Lei Ordinária nº 4.780, de 29 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4780

2019

29 de Abril de 2019

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS.

a A
Vigência entre 31 de Outubro de 2019 e 30 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.820, de 31 de outubro de 2019
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Parauapebas/Pará, como veículo oficial de comunicação para publicidade e divulgação de seus atos normativos e administrativos, que passam a ser veiculados na rede mundial de computadores - Internet.
        § 1º 
        As edições do Diário Oficial Eletrônico do Município será veiculado no endereço eletrônico www.parauapebas.pa.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independente de cadastramento.
          § 2º 
          Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta.
            § 3º 
            O Diário Oficial Eletrônico do Município será composto de 3 (três) cadernos:
              I – 
              Caderno do Executivo;
                II – 
                Caderno do Legislativo;
                  III – 
                  Caderno Empresarial.
                    § 4º 
                    Serão publicadas no Caderno Empresarial atos originários de:
                      I – 
                      Pessoas jurídicas de direito privado, em geral;
                        II – 
                        Conselhos Profissionais; e
                          III – 
                          Pessoas Físicas;
                            § 5º 
                            As publicações no Caderno Empresarial estarão condicionadas ao pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade, prevista no Código Tributário do Município de Parauapebas.
                              § 5º 

                              As publicações no Caderno Empresarial estarão condicionadas ao pagamento de preço público. 

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.820, de 31 de outubro de 2019.
                                § 6º 
                                As publicações oriundas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Parauapebas serão isentas de taxas.
                                  § 6º 

                                  As publicações oriundas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Parauapebas serão gratuitas. 

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.820, de 31 de outubro de 2019.
                                    § 7º 
                                    As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município substituirão outras formas de publicação utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade dos atos administrativos.
                                      Art. 2º. 
                                      A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Parauapebas atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
                                        § 1º 
                                        As edições do Diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
                                          § 2º 
                                          Competirá ao Prefeito Municipal designar os servidores responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar os servidores responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo e aos gestores das entidades da Administração Indireta a indicação dos responsáveis pelas assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
                                            Art. 3º. 
                                            Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial Eletrônico serão reservados ao Município de Parauapebas.
                                              § 1º 
                                              A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                                                § 2º 
                                                O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial Eletrônico, mediante solicitação e pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAN o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As edições do Diário Oficial Eletrônico serão publicadas diariamente, de segunda à sexta feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
                                                      § 1º 
                                                      Poderá haver publicação extraordinária de edição do Diário Oficial Eletrônico, quando necessário, inclusive em dia não útil.
                                                        § 2º 
                                                        As edições serão numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Na implantação do sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas conforme mencionado no §3º, do artigo 1º, desta Lei.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Município de Parauapebas manterá publicações simultâneas de seus atos na versão própria do Diário Oficial Eletrônico do Município e a versão impressa pelo período de cento vinte dias a partir da publicação desta Lei.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAN.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto para a fiel execução desta Lei.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

                                                                            Parauapebas, 29 de abril de 2019.

                                                                             

                                                                            DARCI JOSE LERMEN
                                                                            Prefeito Municipal