplinar;
II –
Propor medidas de interesse da GMP;
III –
Promover o entrosamento operacional da Guarda Municipal com os órgãos de Defesa Civil do Município, com as Policias Militar e Civil e com os demais Orgãos Públicos;
IV –
Orientar a forma de patrulhamento do Município no que lhe couber;
V –
Dirigir todo processo de fiscalização relativos à Guarda Municipal.
Parágrafo único
A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador de Fiscalização e Operações, cargo de provimento em comissão, nível CCA-5, conforme quadro constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 13.
Ao Coordenador de Inteligência e Estatística, compete:
I –
Subsidiar a Corporação com informações que contribuam para a eficácia das atividades de Planejamento e Operações, a partir de trabalho estatístico;
II –
Assessorar o Comando Geral e o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, no planejamento e elaboração de projetos e Políticas Públicas de Segurança;
III –
Propor ações e execução de atividades preventivas com vistas à diminuição da violência e da criminalidade, promovendo, em especial, a mediação de conflitos, em respeito aos direitos fundamentais do cidadão;
IV –
Armazenar, processar e analisar os dados sobre violência e criminalidade no Município;
V –
Elaborar estudos estatísticos e levantar dados relevantes para o desenvolvimento de atuações estratégicas da GMP;
VI –
Desenhar amostras; analisar e processar dados; construir instrumentos de coleta de dados; criar banco de dados; desenvolver sistemas de codificação de dados e planejar pesquisas.
Parágrafo único
A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador de Inteligência e Estatística, cargo de provimento em comissão, nível CCA-5, conforme quadro constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 14.
Os Inspetores da GMP, de recrutamento restrito, dentre os Guardas Municipais efetivos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente a letra "D" do anexo I desta Lei, tem as seguintes atribuições, além da observância aos demais preceitos desta Lei:
I –
Zelar pela boa execução das atividades da Guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II –
Inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da GMP;
III –
Auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV –
Auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;
VI –
Auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade.
Parágrafo único
Até que sejam preenchidos todos os cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de Parauapebas, previstos no Anexo único desta Lei, o provimento dos cargos em comissão previstos no caput deste artigo poderá se dar por recrutamento amplo.
Art. 15.
Os recursos necessários á instalação, equipamentos, manutenção e desenvolvimento da Guarda Civil Municipal de Parauapebas serão consignados, anualmente, no Orçamento do Município.
Art. 16.
Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal integram o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Parauapebas, submetendo-se às Leis nº 4.230/2002 e nº 4.231/2002.
Art. 17.
O quantitativo do cargo público efetivo de Guarda Municipal ê o previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 18.
As atribuições e as áreas de atuação do Guarda Municipal serão previstas no Estatuto da Guarda Municipal de Parauapebas.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I –
Celebrar convênios com a Policia Militar do Estado, de outras unidades da Federação ou centros de treinamentos autorizados e qualificados ou ainda com unidades militares das Forças Armadas, visando, em especial:
a)
Concurso, treinamento e capacitação dos integrantes da GMP;
b)
Execução eventual, quando solicitada, de atividades auxiliares de policiamento ostensivo;
c)
Estabelecimento de padrões de uniforme e armamento;
II –
Abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente para albergar as despesas decorrentes da presente Lei, observadas as normas vigentes;
III –
Baixar os decretos necessários para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 20.
O cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMP, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 21.
Fica o comandante da guarda autorizado a instituir a Banda de Música da Guarda Municipal de Parauapebas (adulta e mirim), que tem como finalidade precípua promover a proximidade da Guarda com a Sociedade e reduzir a ociosidade das crianças e adolescentes do Município.
§ 1º
Os componentes adultos serão prioritariamente servidores do efetivo da Guarda Municipal ou servidor da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
§ 2º
Os músicos mirins serão, prioritariamente, crianças e adolescentes carentes do município, desde que matriculados regularmente na rede de ensino.
Art. 22.
Para atender as demandas da Guarda Municipal ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, conforme previsto no Anexo II desta Lei:
I –
18 (dezoito) cargos de Técnico Administrativo;
II –
36 (trinta e seis) cargos de Auxiliar Administrativo;
III –
08 (oito) cargos de Motorista;
IV –
02 (dois) cargos de Telefonista;
V –
12 (doze) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 23.
Fica o Comandante da Guarda Municipal autorizado a criar um canil com animais devidamente selecionados e treinados por órgãos e instituições autorizadas.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Nível | Cargo | Símbolo Padrão | A | B | C | D | E | F |
| Médio | Guarda Municipal | CNM 6 | R$ 3.663,10 | R$ 3.846,26 | R$ 4.000,11 | R$ 4.160,11 | R$ 4.326,51 | R$ 4.499,57 |
| CNM 6.1 | R$ 4.679,56 | R$ 4.866,74 | R$ 5.061,41 | R$ 5.263,87 | R$ 5.474,42 | R$ 5.693,40 |