Lei Ordinária nº 4.244, de 20 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4244

2002

20 de Novembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.230, DE 26 DE ABRIL DE 2002 QUE ESPECIFICA E EXPEDE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014
Altera os dispositivos da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002 que específica e expede outras providências
    Faço saber que a Câmara Municipal de Parauapebas aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso I, do parágrafo 1° do artigo 22 da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002 passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  ter completado 03 (três) anos de serviço na referência em que se encontra, observado o interstício de 04 (quatro) anos da referência" A" para a referência "B"."
        Art. 2º. 
        O parágrafo 2° do artigo 22 da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Para obtenção da progressão vertical, passando do padrão em que se encontra para o subsequente, o servidor deverá ter completado 3 (três) anos na última referência do padrão e atender às disposições dos incisos 1 e 11 do parágrafo anterior, observando ainda o interstício de 16 (dezesseis) anos entre uma progressão e outra."
          Art. 3º. 
          O cargo de "Fiscal da Receita Municipal", criado através do Anexo I, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a denominar-se "Agente de Fiscalização", permanecendo as atribuições e competências definidas para o mesmo no anexo XVII da mesma Lei.
            Art. 4º. 
            Fica criado o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal, passando o mesmo a integrar o anexo I da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, com a seguinte classificação:

              Nível

              Cargo

              Símbolo

              G.O

              Quantitativo

              Vencimento Base

              Superior

              Auditor Fiscal

              CNS

              TAF

              10

              R$ 1.550,00

                § 1º 
                A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo descrito no caput deste artigo é a de nível superior, sendo que a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a mesma ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário Municipal da Fazenda.
                  § 1º 
                  Para a investidura no cargo de Auditor Fiscal será exigida
                  graduação na área de direito, administração, ciências contábeis ou economia e registro profissional no órgão de classe competente, sendo a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a mesma ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário Municipal da Fazenda.
                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                    § 2º 
                    As atribuições e competências do cargo criado no caput deste artigo serão definidas através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                      § 2º 
                      As atribuições do cargo de Auditor Fiscal são as seguintes:
                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                        I – 
                        Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                          II – 
                          Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributária do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica inclusive;
                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                            III – 
                            Realizar levantamentos fiscais e auditorias de ordem contábil, financeira, operacional e patrimonial das pessoas físicas ou jurídicas;
                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                              IV – 
                              Assessorar e dar assistência técnica às Chefias imediata, bem como ao Secretário de Fazenda;
                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                V – 
                                Planejar, executar e participar de programa de pesquisa e treinamento relativo à tributação;
                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                  VI – 
                                  Manter, sempre que necessário, intercâmbio com órgãos governamentais de qualquer esfera, relacionamento com a tributação;
                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                    VII – 
                                    Analisar, fiscalizar e dar orientações sobre os tributos mobiliários e imobiliários;
                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                      VIII – 
                                      Efetuar a verificação dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS;
                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                        IX – 
                                        Realizar levantamento fiscal anexo à revisão do perfil tributário dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                          X – 
                                          Realizar vistorias e outras providências quanto ao lançamento de tributos;
                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                            XI – 
                                            Cancelar, criar ou modificar inscrição imobiliária/ mobiliária, para atualização de dados fiscal;
                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                              XII – 
                                              Realizar controle, fiscalização e demais serviços relativos às taxas;
                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                XIII – 
                                                Promover a manutenção do cadastro fiscal mobiliário e imobiliário;
                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                  XIV – 
                                                  Executar outros serviços não enquadrados nos itens acima, pertinentes à tributação;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                    XV – 
                                                    Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                      XVI – 
                                                      Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                        XVII – 
                                                        Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                          XVIII – 
                                                          Realizar pesquisa e investigação, relacionados às atividades de inteligência fiscal;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                            XIX – 
                                                            Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do departamento responsável pela fiscalização do tributo, objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                              XX – 
                                                              Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Ficam revogados os anexos V, VII, VIII, IX, X e XVI, todos da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O artigo 38, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    Art. 38.   A jornada de trabalho dos integrantes da categoria de Nível Superior-Médico, poderá ser estendida em até 04 (quatro) horas diárias, podendo a mesma ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário Municipal de Saúde."
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Anexo III, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      ESTADO DO PARÁ
                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
                                                                       
                                                                      ANEXO III – Tabela de Vencimento (Básico) – Cargos de Provimento Efetivo – Com indicação de Nível, Símbolo, Padrão e Referência.
                                                                               
                                                                      NívelPadrãoABCDEF
                                                                      ElementarCNE1250,00262,50273,00283,92295,27307,08
                                                                      CNE2319,36332,13345,41359,23373,60388,55
                                                                       
                                                                      AuxiliarCNA3460,00483,00502,32522,41543,30565,04
                                                                      CNA4587,64611,14635,59661,00687,44714,93
                                                                       
                                                                      CNA3.1500,00525,00546,00567,84590,55614,17
                                                                      CNA4.1638,74664,29690,86718,49747,23777,12
                                                                      Médio 
                                                                      CNM5700,00735,00764,40794,97826,77859,84
                                                                      CNM6894,23930,00967,201.005,891.046,131.187,97
                                                                       
                                                                      SuperiorCNS71.550,001.627,501692,601.760,301.830,711.903,93
                                                                      CNS81.980,082.059,292141,662.227,322.316,412.409,06
                                                                       
                                                                      CNS92.200,002.310,002.402,402.498,492.598,432.702,37
                                                                      CNS102.810,682.922,883.039,803.161,393.287,843.419,36
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Revogadas as disposições em contrário.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Parauapebas, 20 de novembro de 2002.


                                                                            Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                                                                            Prefeita