Resolução nº 1, de 09 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2013

15 de Abril de 2013

INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2025.
Dada por Resolução-GP nº 2, de 22 de abril de 2025
INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

    INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
      O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 19, inciso I, alíneas “d" e "f" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, PROMULGO e mando que se PUBLIQUE a seguinte RESOLUÇÃO:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do município de Parauapebas, o Vale-Alimentação, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas.
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do município de Parauapebas, o Auxílio Alimentação, entendido como verba de caráter indenizatório destinada ao custeio de alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Parauapebas.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
            Art. 2º. 
            São beneficiários do Vale-Alimentação instituído por esta Resolução todos os servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas.
              Art. 2º. 
              São beneficiários do Auxílio Alimentação instituído por esta Resolução todos os servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, da Câmara Municipal de Parauapebas.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                § 1º 
                Não fará jus ao benefício o servidor que estiver em gozo de quaisquer das licenças previstas no artigo 124, incisos II, III, IV, V, VI e VIII da Lei Municipal n° 4.231/2002.
                  § 1º 

                  Fará jus ao benefício instituído por esta Resolução o servidor cujo afastamento seja considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 44 da Lei Municipal n° 4.231/2002.

                  Alteração feita pelo Art. 2º-A. - Resolução nº 3, de 26 de abril de 2016.
                    § 2º 
                    Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença para tratamento de saúde, o benefício será indevido após ultrapassado o 15° (décimo quinto) dia de afastamento.
                      § 3º 
                      Será suspenso o Vale-Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
                        § 3º 
                        Será suspenso o Auxílio Alimentação do servidor da Câmara Municipal cedido para outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se cedido com ônus para o órgão requisitante.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                          § 4º 
                          Será devido o Vale-Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
                            § 4º 
                            Será devido o Auxílio Alimentação aos servidores públicos de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Parauapebas.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                              § 5º 
                              Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o Vale-Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.
                                § 5º 

                                Cessados os motivos de suspensão elencados nos parágrafos anteriores, o Auxílio Alimentação será devido ao servidor a partir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato à Coordenadoria de Recursos Humanos da Câmara.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                                  § 6º 

                                  Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do beneficio, por qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo, será deduzida a importância relativa aos dias correspondentes.

                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                                    Art. 3º. 
                                    Para fins de cálculo do valor referente ao Vale-Alimentação, considerar-se-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis.
                                      Parágrafo único  
                                      Em casos de admissão após o início do mês, de desligamento antes do término do mês ou da ocorrência, durante o mês, de causa suspensiva do benefício, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º desta Resolução, será deduzida a importância relativa aos dias correspondentes.
                                        Art. 4º. 
                                        0 valor diário do Vale-Alimentação será de R$ 12,00 (Doze reais), totalizando 0 valor de R$ 264,00 (Duzentos e sessenta e quatro reais) mensais, que será disponibilizado ao servidor mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
                                          Art. 4º. 

                                          O valor do Auxilio Alimentação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.

                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                                            Art. 4º. 

                                            O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 29 de abril de 2015.
                                              Art. 4º. 
                                              O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 445,00 (Quatrocentos e quarenta e cinco reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 26 de abril de 2016.
                                                Art. 4º. 
                                                O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 600,00 (Seiscentos reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas aos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 20 de junho de 2017.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 700,00 (Setecentos Reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 26 de junho de 2018.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 3, de 23 de abril de 2019.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 06 de abril de 2020.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O valor do auxílio alimentação será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1º a 6º do art. 2º desta Resolução.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 16, de 21 de dezembro de 2021.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O valor do auxílio alimentação será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos parágrafos 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 2, de 07 de março de 2023.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O valor do auxílio alimentação será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos §§ 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 1, de 19 de março de 2024.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O valor do auxílio-alimentação será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de trabalho, mediante o efetivo desempenho das atribuições do servidor, observadas as restrições contidas nos §§ 1° a 6° do art. 2° desta Resolução.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 2, de 22 de abril de 2025.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no caput, o benefício será concedido em pecúnia, creditado em folha de pagamento e devidamente consignado em contracheque.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O valor do Vale-Alimentação será reajustado, anualmente, concomitante ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara, com base no INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O valor do Auxílio Alimentação será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, concomitantemente ao reajuste salarial dos servidores públicos municipais, por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara, com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde que haja a necessária disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Vale-Alimentação não será, em hipótese alguma:
                                                                        Art. 6º. 

                                                                        O Auxílio Alimentação não será, em hipótese alguma:

                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 2, de 24 de março de 2014.
                                                                          I – 
                                                                          pago em dinheiro, salvo no período necessário à implementação do cartão magnético;
                                                                            II – 
                                                                            incorporado aos vencimentos, remunerações ou pensões;
                                                                              III – 
                                                                              caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                                                                IV – 
                                                                                configurado como rendimento tributável.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O benefício em questão tem natureza indenizatória, portanto, não é computado para aferição dos limites de despesas totais com pessoal, fixados na Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os recursos para implementação e execução desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Legislativo, ficando o mesmo autorizado a proceder a suplementações, se necessário.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2013.
                                                                                         
                                                                                        Parauapebas, 09 de abril de 2013.


                                                                                        PODER LEGISLATIVO
                                                                                        Câmara Municipal de Parauapebas
                                                                                        Josineto Feitosa de Oliveira
                                                                                        Presidente

                                                                                          *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                                                                                          https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2013/41/resolucao_no_001.2013.pdf