Lei Ordinária nº 5.158, de 15 de setembro de 2022
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO “TITULA PARAUAPEBAS”, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, REGULAMENTA O ARTIGO 113, INCISOS I E VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA O ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 24/2021 (PLANO DIRETOR) E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 31/1989, Nº 792/1992, Nº 1.124/1993 E Nº 4.841/2019.
Ficam instituídos, no município de Parauapebas, a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana e o Programa Municipal denominado "Titula Parauapebas", a serem implementados pelo Poder Executivo, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar destinação de imóveis municipais no âmbito dos projetos de regularização fundiária de interesse social e específico, dispensando-se a exigência do artigo 12, X, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
a alienação onerosa ou gratuita de imóvel pela Administração Pública, por licitação ou diretamente para seu ocupante, nos termos das alíneas f e h do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 98 da Lei Federal nº 13.465/2017, bem como dos arts. 8º, XIII, e 12, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas;
a concessão de direito real de uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/1967, do art. 12, VIII, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e art. 263, II, alínea r, da Lei Complementar nº 024/2021;
A alienação gratuita de que trata este artigo é limitada a dois imóveis ao mesmo titular, sendo um residencial e um não residencial.
É vedada a alienação de parcelas urbanas em que existam bens de valor histórico, artístico, cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.
A concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, disposta no artigo 49, I, da Lei Municipal nº 4.328/2006, será concedida de forma administrativa ou judicial, quando for o caso.
O direito real de concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se, revertendo a área concedida ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para a Administração, nos casos em que:
o concessionário der ao imóvel destinação diversa da moradia, para si ou para sua família; ou
o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
A extinção de que trata este artigo será ordenada por ato administrativo do Poder Executivo e averbada no cartório competente, após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A concessão de direito real de uso - CDRU de terras do patrimônio municipal disponível, prevista no art. 263, II, alínea r, da Lei Complementar Municipal nº 24/2021, poderá ser concedida a título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou por prazo indeterminado, como direito real resolúvel, nos termos e condições previstos em decreto municipal.
O município de Parauapebas celebrará escritura pública de direito de superfície, instrumento previsto nos arts. 123 e 263, II, alínea k, da Lei Complementar Municipal nº 24/2021, para as organizações civis sem fins lucrativos, para as entidades religiosas, bem como aquelas classificadas pelo Poder Legislativo como de utilidade pública, nos termos do art. 8º, XXXVI, da Lei Orgânica do Município.
Nos termos dos artigos 8º, XIII, e 10, VI, da Lei Orgânica de Parauapebas e artigo 263, III, alínea b, da Lei Complementar nº 24/2021, é facultado à Administração Municipal conceder permissão de uso àquele que possuir como seu por 5 (cinco) anos, consecutivos e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita ou onerosa, desde que o permissionário esteja em regularidade com os tributos municipais.
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido no caput, somar o tempo de sua posse ao de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas.
Em cumprimento aos artigos 113, inciso XIV, e 116 da Lei Orgânica do Município, dispensa-se a concorrência pública para os contratos de concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, de concessão de direito real de uso - CDRU, e a permissão de uso aqui previstos, diante do interesse público relevante da regularização fundiária.
A alienação será cabível unicamente em relação aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ).
A alienação direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida em relação a, no máximo, dois imóveis, sendo um residencial e um não residencial, ambos regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ).
Ato do Poder Executivo Municipal definirá a política de subsídios, as condições e os descontos aplicáveis ao pagamento da alienação direta de que trata este artigo.
Na alienação de que trata o artigo anterior, a aquisição de direitos reais pelo ocupante em Reurb-E promovida sobre bem público municipal, ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal.
Na apuração do justo valor da unidade imobiliária, serão excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelos ocupantes, bem como a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e à aprovação ambiental.
Os estudos técnicos aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais, e poderão ser feitos em fases ou etapas, devendo-se assegurar que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos possa ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
A aprovação da Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcelas destes, quando situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, dependerá da realização de estudos técnicos, a fim de que seja avaliada a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
requerimento dos legitimados;
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
elaboração do projeto de regularização fundiária;
plantas de situação e de regularização;
memorial descritivo;
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
saneamento do processo administrativo;
decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo município;
registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de imóveis.
Compete ao Poder Executivo Municipal:
classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
O município deverá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a modalidade da Reurb cabível, ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a classificação da Reurb cabível por parte do município, será automaticamente fixada a modalidade de Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, devendo haver o prosseguimento do procedimento administrativo, sem prejuízo de futura revisão da classificação, desde que fundamentada em estudo técnico que a justifique.
Instaurada a Reurb, compete ao município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela Reurb-S, para a mesma finalidade.
Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
O Poder Executivo Municipal definirá, mediante decreto, os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, hipótese em que se tornará obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
rede de energia elétrica domiciliar;
soluções de drenagem, quando necessário;
outros equipamentos a serem definidos pelo município, mediante decreto, em função das necessidades locais e características regionais.
O pronunciamento da autoridade competente que decidir sobre o processamento administrativo da Reurb deverá:
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária;
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
o nome do núcleo urbano regularizado;
a localização;
a modalidade da regularização;
as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
a listagem com nomes dos ocupantes que tenham adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda, o número do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a expedição da CRF.
As áreas objeto de parcelamento regular de domínio do município, situadas na zona urbana ou de expansão, poderão ser regularizadas para fins residenciais ou não residenciais.
Poderão ser objeto da regularização a que se refere o caput deste artigo os terrenos ou lotes urbanos adquiridos pelo município por qualquer meio admitido em Direito, desde que estejam devidamente registrados no cartório de imóveis competente.
Poderão ser aplicados para fins de regularização fundiária individual os instrumentos previstos no art. 5º desta lei, exceto:
a legitimação fundiária;
a usucapião;
a requisição;
a arrecadação de bem vago;
o consórcio imobiliário;
o direito de preempção;
a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular;
a desapropriação em favor dos possuidores;
a desapropriação por interesse social.
Os processos de regularização fundiária individual não onerosos terão início com uma petição dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que, depois de instruir devidamente a matéria com os pareceres dos órgãos competentes, promoverá a publicação de edital, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, em local de fácil acesso na sede administrativa do município ou por outro instrumento que garanta a publicidade do ato administrativo.
No edital deverá constar o direito de os interessados ou prejudicados manifestarem anuência ou impugnação ao procedimento de titulação instaurado.
Quando dois ou mais interessados pleitearem título definitivo de um mesmo terreno, dar-se-á preferência:
ao que provar a posse atual através de benfeitorias realizadas de boa-fé, sem qualquer pretexto ou impugnação e constatadas mediante verificação in loco procedida por servidor municipal ou comissão previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
ao que provar a posse justa e de boa-fé;
ao que tenha requerido primeiro, de acordo com a data de sua petição na Prefeitura, salvo motivo de desistência ou arquivamento do pedido.
Entende-se por posse justa, para fins de incidência desta Lei, aquela que não for violenta, clandestina ou precária, ou quando estiver fundada em justo título.
Entende-se por posse de boa-fé, aquela em que o possuidor desconhece o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
No caso de apresentação de justo título igual, o mais antigo prevalece sobre o mais recente e, sendo da mesma data, a preferência será daquele que detiver a posse atual.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir decreto para promover a regulamentação necessária desta Lei, consoante estabelece o art. 174, I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei, poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstos na legislação federal específica vigente.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal (CEF) ou empresa especializada para fins de avaliação dos imóveis a serem alienados, bem como a realização de acompanhamento dos contratos de alienação a prazo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.