Lei Complementar nº 1, de 05 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2011

5 de Julho de 2011

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

a A
Vigência entre 5 de Julho de 2011 e 12 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 05 de julho de 2011
Institui a Lei de Organização e Funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Parauapebas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
        CAPÍTULO I
        DA COMPETÊNCIA
          Art. 1º. 
          A Procuradoria Geral do Município é o órgão de representação judicial, consultoria e assessora mento jurídico do Município de Parauapebas.
            Art. 2º. 
            Compete à Procuradoria Geral do Município:
              I – 
              representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de interesses administrativos, do seu patrimônio, da Fazenda Pública, em quaisquer ações judiciais, em que o Município for autor, réu, litisconsorte ou terceiro interveniente;
                II – 
                promover a administração e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, funcionando em todos os processos especiais em que haja interesse fiscal do Município;
                  III – 
                  exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
                    IV – 
                    receber citações, notificações, intimações nas ações em que o Município figurar como parte, na condição de autor, réu ou terceiro interveniente;
                      V – 
                      desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos e confessar, nas ações em que o Município figure como parte;
                        VI – 
                        proceder ao exame de todo e qualquer documento público, processo administrativo, edital de licitação, anteprojeto, projeto, minutas de contrato e de convênio, no âmbito da Administração Pública Municipal;
                          VII – 
                          elaborar projetos de leis, mensagens do Prefeito à Câmara, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos de natureza jurídica;
                            VIII – 
                            organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes à Administração Pública Municipal;
                              IX – 
                              resolver, no âmbito da Administração Pública Municipal, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais;
                                X – 
                                manter estágios remunerados para estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;
                                  XI – 
                                  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
                                    XII – 
                                    coordenar os processos de regularização fundiária, articulando-se com as secretarias pertinentes, no que se refere ao Programa de Terras, e representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
                                      XIII – 
                                      coordenar as atividades do Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON Municipal;
                                        XIV – 
                                        desempenhar atividades de relevante interesse público mediante designação específica do Prefeito Municipal, bem como outras atribuições previstas em legislação.
                                          § 1º 
                                          São órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Município:
                                            I – 
                                            Programa Municipal de Terras;
                                              II – 
                                              PROCON Municipal.
                                                § 2º 
                                                Os órgãos a que se refere o parágrafo anterior serão regulamentados por lei específica, observadas as disposições previstas nesta Lei.
                                                  § 3º 
                                                  Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo, deles só podendo discordar o chefe do Poder Executivo, desde que fundamentada sua manifestação.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ORGANIZAÇÃO
                                                      Art. 3º. 
                                                      A Procuradoria Geral do Município terá a seguinte estrutura organizacional:
                                                        I – 
                                                        Direção Superior:
                                                          a) 
                                                          Procurador-Geral do Município.
                                                            II – 
                                                            Assessoramento e Gestão Operacional:
                                                              a) 
                                                              Coordenadoria de Apoio Administrativo.
                                                                III – 
                                                                Procuradorias Especializadas:
                                                                  a) 
                                                                  Procuradoria Judicial;
                                                                    b) 
                                                                    Procuradoria Administrativa;
                                                                      c) 
                                                                      Procuradoria Fiscal;
                                                                        d) 
                                                                        Procuradoria Autárquica e Fundacional.
                                                                          TÍTULO II
                                                                          DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                            CAPÍTULO I
                                                                            DA DIREÇÃO SUPERIOR
                                                                              Seção I
                                                                              Do Procurador-geral do Município
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, escolhido entre cidadãos, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada, a quem compete:
                                                                                  I – 
                                                                                  dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
                                                                                    II – 
                                                                                    despachar com o Prefeito Municipal;
                                                                                      III – 
                                                                                      representar o Município de Parauapebas, quando convocado pelo Prefeito, nas reuniões e assembleias;
                                                                                        IV – 
                                                                                        decidir sobre a desistência de ações e a não interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte;
                                                                                          V – 
                                                                                          autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nos termos da Lei;
                                                                                            VI – 
                                                                                            autorizar a realização de acordos extrajudiciais nas desapropriações promovidas pelo Município, mediante autorização do Prefeito;
                                                                                              VII – 
                                                                                              exarar despacho conclusivo nos processos administrativos e judiciais de interesse do Município submetidos à Procuradoria;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                deliberar sobre a orientação jurídica das fundações e autarquias do Município;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  requerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhes sejam afetos;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    designar Procuradores do Município para acompanhar processos de interesse do Município e propor ações em casos específicos;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      indicar, nos afastamentos, os substitutos dos ocupantes de função gratificada;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        estabelecer, mediante conveniência administrativa, regime de compensação semanal de jornada aos Procuradores do Município;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso na Carreira de Procurador do Município;
                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município e velar pelo seu respectivo cumprimento;
                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                  propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Pública;
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                      elaborar o relatório anual da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                        dar posse, na ausência do Prefeito, aos Procuradores do Município;
                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                          julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do PROCON;
                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                            desempenhar outras atribuições cometidas por Lei ou ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos V, VI e XXI.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                O cargo de Procurador-Geral do Município, com regime jurídico de cargo em comissão, detém posição equivalente à de Secretário Municipal na estrutura da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Quando Procurador de carreira for investido no cargo de Procurador-Geral do Município ou Secretário, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração do cargo de confiança ou pelos regimes de remuneração da carreira, circunstância na qual fará jus aos vencimentos que perceber no momento da nomeação para o cargo de confiança, observado também a aplicação do disposto no art. 20, § 2º, da lei 4.231/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Parauapebas).
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Da Coordenadoria de Apoio Administrativo
                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                      À Coordenadoria de Apoio Administrativo compete:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        receber os documentos que ingressarem na Procuradoria Geral do Município, relacionados às atividades do órgão;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          tombar, registrar, autuar e distribuir os processos;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            registrar o trâmite judicial e administrativo dos processos;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              redigir e preparar o expediente pessoal do Procurador-Geral do Município, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                preparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes, sujeitos à assinatura ou aprovação do Procurador-Geral do Município;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  sistematizar o encaminhamento de documentos e de informações técnico - jurídicas e administrativas aos setores da Procuradoria Geral do Município e aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    proceder à leitura dos Diários Oficiais, identificando as publicações relativas a processos afetos ao órgão para posterior encaminhamento aos Procuradores;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      organizar o arquivo geral de processos, ativos e liquidados, leis, decretos e atos do Município.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A Coordenadoria descrita no caput será dirigida pelo Coordenador de Apoio Administrativo da Procuradoria, cargo em comissão preferencialmente provido entre servidores de carreira da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              As Procuradorias Especializadas, subordinadas diretamente ao Procurador-Geral do Município, detêm estrutura adequada ao desempenho de suas atribuições e são chefiadas por Procuradores de carreira.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O Procurador do Município designado Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada fará jus aos vencimentos do cargo de carreira, de acordo com a escolha do regime de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei, acrescido de uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o total destes vencimentos.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  As Procuradorias Especializadas representarão junto à Câmara Municipal e seus Procuradores Legislativos no sentido de obter as informações e o respaldo técnico necessários à defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    Das Atribuições Das Procuradorias
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      À Procuradoria Judicial compete:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        representar judicialmente a Administração Direta do Município, com exclusividade, em qualquer ação, foro, tribunal, juizado ou instância, exceto nas matérias de competência da Procuradoria Fiscal;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          elaborar informações em mandado de segurança impetrado em face de qualquer autoridade pública municipal, a ela devendo as autoridades encaminharem as informações e documentos necessários, no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da notificação judicial;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              assistir o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                desempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador - Geral do Município,
                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                  À Procuradoria Administrativa compete:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos ao Prefeito Municipal, e aos órgãos da Administração Direta do Município, exceto nas matérias de competência da Procuradoria Fiscal;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      assistir o Procurador-Geral do Município no exercício do controle interno da legalidade dos atos administrativos;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        assistir o Procurador-Geral do Município na prestação de assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          indicar ao Procurador-Geral do Município as orientações dominantes que possam ser submetidas ao Prefeito Municipal para fins de edição de Parecer Normativo;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            sugerir ao Procurador-Geral do Município que encaminhe ao Prefeito Municipal proposta de anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou aos princípios constitucionais da Administração Pública;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              representar o Município em audiências e procedimentos extrajudiciais, cumprindo orientação emanada do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                representar e defender os interesses da Fazenda do Município perante os Tribunais de Contas Estadual e da União;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                    À Procuradoria Fiscal compete:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      promover a administração e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, funcionando em todos os processos especiais em que haja interesse fiscal do Município, exceto nas matérias de competência da Procuraria Autárquica e Fundacional;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        manifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria financeira ou tributária, no âmbito da Fazenda Pública Municipal, exceto nas matérias de competência da Procuraria Autárquica e Fundacional;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes, falência e recuperação de empresas, ainda que ajuizados fora do Município, exceto nas matérias de competência da Procuraria Autárquica e Fundacional;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            elaborar informações em mandados de segurança contra autoridades tributárias do Município;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              requerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação processual civil;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                manter registro atualizado sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  assistir o Procurador-Geral do Município no assessoramento técnico - legislativo ao Prefeito Municipal, em matéria de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    desempenhar, em geral, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e seus órgãos autônomos;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador - Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Fiscal, no exercício de suas atribuições, contará com estrutura de apoio fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, gozando, para tanto, do mesmo tratamento conferido à Administração tributária.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                          À Procuradoria Autárquica e Fundacional compete:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            representar judicialmente as autarquias e fundações municipais (Administração Indireta, com regime de Direito Público), com exclusividade, em qualquer ação, foro, tribunal, juizado ou instância;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos aos órgãos das autarquias e fundações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                executar a cobrança judicial da Dívida Ativa das autarquias e fundações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  elaborar informações em mandados de segurança contra autoridades das autarquias e fundações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    representar e defender os interesses das autarquias e fundações municipais perante os Tribunais de Contas Estadual e da União;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar, em geral, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico direto aos Diretores e órgãos das autarquias e fundações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador - Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          A Procuradoria Autárquica e Fundacional, no exercício de suas atribuições, contará com estrutura de apoio fornecida pelas autarquias e fundações municipais sob sua tutela, gozando, para as causas tributárias, do mesmo tratamento conferido à Administração tributária.
                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                            DOS MEMBROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                Aos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral do Município, compete exercer as atribuições previstas no art. 2º desta Lei, salvo aquelas exclusivas do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                  DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica estruturada a carreira de Procurador do Município de Parauapebas, composta de cargos de igual denominação, organizados em Classe Única e submetidos à escala de progressão própria, prevista na Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A distribuição de processos obedecerá à lotação dos Procuradores nas Procuradorias Especializadas, de acordo com o especificado em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas em regulamento baixado pelo Procurador-Geral do Município, observadas as normas básicas constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O concurso público terá obrigatoriamente as seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            prova objetiva (1ª etapa);
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              prova prático-jurídica (2ª etapa);
                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação de títulos (3ª etapa).
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    São requisitos para a inscrição no concurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ser brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          estar em pleno exercício dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            gozar de saúde física e mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              não haver sido condenado criminalmente, por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos para a posse no cargo de Procurador do Município a apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, reconhecido pelo MEC, a inscrição regular na OAB e a comprovação do período de 02 (dois) anos de prática forense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se prática forense, para os efeitos do parágrafo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906,4 de julho de 1994, art. 1°) em causas ou questões distintas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios durante 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comprovação do período de prática forense e demais requisitos para investidura no cargo será exigida no momento da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Procuradores do Município serão distribuídos e lotados nas procuradorias especializadas por ato do Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos Procuradores do Município são assegurados os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Município, e ainda os previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam assegurados aos Procuradores do Município os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os honorários incluídos na condenação judicial por sucumbência, nas causas em que funcionar a Procuradoria Geral do Município, pertencem aos Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da Advocacia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os honorários advocatícios de que tratam o parágrafo anterior serão rateados igualitariamente entre os Procuradores em efetivo exercício, incluído o Procurador-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência serão geridos pela Procuradoria Geral do Município, permitida a descentralização, nos termos do Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os honorários de sucumbência, decorrentes de cobrança da Dívida Ativa em ações judiciais, serão recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito tributário, em rubrica própria, em valor integral correspondente ao percentual arbitrado pelo juízo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres, Das Proibições e Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos Procuradores do Município os deveres dos servidores públicos em geral, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos previstos nesta Lei e nas normas que regem o exercício da advocacia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É defeso aos Procuradores do Município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em que sejam partes ou interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas hipóteses previstas na legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação do substituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Prerrogativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Procuradores do Município, em razão do exercício de suas funções, têm assegurado livre acesso aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requerer, das autoridades competentes documentos, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requerer, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Remuneração e da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Procuradores do Município perceberão remuneração composta por vencimento e pelas vantagens asseguradas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho do Procurador de carreira seguirá o previsto no caput do art. 20 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo exercício de atividade típica de estado, o Procurador do Município poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva uma única vez e em qualquer tempo, com carga horária de quarenta horas semanais, caso em que perceberá remuneração adicional, fazendo jus, neste caso, a vantagem com valor equivalente ao vencimento-base do cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos Procuradores do Município que optarem pela dedicação exclusiva é vedado o exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas fora das atribuições institucionais, ressalvado causa própria e exercício do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Procurador do Município que exercer o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva não mais poderá optar pelo regime comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de remuneração da dedicação exclusiva, quando escolhido pelo Procurador, servirá de base para o cálculo de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, funções de que trotam esta Lei e demais vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo Procurador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vantagem de que trata o § 2º é de natureza continuada e permanece eficaz enquanto mantida a opção pela dedicação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos Procuradores serão reajustados nos mesmos índices conferidos aos demais servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cargo de Procurador do Município, pela função representativa que lhe é inerente, corresponde ao de Secretário Municipal exclusivamente para efeito de percebimento de vantagens indenizatórias, tais como ajuda de custo e diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica extinto o cargo em comissão de Procurador Fiscal, CCA-2, previsto no anexo II da lei 4.230/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Apoio Administrativo da Procuradoria, padrão de vencimento CCA-2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em virtude da instituição da Procuradoria Especializada de que trata o art. 3º, III, d desta Lei, fica extinto o cargo de Procurador Autárquico previsto no art. 7º, I, e Anexo II da Lei nº 4.400, de 26 de março de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O inciso I do art. 7º da Lei nº 4.400/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  Diretor-Executivo, Chefe de Gabinete, Chefe de Relações Públicas, Assessor Técnico, Diretor Administrativo, Diretor de Operação e Manutenção, Diretor de Planejamento e Obras, Diretor Financeiro e Contábil, Chefe de Setor, Supervisor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criadas as funções gratificadas de representação (art. 5º, Parágrafo Único) e de chefe de Procuradoria Especializada (art. 8º, Parágrafo Único).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cargo de Procurador será descrito no Anexo XI da Lei nº 4.230/2002 da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Natureza do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Código do cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PGM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Científica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4.2.3.20.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sigla do Grupo Ocupacional (GO) do cargo de Procurador do Município de que trata o Anexo I da Lei nº 4.230/2002 passa a ser PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sigla indicativa da Procuradoria Geral do Município passa a ser PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município, aprovado pelo Procurador-Geral do Município, será expedido dentro de cento e vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos Procuradores de carreira e àqueles que estiverem, ao tempo da publicação da presente Lei, exercendo as funções descritas nesta Lei, fica permitida a opção pelo regime especial no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício da função de chefe de Procuradoria Especializada e, quando ocupado por Procurador de carreira, do cargo de Procurador-Geral do Município não suspende ou prejudica a avaliação em estágio probatório e a progressão do exercente em relação ao seu cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput aplica-se também ao Procurador de carreira que tiver exercido o cargo de Procurador-Geral do Município e Procurador Fiscal em período anterior à vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas provenientes desta Lei correrão pelo orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, III, e 7º, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 4385/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2011.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DARCI JOSE LERMEN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL