Lei Ordinária nº 4.898, de 29 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4898

2020

29 de Setembro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, EXCLUSIVAMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E EXCEPCIONALMENTE PARA OPERADORES DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NAS MODALIDADES TÁXI E MOTOTÁXI.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, EXCLUSIVAMENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E, EXCEPCIONALMENTE, PARA OPERADORES DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NAS MODALIDADES TÁXI E MOTOTÁXI.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de taxas administrativas previstas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, exclusivamente no exercício financeiro de 2020 e, excepcionalmente, para operadores de transporte público de passageiros nas modalidades Táxi e Mototáxi, em virtude do estado de calamidade de saúde pública provocado pela pandemia da Covid-19.

        § 1º 
        Aos operadores de transporte público de passageiros na modalidade Táxi e Mototáxi, a isenção definida no caput recairá exclusivamente nas seguintes taxas administrativas:
          I – 
          autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos tipo Mototáxi;
            II – 
            declaração de autorizatário;
              III – 
              emissão de 2ª via de boletos;
                IV – 
                transferência de ponto fixo;
                  V – 
                  recolhimento da autorização visando a troca de veículo, no prazo máximo de três meses;
                    VI – 
                    autorização de serviços junto ao DETRAN;
                      VII – 
                      vistoria de veículo.
                        X – 
                        expedição de credenciamento de condutor auxiliar/monitor escolar;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020.
                          XI – 
                          segunda via do certificado de autorização de tráfego - CAT;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020.
                            XII – 
                            segunda via do cartão de condutor auxiliar/monitor escolar;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020.
                              XIV – 
                              cópia do auto de infração (Transporte/Trânsito);
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020.
                                XVI – 
                                recolhimento de autorização por período não superior a seis meses.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 30 de dezembro de 2020.
                                  § 2º 
                                  A isenção da Taxa de Vistoria do veículo não exime o responsável de realização da respectiva vistoria.
                                    Art. 2º. 
                                    A isenção das taxas de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerida pelos autorizatários e condutores auxiliares credenciados junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, mediante requerimento a ser protocolado neste órgão, conforme o modelo do Anexo I desta Lei.
                                      § 1º 
                                      O beneficiário da isenção tributária que já tenha efetuado o pagamento das taxas previstas no artigo 1º na data da vigência desta Lei poderá requerer a restituição do valor pago, na forma prevista no Código Tributário do Município de Parauapebas.
                                        § 2º 
                                        Não terá direito à restituição da taxa o operador de transporte público de passageiros que tenha efetuado o seu pagamento antes do dia 23 de março de 2020.
                                          Art. 3º. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020, data da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Município de Parauapebas, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, pelo Decreto Municipal nº 326/2020.

                                            Parauapebas, 29 de setembro de 2020.

                                             

                                             

                                            DARCI JOSÉ LERMEN

                                            PREFEITO MUNICIPAL