Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4531

2013

13 de Junho de 2013

INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
Vigência entre 13 de Junho de 2013 e 23 de Março de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Alimentação, para os servidores públicos ativos da Administração Municipal Direta e indireta.
        Parágrafo único  
        Fica vedado o recebimento de qualquer outro valor ou benefício com idêntica ou similar finalidade.
          Art. 2º. 
          O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$290,00 (duzentose noventa reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidorno órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
            § 1º 
            O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares,por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação, é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do presente auxílio alimentação;
              § 2º 
              Os períodos de licenças ou afastamentos, a qualquer título, serão computados a critério da Administração Municipal;
                § 3º 
                Será realizado o desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação para cada dia de falta não justificada pelo servidor.
                  § 4º 
                  O auxílio alimentação será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
                    Art. 3º. 
                    O auxílio alimentação tem caráter indenizatório e não será;
                      I – 
                      incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                        II – 
                        configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
                          III – 
                          caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                            IV – 
                            computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
                              Art. 4º. 
                              O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
                                Art. 5º. 
                                O Auxílio Alimentação será custeado com recursos previstos no orçamento municipal, devendo ser suplementado, se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  O valor do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a o substituir.
                                  Art. 7º. 
                                  Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra vem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.
                                    Parauapebas, 13 de junho de 2013.


                                    VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                    Prefeito Municipal