Resolução nº 5, de 31 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2016

31 de Maio de 2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2017.
Dada por Resolução nº 1, de 03 de abril de 2017
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 19, inciso I, alíneas "d' e "f' do Regimento Interno, promulgo e mando que se publique a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O servidor ou o vereador que se afastar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede do município de Parauapebas para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, terá direito à percepção de passagens, reembolso de gastos com combustíveis e diárias, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
          Parágrafo único  
          Somente serão concedidos os benefícios previstos nesta Resolução a servidores e vereadores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos/mandatos.
            Art. 2º. 
            O pedido para concessão e pagamento de diárias, passagens e/ou reembolso de gastos com combustíveis deve ser motivado e pressupõe, obrigatoriamente:
              I – 
              disponibilidade orçamentária, atestada pelo setor competente;
                II – 
                compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
                  III – 
                  correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou mandato parlamentar;
                    IV – 
                    inexistência de pendência de prestação de contas de benefício anterior, atestada pelo setor competente.
                      Parágrafo único  
                      A ausência de qualquer das condicionantes previstas nos incisos anteriores impede a concessão dos benefícios previstos nesta Resolução.
                        CAPÍTULO II
                        DAS DIÁRIAS
                          Art. 3º. 
                          As diárias destinam-se a indenizar o servidor ou o vereador das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana decorrentes do afastamento previsto no artigo 1° desta Resolução.
                            Parágrafo único  
                            O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverá ser expressamente justificado.
                              Art. 4º. 
                              As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada no município, com base nos valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
                                § 1º 
                                As diárias serão pagas com observância dos critérios estabelecidos a seguir:
                                  I – 
                                  em viagem dentro do território nacional, será devido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário, nos seguintes casos:
                                    a) 
                                    quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
                                      b) 
                                      na data do retorno à sede;
                                        c) 
                                        quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
                                          II – 
                                          será devido o equivalente a 100% (cem por dento) do valor diário, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito.
                                            § 2º 
                                            O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
                                              § 3º 
                                              Considera-se integrante de equipe de trabalho o servidor que se deslocar da sede para o desempenho, na localidade de destino, das mesmas funções que os demais servidores em trânsito.
                                                § 4º 
                                                As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.
                                                    § 1º 
                                                    Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
                                                      § 2º 
                                                      Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
                                                        § 3º 
                                                        O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O valor da diária internacional está previsto no Anexo I desta Resolução, e será pago na seguinte proporção:
                                                            I – 
                                                            100% (cem por cento), quando o beneficiário for o responsável pelo custeio de todas as despesas da viagem;
                                                              II – 
                                                              80% (oitenta por cento), quando as despesas de transporte urbano não forem de responsabilidade do beneficiário;
                                                                III – 
                                                                70% (setenta por cento), quando o beneficiário não for responsável pelas despesas com alimentação;
                                                                  IV – 
                                                                  50% (cinquenta por cento), quando as despesas de hospedagem não forem de responsabilidade do beneficiário;
                                                                    V – 
                                                                    30% (trinta por cento), quando o beneficiário for isento de despesas de alimentação e hospedagem ou alimentação e transporte urbano;
                                                                      VI – 
                                                                      10% (dez por cento), quando as despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano não forem de responsabilidade do beneficiário.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, realizado até o último dia útil que anteceder o afastamento, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
                                                                          I – 
                                                                          em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
                                                                            II – 
                                                                            quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;
                                                                              III – 
                                                                              quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 03 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
                                                                                IV – 
                                                                                quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do servidor ou vereador.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O servidor ou o vereador que receber diária está obrigado a comprovar o afastamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à sede do município, apresentando, à Diretoria Financeira, além de relatório de viagem, a seguinte documentação:
                                                                                      I – 
                                                                                      ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
                                                                                        II – 
                                                                                        declaração emitida por unidade administrativa ou certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
                                                                                          III – 
                                                                                          declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Além dos documentos citados no caput e incisos deste artigo, o beneficiário deverá apresentar cópia do cartão de embarque ou do bilhete de passagem terrestre, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento, bem como do comprovante de hospedagem.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O beneficiário deverá restituir as diárias nas seguintes hipóteses:
                                                                                                I – 
                                                                                                não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução integral do valor percebido;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor percebido;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O prazo para a restituição das diárias é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento, ou do retorno, na hipótese do inciso II do artigo anterior.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo previsto no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                          DAS PASSAGENS
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Os servidores e vereadores, nos deslocamentos citados no artigo 1° desta Resolução, fazem jus à concessão de passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data pretendida;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      o beneficiário recusar o transporte aéreo.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        A aquisição de passagens aéreas dar-se-á na classe econômica.  
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            A solicitação para emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao setor competente com antecedência mínima de 07 (sete) dias, salvo comprovada urgência.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              A solicitação de emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao setor competente com antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo comprovada urgência.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 03 de abril de 2017.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou reembolso, mediante apresentação dos bilhetes pelo beneficiário.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Nos deslocamentos terrestres efetuados a serviço da Câmara Municipal de Parauapebas, serão utilizados os veículos oficiais, próprios ou contratados, abastecidos, sempre que possível, nos postos contratados, nos termos que regem a contratação de bens e serviços pela Administração.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Nos casos em que não seja possível o abastecimento dos veículos em postos contratados pela Câmara, será concedido um adiantamento de numerário, em valor correspondente a até 01 (um) salário mínimo vigente à época, para o custeio de despesas com combustível.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do Presidente da Mesa Diretora.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Na hipótese de o servidor/vereador custear o abastecimento do veículo, ao retornar à sede, deverá, no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno, apresentar à Diretoria Financeira a respectiva nota fiscal, em nome da Câmara Municipal de Parauapebas, onde constem o CNPJ, a data do abastecimento, placa do veículo abastecido, quantidade de combustível e preços unitário e final, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Somente serão reembolsadas as despesas com combustível referentes à rota de viagem para o destino autorizado, correndo à custa do beneficiário eventuais despesas decorrentes de alterações na rota, salvo motivo justo e aceito pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              O beneficiário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno à sede, deverá apresentar os documentos comprobatórios de despesas realizadas com pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor porventura recebido antecipadamente e não utilizado.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Não sendo realizada a viagem, os valores recebidos antecipadamente, para cobertura das despesas descritas no caput deverão ser restituídos, em sua totalidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  Não havendo restituição da antecipação de despesas com combustíveis, no prazo previsto no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                      O servidor/vereador que objetivar a percepção dos benefícios instituídos por esta Resolução deverá encaminhar memorando de solicitação à Diretoria Financeira, explicitando os motivos ensejadores da viagem, o período de afastamento e quais os benefícios necessários. 
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        No caso de afastamento para participação em cursos, congressos, seminários e afins, o pedido deverá ser instruído com folder contendo informações sobre o evento.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Compete ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas autorizar o pagamento dos benefícios previstos nesta Resolução, ficando a cargo da Diretoria Financeira encaminhar a solicitação à Presidência e comunicar o beneficiário acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            Não serão concedidas, em hipótese alguma, diárias, passagens ou reembolso de despesas com combustível ao servidor ou vereador que não houver prestado contas de benefício anterior, na forma desta Resolução.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003/2009.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    Parauapebas/PA, 31 de maio de 2016.



                                                                                                                                                                    IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
                                                                                                                                                                    Presidente 
                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                      VALORES DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        AGENTE

                                                                                                                                                                        LOCAL

                                                                                                                                                                        VALOR (R$)

                                                                                                                                                                        Vereador

                                                                                                                                                                        Localidades com menos de 300km de distância do município de Parauapebas, dentro do Estado

                                                                                                                                                                        R$ 400,00 (Quatrocentos reais

                                                                                                                                                                        Localidades com mais de 300km de distância do município de Parauapebas, dentro do Estado

                                                                                                                                                                        R$ 600,00 (Seiscentos reais)

                                                                                                                                                                        Localidades Fora do Estado

                                                                                                                                                                        R$ 800,00 (Oitocentos reais)

                                                                                                                                                                        Brasília (DF)

                                                                                                                                                                        R$ 1.000,00 (Um mil reais)

                                                                                                                                                                        Localidades Fora do País

                                                                                                                                                                        US$ 500,00 (Quinhentos dólares)

                                                                                                                                                                          AGENTE

                                                                                                                                                                          LOCAL

                                                                                                                                                                          VALOR (R$)

                                                                                                                                                                          Servidor

                                                                                                                                                                          Localidades com menos de 300km de distância do município de Parauapebas, dentro do Estado

                                                                                                                                                                          R$ 200,00 (Duzentos reais)

                                                                                                                                                                          Localidades com mais de 300km de distância do município de Parauapebas, dentro do Estado

                                                                                                                                                                          R$ 300,00 (Trezentos reais)

                                                                                                                                                                          Localidades Fora do Estado

                                                                                                                                                                          R$ 400,00 (Quatrocentos reais)

                                                                                                                                                                          Brasília (DF)

                                                                                                                                                                          R$ 500,00 (Quinhentos reais)

                                                                                                                                                                          Localidades Fora do País

                                                                                                                                                                          US$ 250,00 (Duzentos e cinquenta dólares)

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                                                                                                                                                                            https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2016/8/resolucao_005-2016.pdf