Lei Ordinária nº 4.244, de 20 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.289, de 20 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.576, de 22 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.710, de 20 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Vigência entre 20 de Novembro de 2002 e 21 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.244, de 20 de novembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 4.244, de 20 de novembro de 2002
Art. 1º.
O inciso I, do parágrafo 1° do artigo 22 da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
ter completado 03 (três) anos de serviço na referência em que se encontra, observado o interstício de 04 (quatro) anos da referência" A" para a referência "B"."
Art. 2º.
O parágrafo 2° do artigo 22 da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Para obtenção da progressão vertical, passando do padrão em que se encontra para o subsequente, o servidor deverá ter completado 3 (três) anos na última referência do padrão e atender às disposições dos incisos 1 e 11 do parágrafo anterior, observando ainda o interstício de 16 (dezesseis) anos entre uma progressão e outra."
Art. 3º.
O cargo de "Fiscal da Receita Municipal", criado através do Anexo I, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a denominar-se "Agente de Fiscalização", permanecendo as atribuições e competências definidas para o mesmo no anexo XVII da mesma Lei.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal, passando o mesmo a integrar o anexo I da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, com a seguinte classificação:
§ 1º
A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo descrito no caput deste artigo é a de nível superior, sendo que a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a mesma ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º
As atribuições e competências do cargo criado no caput deste artigo serão definidas através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
Ficam revogados os anexos V, VII, VIII, IX, X e XVI, todos da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002.
Art. 6º.
O artigo 38, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria de Nível Superior-Médico, poderá ser estendida em até 04 (quatro) horas diárias, podendo a mesma ser cumprida em regime de plantão ou escala de serviço, conforme dispuser ato próprio do Secretário Municipal de Saúde."
Art. 7º.
O Anexo III, da Lei 4.230, de 26 de abril de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
| ESTADO DO PARÁ | ||||||||
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS | ||||||||
| ANEXO III – Tabela de Vencimento (Básico) – Cargos de Provimento Efetivo – Com indicação de Nível, Símbolo, Padrão e Referência. | ||||||||
| Nível | Padrão | A | B | C | D | E | F | |
| Elementar | CNE | 1 | 250,00 | 262,50 | 273,00 | 283,92 | 295,27 | 307,08 |
| CNE | 2 | 319,36 | 332,13 | 345,41 | 359,23 | 373,60 | 388,55 | |
| Auxiliar | CNA | 3 | 460,00 | 483,00 | 502,32 | 522,41 | 543,30 | 565,04 |
| CNA | 4 | 587,64 | 611,14 | 635,59 | 661,00 | 687,44 | 714,93 | |
| CNA | 3.1 | 500,00 | 525,00 | 546,00 | 567,84 | 590,55 | 614,17 | |
| CNA | 4.1 | 638,74 | 664,29 | 690,86 | 718,49 | 747,23 | 777,12 | |
| Médio | ||||||||
| CNM | 5 | 700,00 | 735,00 | 764,40 | 794,97 | 826,77 | 859,84 | |
| CNM | 6 | 894,23 | 930,00 | 967,20 | 1.005,89 | 1.046,13 | 1.187,97 | |
| Superior | CNS | 7 | 1.550,00 | 1.627,50 | 1692,60 | 1.760,30 | 1.830,71 | 1.903,93 |
| CNS | 8 | 1.980,08 | 2.059,29 | 2141,66 | 2.227,32 | 2.316,41 | 2.409,06 | |
| CNS | 9 | 2.200,00 | 2.310,00 | 2.402,40 | 2.498,49 | 2.598,43 | 2.702,37 | |
| CNS | 10 | 2.810,68 | 2.922,88 | 3.039,80 | 3.161,39 | 3.287,84 | 3.419,36 | |
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.