Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022
- Referência Simples
- •
- 29 Mai 2023
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 29 Mai 2023
Vide:
- Referência Simples
- •
- 26 Mar 2024
Citado em:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
- •
- 30 Set 2021
Vide:
- Referência Simples
- •
- 22 Mar 2024
Citado em:Ementa - Decreto do Executivo nº 1.442, de 15 de dezembro de 2023 - Dispõe sobre a atualização do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM)
Nº Ord | Cód. | LISTA DE SERVIÇOS | Alíq. |
1 | 1 | SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | 5% |
2 | 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% |
3 | 1.02 | Programação. | 5% |
4 | 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 5% |
5 | 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 5% |
6 | 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% |
7 | 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 5% |
8 | 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5% |
9 | 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 5% |
10 | 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 5% |
11 | 2 | SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
12 | 2.01 | Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
13 | 3 | SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES | 5% |
14 | 3.01 | (VETADO) | 5% |
15 | 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
16 | 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% |
17 | 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
18 | 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
19 | 4. | SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. | 5% |
20 | 4.01 | Medicina e Biomedicina | 5% |
21 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 5% |
22 | 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 5% |
23 | 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 5% |
24 | 4.05 | Acupuntura. | 5% |
25 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 5% |
26 | 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 5% |
27 | 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 5% |
28 | 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 5% |
29 | 4.10 | Nutrição. | 5% |
30 | 4.11 | Obstetrícia. | 5% |
31 | 4.12 | Odontologia. | 5% |
32 | 4.13 | Ortóptica. | 5% |
33 | 4.14 | Prótese sob encomenda | 5% |
34 | 4.15 | Psicanálise | 5% |
35 | 4.16 | Psicologia | 5% |
36 | 4.17 | Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 5% |
37 | 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5% |
38 | 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 5% |
39 | 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 5% |
40 | 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 5% |
41 | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | 5% |
42 | 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 5% |
43 | 5. | SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES | 5% |
44 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5% |
45 | 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 5% |
46 | 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 5% |
47 | 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5% |
48 | 5.05 | Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres | 5% |
49 | 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 5% |
50 | 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 5% |
51 | 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 5% |
52 | 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | 5% |
53 | 6. | SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES | 5% |
54 | 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 5% |
55 | 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 5% |
56 | 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 5% |
57 | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | 5% |
58 | 6.05 | Centros de emagrecimentos, spa e congêneres | 5% |
59 | 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 5% |
60 | 7. | SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES | 5% |
61 | 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 5% |
62 | 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
63 | 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 5% |
64 | 7.04 | Demolição | 5% |
65 | 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
66 | 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | 5% |
67 | 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 5% |
68 | 7.08 | Calafetação | 5% |
69 | 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 5% |
70 | 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 5% |
71 | 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 5% |
72 | 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5% |
73 | 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 5% |
74 | 7.14 | (VETADO) | 5% |
75 | 7.15 | (VETADO) | 5% |
76 | 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios | 5% |
77 | 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 5% |
78 | 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 5% |
79 | 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 5% |
80 | 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres | 5% |
81 | 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concertação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 5% |
82 | 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 5% |
83 |
8.
| SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | 3% |
84 | 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 3% |
85 | 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 3% |
86 | 9. | SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES |
|
87 | 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 3% |
88 | 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 3% |
89 | 9.03 | Guias de Turismo | 3% |
90 | 10. | SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
91 | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 5% |
92 | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer | 5% |
93 | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária | 5% |
94 | 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5% |
95 | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 5% |
96 | 10.06 | Agenciamento marítimo | 5% |
97 | 10.07 | Agenciamento de notícias | 5% |
98 | 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 5% |
99 | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5% |
100 | 10.10 | Distribuição de bens de terceiros | 5% |
101 | 11. | SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES | 5% |
102 | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% |
103 | 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes | 5% |
104 | 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% |
105 | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% |
106 | 12. | SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES | 5% |
107 | 12.01 | Espetáculos teatrais | 5% |
108 | 12.02 | Exibições cinematográficas | 5% |
109 | 12.03 | Espetáculos circenses | 5% |
110 | 12.04 | Programas de auditório | 5% |
111 | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5% |
112 | 12.06 | Boates, taxi-dancing e congeners | 5% |
113 | 12.07 | Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
114 | 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
115 | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5% |
116 | 12.10 | Corridas e competições de animais | 5% |
117 | 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 5% |
118 | 12.12 | Execução de música | 5% |
119 | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
120 | 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 5% |
121 | 12.15 | Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 5% |
122 | 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 5% |
123 | 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 5% |
124 | 13. | SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA | 5% |
125 | 13.01 | (VETADO) | 5% |
126 | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 5% |
127 | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 5% |
128 | 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 5% |
129 | 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS | 5% |
130 | 14. | SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS | 5% |
131 | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
132 | 14.02 | Assistência Técnica | 5% |
133 | 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
134 | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5% |
135 | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 5% |
136 | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 5% |
137 | 14.07 | Colocação de molduras e congêneres | 5% |
138 | 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 5% |
139 | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 5% |
140 | 14.10 | Tinturaria e lavanderia | 5% |
141 | 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 5% |
142 | 14.12 | Funilaria e lanternagem | 5% |
143 | 14.13 | Carpintaria e serralheria | 5% |
144 | 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 5% |
145 | 15. | SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO | 5% |
146 | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5% |
147 | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5% |
148 | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5% |
149 | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5% |
150 | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5% |
151 | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5% |
152 | 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5% |
153 | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins | 5% |
154 | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5% |
155 | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | 5% |
156 | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados | 5% |
157 | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5% |
158 | 15.13 | Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5% |
159 | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5% |
160 | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | 5% |
161 | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | 5% |
162 | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | 5% |
163 | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | 5% |
164 | 16 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL | 5% |
165 | 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | 5% |
166 | 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal | 5% |
167 | 17 | SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES | 5% |
168 | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | 5% |
169 | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres | 5% |
170 | 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% |
171 | 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 5% |
172 | 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 5% |
173 | 17.06 | Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 5% |
174 | 17.07 | (VETADO) | 5% |
175 | 17.08 | Franquia (franchising) | 5% |
176 | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% |
177 | 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
178 | 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
179 | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% |
180 | 17.13 | Leilão e congêneres | 5% |
181 | 17.14 | Advocacia | 5% |
182 | 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 5% |
183 | 17.16 | Auditoria | 5% |
184 | 17.17 | Análise de Organização e Métodos | 5% |
185 | 17.18 | Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza | 5% |
186 | 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 5% |
187 | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5% |
188 | 17.21 | Estatística | 5% |
189 | 17.22 | Cobrança em Geral | 5% |
190 | 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring) | 5% |
191 | 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% |
192 | 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) | 5% |
193 | 18 | SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES | 5% |
194 | 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5% |
195 | 19 | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
196 | 19.01 | Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5% |
197 | 20 | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS | 5% |
198 | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | 5% |
199 | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres | 5% |
200 | 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5% |
201 | 21 | SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS | 5% |
202 | 21.01 | Serviços de registros públicos, cartórios e notariais | 5% |
203 | 22 | SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS | 5% |
204 | 22.01 | Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% |
205 | 23 | SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES | 5% |
206 | 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 5% |
207 | 24 | SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES | 5% |
208 | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 5% |
209 | 25 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 5% |
210 | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 5% |
211 | 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 5% |
212 | 25.03 | Planos ou convênios funerários | 5% |
213 | 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 5% |
214 | 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento | 5% |
215 | 26 | SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES | 5% |
216 | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres | 5% |
217 | 27 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5% |
218 | 27.01 | Serviços de assistência social | 5% |
219 | 28 | SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
220 | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 5% |
221 | 29 | SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA | 5% |
222 | 29.01 | Serviços de Biblioteconomia | 5% |
223 | 30 | SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA | 5% |
224 | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 5% |
225 | 31 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES | 5% |
226 | 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 5% |
227 | 32 | SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS | 5% |
228 | 32.01 | Serviços de desenhos técnicos | 5% |
229 | 33 | SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES | 5% |
230 | 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 5% |
231 | 34 | SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES | 5% |
232 | 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 5% |
233 | 35 | SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS | 5% |
234 | 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | 5% |
235 | 36 | SERVIÇOS DE METEOROLOGIA | 5% |
236 | 36.01 | Serviços de meteorologia | 5% |
237 | 37 | SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS | 5% |
238 | 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 5% |
239 | 38 | SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA | 5% |
240 | 38.01 | Serviços de museologia | 5% |
241 | 39 | SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO | 5% |
242 | 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço) | 5% |
243 | 40 | SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA | 5% |
244 | 40.01 | Obras de arte sob encomenda | 5% |
Nº Ord | Cód. | LISTA DE SERVIÇOS | Alíq. |
1 | 1 | SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | 5% |
2 | 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 5% |
3 | 1.02 | Programação. | 5% |
4 | 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 5% |
5 | 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 5% |
6 | 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% |
7 | 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 5% |
8 | 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 5% |
9 | 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 5% |
10 | 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 5% |
11 | 2 | SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
12 | 2.01 | Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% |
13 | 3 | SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES | 5% |
14 | 3.01 | (VETADO) | 5% |
15 | 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% |
16 | 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 5% |
17 | 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% |
18 | 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% |
19 | 4. | SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. | 2,5% |
20 | 4.01 | Medicina e Biomedicina | 2,5% |
21 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,5% |
22 | 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,5% |
23 | 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 2,5% |
24 | 4.05 | Acupuntura. | 2,5% |
25 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2,5% |
26 | 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 2,5% |
27 | 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2,5% |
28 | 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 2,5% |
29 | 4.10 | Nutrição. | 2,5% |
30 | 4.11 | Obstetrícia. | 2,5% |
31 | 4.12 | Odontologia. | 2,5% |
32 | 4.13 | Ortóptica. | 2,5% |
33 | 4.14 | Prótese sob encomenda | 2,5% |
34 | 4.15 | Psicanálise | 2,5% |
35 | 4.16 | Psicologia | 2,5% |
36 | 4.17 | Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 2,5% |
37 | 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 2,5% |
38 | 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 2,5% |
39 | 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,5% |
40 | 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 2,5% |
41 | 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | 2,5% |
42 | 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 2,5% |
43 | 5. | SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES | 5% |
44 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5% |
45 | 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 5% |
46 | 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 5% |
47 | 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5% |
48 | 5.05 | Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres | 5% |
49 | 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 5% |
50 | 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 5% |
51 | 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 5% |
52 | 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | 5% |
53 | 6. | SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES | 5% |
54 | 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 5% |
55 | 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 5% |
56 | 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 5% |
57 | 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | 5% |
58 | 6.05 | Centros de emagrecimentos, spa e congêneres | 5% |
59 | 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 5% |
60 | 7. | SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES | 5% |
61 | 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 5% |
62 | 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
63 | 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 5% |
64 | 7.04 | Demolição | 5% |
65 | 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
66 | 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | 5% |
67 | 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 5% |
68 | 7.08 | Calafetação | 5% |
69 | 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 5% |
70 | 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 5% |
71 | 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 5% |
72 | 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5% |
73 | 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 5% |
74 | 7.14 | (VETADO) | 5% |
75 | 7.15 | (VETADO) | 5% |
76 | 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios | 5% |
77 | 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 5% |
78 | 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 5% |
79 | 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 5% |
80 | 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres | 5% |
81 | 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concertação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 5% |
82 | 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 5% |
83 |
8.
| SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | 2,5% |
84 | 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 2,5% |
85 | 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 2,5% |
86 | 9. | SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES |
|
87 | 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) | 3% |
88 | 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 3% |
89 | 9.03 | Guias de Turismo | 3% |
90 | 10. | SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
91 | 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 5% |
92 | 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer | 5% |
93 | 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária | 5% |
94 | 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5% |
95 | 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 5% |
96 | 10.06 | Agenciamento marítimo | 5% |
97 | 10.07 | Agenciamento de notícias | 5% |
98 | 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 5% |
99 | 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5% |
100 | 10.10 | Distribuição de bens de terceiros | 5% |
101 | 11. | SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES | 5% |
102 | 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% |
103 | 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes | 5% |
104 | 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% |
105 | 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% |
106 | 11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastramento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e somoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrurutade telecomunicações que utiliza. |
|
107 | 12. | SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES | 5% |
108 | 12.01 | Espetáculos teatrais | 5% |
109 | 12.02 | Exibições cinematográficas | 5% |
110 | 12.03 | Espetáculos circenses | 5% |
111 | 12.04 | Programas de auditório | 5% |
112 | 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5% |
113 | 12.06 | Boates, taxi-dancing e congeners | 5% |
114 | 12.07 | Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
115 | 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
116 | 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5% |
117 | 12.10 | Corridas e competições de animais | 5% |
118 | 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 5% |
119 | 12.12 | Execução de música | 5% |
120 | 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 5% |
121 | 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 5% |
122 | 12.15 | Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 5% |
123 | 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 5% |
124 | 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 5% |
125 | 13. | SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA | 5% |
126 | 13.01 | (VETADO) | 5% |
127 | 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 5% |
128 | 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 5% |
129 | 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 5% |
130 | 13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS | 5% |
131 | 14. | SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS | 5% |
132 | 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
133 | 14.02 | Assistência Técnica | 5% |
134 | 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 5% |
135 | 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5% |
136 | 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 5% |
137 | 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 5% |
138 | 14.07 | Colocação de molduras e congêneres | 5% |
139 | 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 5% |
140 | 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 5% |
141 | 14.10 | Tinturaria e lavanderia | 5% |
142 | 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 5% |
143 | 14.12 | Funilaria e lanternagem | 5% |
144 | 14.13 | Carpintaria e serralheria | 5% |
145 | 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 5% |
146 | 15. | SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO | 5% |
147 | 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5% |
148 | 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5% |
149 | 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5% |
150 | 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5% |
151 | 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5% |
152 | 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5% |
153 | 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5% |
154 | 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins | 5% |
155 | 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5% |
156 | 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | 5% |
157 | 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados | 5% |
158 | 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5% |
159 | 15.13 | Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5% |
160 | 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5% |
161 | 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | 5% |
162 | 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | 5% |
163 | 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | 5% |
164 | 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | 5% |
165 | 16 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL | 5% |
166 | 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | 5% |
167 | 16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal | 5% |
168 | 17 | SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES | 5% |
169 | 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | 5% |
170 | 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres | 5% |
171 | 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% |
172 | 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 5% |
173 | 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 5% |
174 | 17.06 | Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 5% |
175 | 17.07 | (VETADO) | 5% |
176 | 17.08 | Franquia (franchising) | 5% |
177 | 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% |
178 | 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% |
179 | 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
180 | 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% |
181 | 17.13 | Leilão e congêneres | 5% |
182 | 17.14 | Advocacia | 5% |
183 | 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 5% |
184 | 17.16 | Auditoria | 5% |
185 | 17.17 | Análise de Organização e Métodos | 5% |
186 | 17.18 | Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza | 5% |
187 | 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 5% |
188 | 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5% |
189 | 17.21 | Estatística | 5% |
190 | 17.22 | Cobrança em Geral | 5% |
191 | 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring) | 5% |
192 | 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% |
193 | 17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) | 5% |
194 | 18 | SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES | 5% |
195 | 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5% |
196 | 19 | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES | 5% |
197 | 19.01 | Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5% |
198 | 20 | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS | 5% |
199 | 20.01 | Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | 5% |
200 | 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres | 5% |
201 | 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5% |
202 | 21 | SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS | 5% |
203 | 21.01 | Serviços de registros públicos, cartórios e notariais | 5% |
204 | 22 | SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS | 5% |
205 | 22.01 | Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% |
206 | 23 | SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES | 5% |
207 | 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | 5% |
208 | 24 | SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES | 5% |
209 | 24.01 | Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 5% |
210 | 25 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 5% |
211 | 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 5% |
212 | 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 5% |
213 | 25.03 | Planos ou convênios funerários | 5% |
214 | 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 5% |
215 | 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento | 5% |
216 | 26 | SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES | 5% |
217 | 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres | 5% |
218 | 27 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5% |
219 | 27.01 | Serviços de assistência social | 5% |
220 | 28 | SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA | 5% |
221 | 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 5% |
222 | 29 | SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA | 5% |
223 | 29.01 | Serviços de Biblioteconomia | 5% |
224 | 30 | SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA | 5% |
225 | 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química | 5% |
226 | 31 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES | 5% |
227 | 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 5% |
228 | 32 | SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS | 5% |
229 | 32.01 | Serviços de desenhos técnicos | 5% |
230 | 33 | SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES | 5% |
231 | 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 5% |
232 | 34 | SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES | 5% |
233 | 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 5% |
234 | 35 | SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS | 5% |
235 | 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | 5% |
236 | 36 | SERVIÇOS DE METEOROLOGIA | 5% |
237 | 36.01 | Serviços de meteorologia | 5% |
238 | 37 | SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS | 5% |
239 | 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 5% |
240 | 38 | SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA | 5% |
241 | 38.01 | Serviços de museologia | 5% |
242 | 39 | SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO | 5% |
243 | 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço) | 5% |
244 | 40 | SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA | 5% |
245 | 40.01 | Obras de arte sob encomenda | 5% |
1. Valores de Terrenos Classificados por Bairros, Logradouros e Fatores Corretivos para os Terrenos.
a) Valor do Metro Quadrado do Terreno Por Setor Fiscal
SETORES FISCAIS | Valor em UFM |
SETOR ESPECIAL I | 67 |
SETOR ESPECIAL II | 45 |
SETOR ESPECIAL III | 31 |
SETOR-01 | 29 |
SETOR-02 | 27 |
SETOR-03 | 17 |
SETOR-04 | 15 |
SETOR-05 | 8 |
SETOR-06 | 7 |
SETOR-07 | 5 |
a.1) Relação de Logradouros Por Setor Fiscal
SETOR FISCAL ESPECIAL I / LOGRADOUROS |
RUA DO COMÉRCIO: Da Avenida Liberdade até a Rua Duque de Caxias |
RUA 14: Da Rua F até a Rua N |
RUA E: Da Rua 02 até a Rua Boa Vista |
RUA F: Da Rua 04 até o fim de sua extensão |
AV. LIBERDADE: Início de sua extensão (bairro Rio Verde/União) até a Av. Presidente Prudente |
RODOVIA PA 275: Da Rua 02 até a Rua Boa Vista |
RODOVIA PA 160: Do KM-03 até KM-08 |
SETOR FISCAL ESPECIAL II / LOGRADOUROS |
RUA RIO DE JANEIRO: Da Av. Beira Rio até a Rua Juscelino Kubistchek |
RODOVIA PA 275: Da Rua Boa Vista até a Avenida Nova Carajás |
AV. DOS IPÊS: Da Rodovia PA 275 até a Rodovia PA 160 |
AVENIDA INGLATERRA: Da Rodovia Faruk Salmen até o fim de sua extensão |
RUA RIO AZUL: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA RIO GRANDE: Da Av. Perimetral Sul até a interligação com a Avenida F (Ponte B. Beira Rio II) |
RUA SOL POENTE: Da Rua São João até a Rua Paulo Afonso |
AV. JUSCELINO KUBISTCHEK: Da Av. Liberdade até a Rua Duque de Caxias |
SETOR FISCAL ESPECIAL III / LOGRADOUROS |
RUA A: Da Rua 02 até a Rua 15 |
RUA 05: Da Rua A até a RUA F |
RUA 10: Da Rua A até a Rua J |
AV. DR. ALFREDO ALMANCIO FILHO: Da Rodovia PA 275 até a Rua F26 |
AV. G: Da Rodovia PA 275 até a Rodovia PA 160 |
RODOVIA PA 275: Da Avenida Nova Carajás até o limite do perímetro de expansão urbana |
AVENIDA KENNEDY: Abrange Toda sua extensão |
RUA SANTA CATARINA: Da Rua Perimetral Norte até Avenida Pará |
AVENIDA BOM JARDIM: Da Rua Mané Garrincha até a Rua Leandro Pinheiro |
RUA MARABÁ: Da Rua Vereador João Prudêncio de Brito até a Rua Paulo Afonso |
SETOR FISCAL 01 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Cidade Nova, União, Da Paz e Beira Rio II. Compreende os seguintes logradouros: |
RUA B: Da Rua 02 até a Rua 15 |
RUA C: Da Rua 02 até a Rua 15 |
RUA D: Da Rua 02 até a Rua 15 |
RUA G: Da Rua 09 até a Rua 14 |
RUA H: Da Rua 09 até a Rua 14 |
RUA I: Da Rua 09 até a Rua 14 |
RUA J: Da Rua 09 até a Rua 14 |
RUA N: Da Rua 14 até a Rua 16 |
RUA P: Da Rua 16 até a Rua 19 |
RUA 02: Da Rua A até a Rodovia PA-275 |
RUA 03: Da Rua A até a RUA F |
RUA 04: Da Rua A até a RUA F |
RUA 06: Da Rua A até a RUA F |
RUA 08: Da Rua A até a Rua E |
RUA 09: Da Rua A até a Rua E |
RUA 11: Da Rua A até a Rua J |
RUA 13: Da Rua A até a Rua E |
RUA 15: Da Rua A até a Rua E |
RUA SOL POENTE: Da Av. Tocantins até a Av. Brasil |
AVENIDA F (B. Beira Rio II): Abrange da Avenida G até o fim de sua extensão |
SETOR FISCAL 02 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Rio Verde e Da Paz, Beira Rio I, II e Parque dos Carajás, Chácaras do Sol, Da Lua, Das Estrelas, Residencial Martini, Parque dos Carajás I e II, Nova Carajás, Núcleo Residencial e de Serviços Carajás, Jardim Canadá I e II. Compreende os seguintes logradouros: |
RUA ARAGUAIA: Da Rua Cristo Rei até a Av. Juscelino Kubistchek |
RUA 15 DE NOVEMBRO: Da Av. Tocantins até a Av. Juscelino Kubistchek |
RUA CEARÁ: Da Av. Tocantins até a Av. Juscelino Kubistchek |
RUA TIRADENTES: Da Av. Tocantins até a Av. Juscelino Kubistchek |
RUA 7 DE SETEMBRO: Da Av. Tocantins até a Av. Juscelino Kubistchek |
AV. TOCANTINS: Da Av. Liberdade até a Rua Duque de Caxias |
AV. TANCREDO NEVES: Da Av. Liberdade até a Rua Duque de Caxias |
AV. DO COMÉRCIO: Da Rua Duque de Caxias até a Trav. São Tomé |
AV. JUSCELINO KUBISTCHEK: Da Duque de Caxias até o fim de sua extensão |
RUA VEREADOR JOÃO PRUDENCIO DE BRITO: Da Av. Liberdade até a Rua Sol Poente |
RUA FORTALEZA: Da Av. Liberdade até a Rua Sol Poente |
AV. PRESIDENTE PRUDENTE: Toda extensão |
AVENIDA I: abrange do início até a rua 144 |
AVENIDA 01: abrange toda sua extensão |
AVENIDA 02: abrange toda sua extensão |
AVENIDA CASTANHEIRA: abrange Toda sua extensão |
AVENIDA H: abrange toda sua extensão |
AVENIDA J : abrange toda sua extensão |
AVENIDA C : abrange Toda sua extensão |
AVENIDA D : abrange toda sua extensão |
AVENIDA I : abrange toda sua extensão |
AVENIDA E : abrange toda sua extensão |
AVENIDA POTIGUÁ: abrange toda sua extensão |
AVENIDA PARAUAPEBAS: abrange toda sua extensão |
AVENIDA TUPINAMBÁ: abrange toda sua extensão |
AVENIDA F (Parque dos Carajás): Da Rua Matipu até a Rodovia PA-160 |
RODOVIA MUNICIPAL FARUK SALMEN: Do KM-0 (Rua Marcos Freire) até o KM-06 (Entrada da Estrada Paulo Fonteles) |
RUA MOSCOU: Toda sua extensão |
RUA NOVA DELHI: Toda sua extensão |
RUA OSLO: Toda sua extensão |
RUA PANAMÁ: Toda sua extensão |
RUA QUITO: Toda sua extensão |
RUA TICUNA: Toda sua extensão |
RUA ANDIROBA: Toda sua extensão |
RUA BAMBU: Abrange toda sua extensão |
RUA AMARELAO: Abrange toda sua extensão |
RUA JATOBA: Abrange toda sua extensão |
RUA MARACATIARA: Abrange toda sua extensão |
RUA ROXINHO: Abrange toda sua extensão |
RUA SUCUPIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA CANELA BRANCA: Abrange toda sua extensão |
RUA GOIABEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA IPE ROCHO: Abrange toda sua extensão |
RUA MOGNO: Abrange toda sua extensão |
RUA GUARACI: Abrange toda sua extensão |
RUA BORORO: Abrange toda sua extensão |
RUA AROEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA CAJAZEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA SAPUCAIA: Abrange toda sua extensão |
RUA MAÇARANDUBA: Abrange toda sua extensão |
RUA BURITI: Abrange toda sua extensão |
RUA DA TEKA: Abrange toda sua extensão |
RUA JEQUITIBA: Abrange toda sua extensão |
RUA PAU PRETO: Abrange toda sua extensão |
RUA CASTANHEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA MARUPA: Abrange toda sua extensão |
RUA MATIPU: Abrange toda sua extensão |
RUA CEDRO: Abrange toda sua extensão |
RUA PAU BRASIL: Abrange toda sua extensão |
RUA CAJUEIRO: Abrange toda sua extensão |
RUA SERIGUEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA JACARANDA: Abrange toda sua extensão |
RUA BARTOLOMEU: Da Av. Nicodemos até a Av. Apóstolo Paulo |
RUA 03: Do início até a Rua 04 |
RUA 04: Abrange toda sua extensão |
RUA 05: Do início até a Rua 02 |
RUA 06: Abrange Toda sua extensão |
RUA MACANAIBA: Abrange toda sua extensão |
RUA ACAPÚ: Abrange toda sua extensão |
RUA CEDRO: Abrange toda sua extensão |
RUA ACELIM: Abrange toda sua extensão |
RUA MARACATIARA: Abrange toda sua extensão |
RUA PALMEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA MARUPA: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA JABUTICABA: Abrange toda sua extensão |
RUA MASSARANDUBA: Abrange do início até o fim de sua extensão |
RUA 02: Abrange toda sua extensão |
RUA 03: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA 03: Abrange toda sua extensão |
RUA 05: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA SALVADOR FLAUZINO: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA PIERRE RAFAEL DE FRAGA: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA EVARISTO FLAUZINO: Abrange toda sua extensão |
RUA NOVO BRASIL: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CAROLINA DIAS DE SÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA BEIJA-FLOR: Abrange toda sua extensão |
RUA IGARAPÉS: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA 02: Abrange toda sua extensão |
RUA 01: Abrange toda sua extensão |
RUA 22: Abrange toda sua extensão |
RUA 21: Abrange toda sua extensão |
AVENICA CANAL 01: Abrange Toda sua extensão |
RUA 15: Abrange toda sua extensão |
RUA 03: Abrange toda sua extensão |
RUA 20: Abrange toda sua extensão |
RUA 14: Abrange toda sua extensão |
RUA 15: Abrange toda sua extensão |
RUA 16: Abrange toda sua extensão |
RUA 17: Abrange toda sua extensão |
RUA 11: Abrange toda sua extensão |
RUA 12: Abrange toda sua extensão |
CANAL 02: Abrange toda sua extensão |
RUA 10: Abrange toda sua extensão |
RUA 09: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 02: Abrange toda sua extensão |
CANAL 03: Abrange toda sua extensão |
RUA 18: Abrange toda sua extensão |
RUA 19: Abrange toda sua extensão |
RUA 09: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA 04: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 03: Abrange toda sua extensão |
RUA 31: Abrange toda sua extensão |
CANAL 05: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 04: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA 01: Abrange Toda sua extensão |
RUA 06: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 06: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 07: Abrange toda sua extensão |
RUA 08: Abrange toda sua extensão |
RUA 25: Abrange toda sua extensão |
RUA 26: Abrange toda sua extensão |
CANAL 10: Abrange toda sua extensão |
RUA 28: Abrange toda sua extensão |
RUA 29: Abrange toda sua extensão |
RUA 27: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 05: Abrange toda sua extensão |
RUA 04: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 09: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CANAL 08: Abrange toda sua extensão |
RUA 02: Abrange toda sua extensão |
RUA 05: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA 06: Abrange toda sua extensão |
RUA 30: Abrange toda sua extensão |
RUA 05: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 05: Da Rua F até a Rua G |
RUA 06: Da Rua F até a Rua G |
RUA 09: Da Rua F até a Rua L |
RUA 10: Da Rua J até o final de sua extensão |
RUA 14: Da Rua N até a Rua Q |
RUA PRIMAVERA: Abrange toda sua extensão |
AV. JANIO QUADROS: Da Rua Artur Bernades até o fim de sua extensão |
AVENIDA CAIENA: Abrange do inicio de sua extensão até a Rua Amã |
SETOR FISCAL 03 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Cidade Jardim, Paraíso, Parque dos Carajás, Cidade Nova, Primavera, União, Nova Carajás, Rio Verde, Da Paz, Betânia, Dos Minérios, Altamira, Jardim Novo Horizonte, Esplanada, Linha Verde, Liberdade (Karajás Sul, Quatro Estrelas, 5 Estrelas), Maranhão e Maranhãozinho e Residencial Bambuí. |
RODOVIA MUNICIPAL FARUK SALMEN: Da Rua A até a Rua Marcos Freire |
AVENIDA BRASIL: Da Avenida Liberdade até a Rua Rio de Janeiro |
AVENIDA A: Da Rua 120 até Avenida E |
RUA APINAJÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA APARAÍ: Abrange toda sua extensão |
RUA APIAKÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA CAETÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA TUPINAMBÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA KARAJÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA KAXINAWÁS: Abrange toda sua extensão |
RUA IBIRACEMA: Abrange toda sua extensão |
RUA SURUÍ: Abrange toda sua extensão |
RUA TICUNA: Abrange toda sua extensão |
RUA RIKBAKTSA: Abrange toda sua extensão |
RUA MEHINAKO: Abrange toda sua extensão |
RUA ENAWENÊ NAUE: Abrange toda sua extensão |
RUA ASHANINKA: Abrange toda sua extensão |
RUA WAIANA APALI: Abrange toda sua extensão |
RUA BORORÓ: Abrange toda sua extensão |
RUA ARARA: Abrange toda sua extensão |
RUA GUARACI: Abrange toda sua extensão |
RUA MAIORUNA: Abrange toda sua extensão |
RUA ARAWETÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA KALAPALO: Abrange toda sua extensão |
RUA MATIS: Abrange toda sua extensão |
RUA KARIRI: Abrange toda sua extensão |
RUA KANOÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA KANINDÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA YANOMANI: Abrange toda sua extensão |
RUA XAVANTES: Abrange toda sua extensão |
RUA TABAJARA: Abrange toda sua extensão |
RUA YECUANA: Abrange toda sua extensão |
RUA KRAHÔ: Abrange toda sua extensão |
RUA MARUBO: Abrange toda sua extensão |
RUA WAURÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA MATIPU: Abrange toda sua extensão |
RUA NUKUINIS: Abrange toda sua extensão |
RUA CAIABÍ: Abrange toda sua extensão |
RUA ACONA: Abrange toda sua extensão |
RUA KRENAKORÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA TUPY: Abrange toda sua extensão |
RUA GOITACAZ: Abrange toda sua extensão |
RUA ANHAGUERA: Abrange toda sua extensão |
RUA AMAIRÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA ZOÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA PATAXÓ: Abrange toda sua extensão |
RUA KARAPANÃ: Abrange toda sua extensão |
RUA JAVAÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA KAAPOR: Abrange toda sua extensão |
RUA TEMBÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA IANQUES: Abrange toda sua extensão |
RUA KATETÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA TAYNÃ: Abrange toda sua extensão |
RUA SUYÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA BELÉM: Da Rua Zero até a Rua 05 |
RUA SÃO LUIZ: Da Rua Zero até a Rua 05 |
RUA A: Da Rua Zero até a Rua 02 |
RUA B: Da Rua 15 até a Rua 16 |
RUA F: Do início até a Rua 04 |
RUA G: Da Rua 04 até a Rua 06 |
RUA G: Da Rua 04 até a Rua 16 |
RUA H: Da Rua 03 até a Rua 05 |
RUA H: Da Rua 14 até a Rua 16 |
RUA I: Da Rua 14 até a Rua 16 |
RUA J: Da Rua 14 até a Rua 16 |
RUA M: Da Rua 10 até a Rua 17 |
RUA N: Da Rua 10 até a Rua 17 |
RUA O: Da Rua 11 até a Rua 17 |
RUA P: Da Rua 11 até a Rua 16 |
RUA ZERO: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 1A: Da Rua A até a Rua E |
RUA 01: Da Rua Belém até a Rua E |
AV. JOÃO FIGUEREDO: Do início até a Av. Presidente Prudente |
AV. FLORIANO PEIXOTO: Da Av. Liberdade até a Av. João Figueredo |
AV. JANIO QUADROS: Da Av. Liberdade até a Av. João Figueredo |
AV. BRASÍLIA: Abrange toda a sua extensão |
AV. DINAMARCA: Abrange toda a sua extensão |
AVENIDA HAVANA: Da PA 160 (Av. Guatemala) até a Rua Argentina |
AVENIDA V4: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA V: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA D12: Abrange toda a sua extensão |
AVENIDA F22: Abrange toda a sua extensão |
RUA 1: Abrange toda a sua extensão |
RUA 10: Abrange toda a sua extensão |
RUA 14: Da Rua A até Rua F |
RUA 15: Abrange toda a sua extensão |
RUA 15A: Abrange toda sua extensão |
RUA 15B: Abrange toda sua extensão |
RUA 16: Abrange toda sua extensão |
RUA 17: Abrange toda sua extensão |
RUA 17A: Abrange toda sua extensão |
RUA 18: Abrange toda sua extensão |
RUA 19: Abrange toda sua extensão |
RUA 2: Abrange toda sua extensão |
RUA 20: Abrange toda sua extensão |
RUA 26: Abrange toda sua extensão |
RUA 3: Abrange toda sua extensão |
RUA 4A: Abrange toda sua extensão |
RUA 5: Abrange toda sua extensão |
RUA 8: Abrange toda sua extensão |
RUA 9: Abrange toda sua extensão |
RUA 2A: Abrange toda sua extensão |
RUA 4: Abrange toda sua extensão |
RUA 6: Abrange toda sua extensão |
RUA 7: Abrange toda sua extensão |
RUA 24: Abrange toda sua extensão |
RUA 25: Abrange toda sua extensão |
RUA 26: Abrange toda sua extensão |
RUA 27: Abrange toda sua extensão |
RUA 28: Abrange toda sua extensão |
RUA 29: Abrange toda sua extensão |
RUA 30: Abrange toda sua extensão |
RUA 31: Abrange toda sua extensão |
RUA 32: Abrange toda sua extensão |
RUA 33: Abrange toda sua extensão |
RUA 34: Abrange toda sua extensão |
RUA 35: Abrange toda sua extensão |
RUA 36: Abrange toda sua extensão |
RUA 37: Abrange toda sua extensão |
RUA 44: Abrange toda sua extensão |
RUA 45: Abrange toda sua extensão |
RUA 46: Abrange toda sua extensão |
RUA 47: Abrange toda sua extensão |
RUA 48: Abrange toda sua extensão |
RUA 49: Abrange toda sua extensão |
RUA 50: Abrange toda sua extensão |
RUA 51: Abrange toda sua extensão |
RUA 52: Abrange toda sua extensão |
RUA 53: Abrange toda sua extensão |
RUA 54: Abrange toda sua extensão |
RUA 55: Abrange toda sua extensão |
RUA 55A: Abrange toda sua extensão |
RUA 55B: Abrange toda sua extensão |
RUA 56: Abrange toda sua extensão |
RUA 56A: Abrange toda sua extensão |
RUA SOL NASCENTE: Abrange toda sua extensão |
RUA 57: Abrange Toda sua extensão |
RUA 58: Abrange Toda sua extensão |
RUA 59: Abrange Toda sua extensão |
RUA 60: Abrange Toda sua extensão |
RUA 61: Abrange Toda sua extensão |
RUA 62: Abrange Toda sua extensão |
RUA 63: Abrange Toda sua extensão |
RUA 64: Abrange Toda sua extensão |
RUA 65: Abrange Toda sua extensão |
RUA 66: Abrange Toda sua extensão |
RUA 67: Abrange Toda sua extensão |
RUA 70: Abrange Toda sua extensão |
RUA 71: Abrange Toda sua extensão |
RUA 72: Abrange Toda sua extensão |
RUA 73: Abrange Toda sua extensão |
RUA 74: Abrange Toda sua extensão |
RUA 91: Abrange Toda sua extensão |
RUA 21: Abrange Toda sua extensão |
RUA 21A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 22: Abrange Toda sua extensão |
RUA 23: Abrange Toda sua extensão |
RUA 34A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 38: Abrange Toda sua extensão |
RUA 39: Abrange Toda sua extensão |
RUA 41: Abrange Toda sua extensão |
RUA 42: Abrange Toda sua extensão |
RUA 43: Abrange Toda sua extensão |
RUA 75: Abrange Toda sua extensão |
RUA 75A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 76: Abrange Toda sua extensão |
RUA 76A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 76B: Abrange Toda sua extensão |
RUA 77A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 77B: Abrange Toda sua extensão |
RUA 78: Abrange Toda sua extensão |
RUA 78A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 78B: Abrange Toda sua extensão |
RUA 79: Abrange Toda sua extensão |
RUA 80: Abrange Toda sua extensão |
RUA 81: Abrange Toda sua extensão |
RUA 81A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 82: Abrange Toda sua extensão |
RUA 83: Abrange Toda sua extensão |
RUA 84: Abrange Toda sua extensão |
RUA 85: Abrange Toda sua extensão |
RUA 86: Abrange Toda sua extensão |
RUA 87: Abrange Toda sua extensão |
RUA 87A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 88: Abrange Toda sua extensão |
RUA 89: Abrange Toda sua extensão |
RUA 90: Abrange Toda sua extensão |
RUA 91: Abrange Toda sua extensão |
RUA 92: Abrange Toda sua extensão |
RUA 93: Abrange Toda sua extensão |
RUA 94: Abrange Toda sua extensão |
RUA 94A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 95: Abrange Toda sua extensão |
RUA 95A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 100: Abrange Toda sua extensão |
RAU 100A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 101: Abrange Toda sua extensão |
RUA 102: Abrange Toda sua extensão |
RUA 103: Abrange Toda sua extensão |
RUA 104: Abrange Toda sua extensão |
RUA 105: Abrange Toda sua extensão |
RUA 106: Abrange Toda sua extensão |
RUA 107: Abrange Toda sua extensão |
RUA 68: Abrange Toda sua extensão |
RUA 69: Abrange Toda sua extensão |
RUA 96: Abrange Toda sua extensão |
RUA 96A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 97: Abrange Toda sua extensão |
RUA 98: Abrange Toda sua extensão |
RUA 99: Abrange Toda sua extensão |
RUA ITACAIUNAS: Abrange Toda sua extensão |
RUA 135: Abrange Toda sua extensão |
RUA 137A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 141: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 141: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 18: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 19: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 20: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 21: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 22: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 23: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 24: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 25: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 26: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 28: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 29: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 30: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 31: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 32: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 33: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 34: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 35: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 36: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 37: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 40: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 41: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 42: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 43: Abrange Toda sua extensão |
RUA C 44: Abrange Toda sua extensão |
RUA 108: Abrange Toda sua extensão |
RUA 109: Abrange Toda sua extensão |
RUA 110: Abrange Toda sua extensão |
RUA 111: Abrange Toda sua extensão |
RUA 112: Abrange Toda sua extensão |
RUA AMAZONAS: Abrange Toda sua extensão |
RUA 142: Abrange Toda sua extensão |
RUA 118: Abrange Toda sua extensão |
RUA 119: Abrange Toda sua extensão |
RUA 120: Abrange Toda sua extensão |
RUA 121: Abrange Toda sua extensão |
RUA 122: Abrange Toda sua extensão |
RUA 123: Abrange Toda sua extensão |
RUA 124: Abrange Toda sua extensão |
RUA 135A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 136: Abrange Toda sua extensão |
RUA 137: Abrange Toda sua extensão |
RUA 138: Abrange Toda sua extensão |
RUA 139: Abrange Toda sua extensão |
RUA 140: Abrange Toda sua extensão |
RUA 141A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 142A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 149: Abrange Toda sua extensão |
RUA DA PRAÇA 02: Abrange Toda sua extensão |
RUA 113: Abrange Toda sua extensão |
RUA 114: Abrange Toda sua extensão |
RUA 115: Abrange Toda sua extensão |
RUA 116: Abrange Toda sua extensão |
RUA 117: Abrange Toda sua extensão |
RUA 119A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 120A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 118A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 117A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 116A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 125: Abrange Toda sua extensão |
RUA 126: Abrange Toda sua extensão |
RUA 127: Abrange Toda sua extensão |
RUA 128: Abrange Toda sua extensão |
RUA 129: Abrange Toda sua extensão |
RUA 130: Abrange Toda sua extensão |
RUA 131: Abrange Toda sua extensão |
RUA 132: Abrange Toda sua extensão |
RUA 133: Abrange Toda sua extensão |
RUA 134: Abrange Toda sua extensão |
RUA 143: Abrange Toda sua extensão |
RUA 144: Abrange Toda sua extensão |
RUA 145: Abrange Toda sua extensão |
RUA 146: Abrange Toda sua extensão |
RUA 147: Abrange Toda sua extensão |
RUA 148: Abrange Toda sua extensão |
RUA 151: Abrange Toda sua extensão |
RUA 150: Abrange Toda sua extensão |
RUA 152: Abrange Toda sua extensão |
RUA 153: Abrange Toda sua extensão |
RUA 154: Abrange Toda sua extensão |
RUA 153A: Abrange Toda sua extensão |
RUA 155: Abrange Toda sua extensão |
RUA 156: Abrange Toda sua extensão |
RUA 157: Abrange Toda sua extensão |
RUA 164: Abrange Toda sua extensão |
RUA 158: Abrange Toda sua extensão |
RUA A1: Abrange Toda sua extensão |
RUA A2: Abrange Toda sua extensão |
RUA A3: Abrange Toda sua extensão |
RUA A4: Abrange Toda sua extensão |
RUA A5: Abrange Toda sua extensão |
RUA A6: Abrange Toda sua extensão |
RUA A7: Abrange Toda sua extensão |
RUA A8: Abrange Toda sua extensão |
RUA A9: Abrange Toda sua extensão |
RUA A10: Abrange Toda sua extensão |
RUA A11: Abrange Toda sua extensão |
RUA A12: Abrange Toda sua extensão |
RUA A13: Abrange Toda sua extensão |
RUA A14: Abrange Toda sua extensão |
RUA A15: Abrange Toda sua extensão |
RUA A16: Abrange Toda sua extensão |
RUA A17: Abrange Toda sua extensão |
RUA A18: Abrange Toda sua extensão |
RUA A19: Abrange Toda sua extensão |
RUA A20: Abrange Toda sua extensão |
RUA A21: Abrange Toda sua extensão |
RUA A22: Abrange Toda sua extensão |
RUA A23: Abrange Toda sua extensão |
RUA A24: Abrange Toda sua extensão |
RUA A25: Abrange Toda sua extensão |
RUA A26: Abrange Toda sua extensão |
RUA A27: Abrange Toda sua extensão |
RUA A28: Abrange Toda sua extensão |
RUA A29: Abrange Toda sua extensão |
RUA A30: Abrange Toda sua extensão |
RUA A31: Abrange Toda sua extensão |
RUA A32: Abrange Toda sua extensão |
RUA A33: Abrange Toda sua extensão |
RUA A34: Abrange Toda sua extensão |
RUA A35: Abrange Toda sua extensão |
RUA A36: Abrange Toda sua extensão |
RUA B1: Abrange Toda sua extensão |
RUA B2: Abrange Toda sua extensão |
RUA B3: Abrange Toda sua extensão |
RUA B4: Abrange Toda sua extensão |
RUA B5: Abrange Toda sua extensão |
RUA B6: Abrange Toda sua extensão |
RUA B7: Abrange Toda sua extensão |
RUA B8: Abrange Toda sua extensão |
RUA B9: Abrange Toda sua extensão |
RUA B10: Abrange Toda sua extensão |
RUA B11: Abrange Toda sua extensão |
RUA B12: Abrange Toda sua extensão |
RUA B13: Abrange Toda sua extensão |
RUA B14: Abrange Toda sua extensão |
RUA C1: Abrange Toda sua extensão |
RUA C2: Abrange Toda sua extensão |
RUA C3: Abrange Toda sua extensão |
RUA C4: Abrange Toda sua extensão |
RUA C5: Abrange Toda sua extensão |
RUA C6: Abrange Toda sua extensão |
RUA C7: Abrange Toda sua extensão |
RUA C8: Abrange Toda sua extensão |
RUA C9: Abrange Toda sua extensão |
RUA C10: Abrange Toda sua extensão |
RUA C11: Abrange Toda sua extensão |
RUA C12: Abrange Toda sua extensão |
RUA C13: Abrange Toda sua extensão |
RUA C14: Abrange Toda sua extensão |
RUA C15: Abrange Toda sua extensão |
RUA C16: Abrange Toda sua extensão |
RUA C17: Abrange Toda sua extensão |
RUA D1: Abrange Toda sua extensão |
RUA D2: Abrange Toda sua extensão |
RUA D3: Abrange Toda sua extensão |
RUA D4: Abrange Toda sua extensão |
RUA D5: Abrange Toda sua extensão |
RUA D6: Abrange Toda sua extensão |
RUA D7: Abrange Toda sua extensão |
RUA D8: Abrange Toda sua extensão |
RUA D9: Abrange Toda sua extensão |
RUA D10: Abrange Toda sua extensão |
RUA D11: Abrange Toda sua extensão |
RUA D12: Abrange Toda sua extensão |
RUA D13: Abrange Toda sua extensão |
RUA D14: Abrange Toda sua extensão |
RUA D16: Abrange Toda sua extensão |
RUA D17: Abrange Toda sua extensão |
RUA D18: Abrange Toda sua extensão |
RUA D19: Abrange Toda sua extensão |
RUA D20: Abrange Toda sua extensão |
RUA D21: Abrange Toda sua extensão |
RUA E1: Abrange Toda sua extensão |
RUA E2: Abrange Toda sua extensão |
RUA E3: Abrange Toda sua extensão |
RUA E4: Abrange Toda sua extensão |
RUA E5: Abrange Toda sua extensão |
RUA E6: Abrange Toda sua extensão |
RUA E7: Abrange Toda sua extensão |
RUA E8: Abrange Toda sua extensão |
RUA E9: Abrange Toda sua extensão |
RUA E10: Abrange Toda sua extensão |
RUA E13: Abrange Toda sua extensão |
RUA E14: Abrange Toda sua extensão |
RUA E15: Abrange Toda sua extensão |
RUA E16: Abrange Toda sua extensão |
RUA E17: Abrange Toda sua extensão |
RUA E18: Abrange Toda sua extensão |
RUA E19: Abrange Toda sua extensão |
RUA F1: Abrange Toda sua extensão |
RUA F2: Abrange Toda sua extensão |
RUA F3: Abrange Toda sua extensão |
RUA F4: Abrange Toda sua extensão |
RUA F5: Abrange Toda sua extensão |
RUA F6: Abrange Toda sua extensão |
RUA F7: Abrange Toda sua extensão |
RUA F8: Abrange Toda sua extensão |
RUA F9: Abrange Toda sua extensão |
RUA F10: Abrange Toda sua extensão |
RUA F11: Abrange Toda sua extensão |
RUA F12: Abrange Toda sua extensão |
RUA F13: Abrange Toda sua extensão |
RUA F14: Abrange Toda sua extensão |
RUA F15: Abrange Toda sua extensão |
RUA F16: Abrange Toda sua extensão |
RUA F17: Abrange Toda sua extensão |
RUA F18: Abrange Toda sua extensão |
RUA F19: Abrange Toda sua extensão |
RUA F20: Abrange Toda sua extensão |
RUA F21: Abrange Toda sua extensão |
RUA F23: Abrange Toda sua extensão |
RUA F24: Abrange Toda sua extensão |
RUA F25: Abrange Toda sua extensão |
RUA F26: Abrange Toda sua extensão |
RUA G1: Abrange Toda sua extensão |
RUA G2: Abrange Toda sua extensão |
RUA G3: Abrange Toda sua extensão |
RUA G4: Abrange Toda sua extensão |
RUA G5: Abrange Toda sua extensão |
RUA G6: Abrange Toda sua extensão |
RUA G7: Abrange Toda sua extensão |
RUA G8: Abrange Toda sua extensão |
RUA G9: Abrange Toda sua extensão |
RUA G10: Abrange Toda sua extensão |
RUA G11: Abrange Toda sua extensão |
RUA G12: Abrange Toda sua extensão |
RUA G13: Abrange Toda sua extensão |
RUA G14: Abrange Toda sua extensão |
RUA G15: Abrange Toda sua extensão |
RUA G16: Abrange Toda sua extensão |
RUA G17: Abrange Toda sua extensão |
RUA G19: Abrange Toda sua extensão |
RUA I1: Abrange Toda sua extensão |
RUA I2: Abrange Toda sua extensão |
RUA I3: Abrange Toda sua extensão |
RUA I4: Abrange Toda sua extensão |
RUA I5: Abrange Toda sua extensão |
RUA I6: Abrange Toda sua extensão |
RUA I7: Abrange Toda sua extensão |
RUA I8: Abrange Toda sua extensão |
RUA J1: Abrange Toda sua extensão |
RUA J2: Abrange Toda sua extensão |
RUA J3: Abrange Toda sua extensão |
RUA J4: Abrange Toda sua extensão |
RUA J5: Abrange Toda sua extensão |
RUA J6: Abrange Toda sua extensão |
RUA J7: Abrange Toda sua extensão |
RUA J8: Abrange Toda sua extensão |
RUA J9: Abrange Toda sua extensão |
RUA J10: Abrange Toda sua extensão |
RUA J11: Abrange Toda sua extensão |
RUA K1: Abrange Toda sua extensão |
RUA K2: Abrange Toda sua extensão |
RUA K3: Abrange Toda sua extensão |
RUA O1: Abrange Toda sua extensão |
RUA O2: Abrange Toda sua extensão |
RUA O3: Abrange Toda sua extensão |
RUA O4: Abrange Toda sua extensão |
RUA O6: Abrange Toda sua extensão |
RUA O7: Abrange Toda sua extensão |
RUA P1: Abrange Toda sua extensão |
RUA P2: Abrange Toda sua extensão |
RUA P3: Abrange Toda sua extensão |
RUA P4: Abrange Toda sua extensão |
RUA P5: Abrange Toda sua extensão |
RUA P6: Abrange Toda sua extensão |
RUA P7: Abrange Toda sua extensão |
RUA P8: Abrange Toda sua extensão |
RUA P9: Abrange Toda sua extensão |
RUA P10: Abrange Toda sua extensão |
RUA P11: Abrange Toda sua extensão |
RUA P12: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q1: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q2: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q3: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q4: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q5: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q6: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q7: Abrange Toda sua extensão |
RUA Q8: Abrange Toda sua extensão |
RUA T1: Abrange Toda sua extensão |
RUA T3: Abrange Toda sua extensão |
RUA T4: Abrange Toda sua extensão |
RUA T5: Abrange Toda sua extensão |
RUA T6: Abrange Toda sua extensão |
RUA T7: Abrange Toda sua extensão |
RUA T9: Abrange Toda sua extensão |
RUA T10: Abrange Toda sua extensão |
RUA T11: Abrange Toda sua extensão |
RUA T12: Abrange Toda sua extensão |
RUA GOIANIA: ABRANGE DO INÍCIO AO FINAL |
RUA CRIANÇA FELIZ: ABRANGE DO INÍCIO AO FINAL |
RUA CARAJAS: ABRANGE DO INÍCIO AO FINAL |
AV. LIBERDADE: Da Av. Presidente Prudente até o final de sua extensão |
RUA AFONSO PENA: Da Rua Eurico Dutra até o final |
RUA RODRIGUES ALVES: abrange do início a final |
RUA PEDRO ALVARES CABRAL: abrange do início a final |
AVENIDA MILTON RIBEIRO: abrange do início ao final |
AV. CARAJAS: abrange do início ao final |
AV. MARGINAL: abrange do início ao final |
AV. NOVA CARAJAS: abrange do início ao final |
AV. PARAUAPEBAS: abrange do início ao final |
AV. SERRA ARQUEADA: abrange do início ao final |
AV. CONTORNO: abrange do início ao final |
AV. SERRA ARQUEADA: abrange do início ao final |
AV. HENRIQUE ANDRADE DA MOTA: abrange do início ao final |
RUA DO LAGO: abrange do início ao final |
RUA ITACAIUNAS: abrange do início ao final |
RUA LAGOA: abrange do início ao final |
AV. S. DA ANDORINHAS: abrange do início ao final |
AV: SERRA NORTE: abrange do início ao final |
AV. SOSSEGO: abrange do início ao final |
AV. SERRA DO CINZENTO: abrange do início a final |
AV. SERRA SUL: abrange do início a final |
AV. SERRA PELADA: abrange do início a final |
AV. IGARAPE BAHIA: abrange do início a final |
AV. SERRA DO BURITI: abrange do início a final |
AV. SERRA SERENO: abrange do início a final |
AV. SALOBO: abrange do início a final |
AVENIDA SERRA DO BURITI: abrange do início a final |
AVENIDA SERRA AZUL: abrange do início a final |
AV. SERRA DA REDEÇAO: abrange do início a final |
AV. 176: Abrange do início a final |
AV. SERRA NIQUEL VERMELHO: abrange do início a final |
RUA A: Da Rua 15 até a Rua 25 de Dezembro |
RUA B: Da Rua 1A até a Rua 02 |
RUA C: Da Rua 1A até a Rua 02 |
RUA C: Da Rua 15 até a Rua 25 de Dezembro |
RUA D: Da Rua 1A até a Rua 02 |
RUA D: Da Rua 15 até a Rua 16 |
RUA 02: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 03: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 04: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 04: Da Rua F até a Rua H |
RUA 05: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 05: Da Rua F até a Rua G |
RUA 09: Da Rua F até a Rua L |
RUA 11: Da Rua Marcos Freire até a Rua A |
RUA 11: Da Rua J até a Rua 10 |
RUA 16: Da Rua A até a Rua Q |
RUA GOIANIA: Abrange do início a final |
RUA CRIANÇA FELIZ: abrange do início a final |
RUA CARAJAS: abrange do início a final |
RUA PAYSANDU: abrange do início a final |
RUA CRUZEIRO: abrange do início a final |
RUA EPITÁCIO PESSOA: Da Rua Eurico Dutra até o fim de sua extensão |
RUA AFONSO PENA: Da Rua Eurico Dutra até o final |
AV. JOÃO FIGUEREDO: Da Av. Presidente Prudente até o final |
RUA EURICO DUTRA: Da Rua Costa e Silva até a Av. João Figueredo |
RUA NILO PEÇANHA: Da Rua Costa e Silva até a Av. João Figueredo |
RUA CAFÉ FILHO: Da Rua Epitácio Pessoa até a Rua Afonso Pena |
RUA ALAMEDA ILHA DO CÔCO: abrange do início a final |
RUA ARTUR BERNADES: abrange do início a final |
RUA WENCESLAU BRAZ: abrange do início a final |
RUA WASHINTON LUIS: abrange do início a final |
RUA DELFIM MOREIRA: abrange do início a final |
RUA PRIMAVERA: abrange do início a final |
AV. JANIO QUADROS: Da Rua Artur Bernades até o final |
RUA EMILIO MEDICE: Da Rua Artur Bernades até o final |
RUA ERNESTO GEISEL: Da Rua Artur Bernades até o final |
AV. PRESIDENTE PRUDENTE: Da Rua Artur Bernades até o final |
RUA EURICO DUTRA: Da Rua Artur Bernades até o final |
RUA NILO PEÇANHA: Da Rua Artur Bernades até o final |
RUA CAFÉ FILHO: Da Rua Wenceslau Braz até o final |
RUA JOÃO GULART: abrange do início a final |
RUA CASTELO BRANCO: abrange do início a final |
RUA HERMES DA FONSECA: abrange do início a final |
AVENIDA TUCUNARÉ: abrange do início ao final |
AVENIDA V: abrange do início ao final |
AVENIDA W: abrange do início ao final |
AVENIDA F: abrange do início ao final |
AVENIDA V4: abrange do início ao final |
AVENIDA PARICÁ: abrange do início ao final |
AVENIDA Q: abrange do início ao final |
AVENIDA CASTANHEIRA : abrange do início ao final |
AVENIDA X : abrange do início ao final |
AVENIDA N : abrange do início ao final |
AVENIDA U : abrange do início ao final |
AVENIDA JATOBÁ : abrange do início ao final |
AVENIDA H : abrange do início ao final |
AVENIDA G : abrange do início ao final |
AVENIDA A1 : abrange do início ao final |
AVENIDA I : abrange do início ao final |
AVENIDA A : abrange do início ao final |
AVENIDA B5 : abrange do início ao final |
AVENIDA B : abrange do início ao final |
AVENIDA C5 : abrange do início ao final |
AVENIDA C : abrange do início ao final |
AVENIDA L : abrange do início ao final |
AVENIDA J : abrange do início ao final |
AVENIDA E : abrange do início ao final |
TRAV. SANTA RITA: Da Trav. Santo Antônio até a Av. Santa Rita |
RUA ARAGUAIA: Da Trav. Santo Antônio até a Rua Paulo Afonso |
RUA 15 DE NOVEMBRO: Da Rua D. Pedro I até a Av. Tocantins |
RUA 24 DE MARÇO: Da Rua D. Pedro I até a Av. Tocantins |
RUA 24 DE MARÇO: Da Av. Juscelino Kubistchek até Av. Brasil |
RUA 24 DE MARÇO: Da Av. Dois Irmãos até a Rua São Jorge |
RUA CEARÁ: Da Av. D. Pedro I até a Av. Tocantins |
RUA CEARÁ: Da Av. Juscelino Kubistchek até a Av. Brasil |
RUA TIRADENTES: Da Av. Amazonas até a Av. Tocantins |
RUA TIRADENTES: Da Av. Juscelino Kubistchek até a Av. Brasil |
RUA SOL POENTE: Da Rua Beira até a Av. Tocantins |
RUA SOL POENTE: Da Rua Paulo Afonso até a Rua Aracajú |
RUA 7 DE SETEMBRO: Da Av. Amazonas até a Av. Tocantins |
RUA 7 DE SETEMBRO: Da Av. Tocantins até a Av. Brasil |
RUA RIO DE JANEIRO: Da Av. Juscelino Kubistchek até a Rua Vereador João Prudêncio de Brito |
RUA DUQUE DE CAXIAS: Da Rua Tocantins até a Avenida Brasil |
RUA MINAS GERAIS: Da Av. 10 de Maio até a Av. Brasil |
RUA MINAS GERAIS: Da Luiz Gonzaga até a Rua Monteiro Lobato |
RUA MARECHAL RONDOM: Da Av. 10 de Maio até a Getúlio Vargas |
RUA SANTA HELENA: Da Rua Tocantins até a Rua Castelo Branco |
AV. GUANABARA: Do início até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. 14 DE MAIO: Do início até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. AMAZONAS: Da Rua Tiradentes até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. D. PEDRO I: Da Rua Ceará até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. CRISTO REI: Da Avenida Liberdade até a Rua Sol Poente |
AV. TOCANTINS: Da Rua Duque de Caxias até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. TANCREDO NEVES: Da Rua Duque de Caxias até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. JUSCELINO KUBISTCHEK: Da Rua Duque Caxias até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
AV. GABRIEL PIMENTA: Da Rua Araguaia até a Rua N. S. Perpétuo Socorro |
RUA CASTELO BRANCO: Da Rua Araguaia até a Rua Santa Helena |
RUA GETULIO VARGAS: Da Rua Araguaia até a Rua Marechal Rondom |
TRAV. SANTO ANTÔNIO: Da Av. Liberdade até a Rua Araguaia |
AV. DOIS IRMÃOS: Da Av. Liberdade até a Rua Araguaia |
AV. SANTA RITA: Da Av. Liberdade até a Rua Sol Poente |
AV. SÃO JOÃO: Da Av. Liberdade até a Rua Rio de Janeiro |
AV. FORTALEZA: Da Rua Sol Poente até a Rua Rio de Janeiro |
RUA VEREADOR JOÃO PRUDENCIO DE BRITO: Da Rua Sol Poente até a Rua Marabá |
RUA LAURO CORONA: Da Av. Liberdade até a Rua Marabá |
RUA AFONSO ARINOS: Da Rua 24 de Março Até a Rua Marabá |
RUA OLGA PRESTES: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA CLÁUDIO COUTINHO: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA SANTA MARTA: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA SÃO FRANCISCO: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA SANTA MARIA: Da Av. Liberdade até a Rua Marabá |
RUA LUIZ GONZAGA: Da Rua 24 de Março até a Rua Chico Mendes |
RUA MONTEIRO LOBATO: Da Rua 24 de Março até a Rua Minas Gerais |
RUA PAULO AFONSO: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA ANGELA DINIZ: Da Rua 24 de Março até a Rua Chico Mendes |
RUA CLARA NUNES: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA SÃO JOÃO BATISTA: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA BOM JARDIM: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA MATO GROSSO: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA MANOEL BANDEIRA: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA SÃO JORGE: Da Rua 24 de Março até a Rua Marabá |
RUA ESPANHA: Da Rua D até Rua L |
RUA D: Abrange toda sua extensão |
RUA E: Abrange toda sua extensão |
RUA F: Abrange toda sua extensão |
RUA G: Abrange toda sua extensão |
RUA H: Abrange toda sua extensão |
RUA I: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA B: Abrange toda sua extensão |
RUA J: Abrange toda sua extensão |
RUA K: Abrange toda sua extensão |
RUA L: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA A: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA C: Abrange Toda sua extensão |
RUA M: Abrange toda sua extensão |
RUA 01: Abrange toda sua extensão |
RUA 02: Abrange toda sua extensão |
RUA 03: Abrange toda sua extensão |
RUA 04: Abrange toda sua extensão |
RUA 05: Abrange toda sua extensão |
RUA 06: Abrange toda sua extensão |
RUA 07: Abrange Toda sua extensão |
RUA 08: Abrange Toda sua extensão |
RUA 09: Abrange Toda sua extensão |
RUA 10: Abrange Toda sua extensão |
RUA 11: Abrange Toda sua extensão |
RUA 12: Abrange Toda sua extensão |
RUA 13: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA 01: DA Rodovia PA 160 até a Rua F26 |
RUA MARCOS FREIRE: Da Rod. Munic. Faruk Salmen até a Rua Sapucaia |
RUA SÃO PAULO: Da Rua 08 até a Rodovia Municipal Faruk Salmen |
RUA BELÉM: Da Rua 05 até a Rua 08 |
RUA E: Do início até a Rua 02 |
RUA 3: Da Rua Amazonas até a Rua Belém |
RUA 4: Da Rua Manaus até a Rua Belém |
RUA 5: Da Rua Manaus até a Rua Belém |
RUA 8: Da Rua Belém até a Rua A |
RUA 10: Da Rua Belém até a Rua A |
TRAV. MARCOS FREIRE: Do início até a Rua Marcos Freire |
RUA 16: Do início até a Rua A |
RUA 25 DE DEZEMBRO: Do início até a PA-275 |
RUA ITUPIRANGA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ULISSES GUIMARÃES: Abrange Toda sua extensão |
RUA ELDORADO: Abrange Toda sua extensão |
RUA SANTARÉM: Abrange Toda sua extensão |
RUA JOÃO BRITO: Abrange Toda sua extensão |
RUA GURUPI: Abrange Toda sua extensão |
RUA BOA VISTA: Abrange Toda sua extensão |
RUA 25 DE DEZEMBRO: DA Rua Santarém até a Rua Coelho Neto |
RUA G: Da Rua 16 até a Rua 19 |
RUA I: Da Rua 16 até a ETE |
RUA J: Da Rua 16 até a Rua 18 |
RUA AMSTERDÃ: Da Santo Antônio até o fim de sua extensão |
RUA CARACAS (B. Novo Horizonte): Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA CAENA: Abrange Toda sua extensão |
RUA DAKAR (B. Novo Horizonte): Abrange Toda sua extensão |
RUA ESTOCOLMO: Abrange Toda sua extensão |
RUA AMÃ: Abrange Toda sua extensão |
RUA ESTAMUL: Abrange Toda sua extensão |
RUA TÓKIO: Abrange Toda sua extensão |
RUA ACAPULCO: Abrange Toda sua extensão |
RUA VENEZA: Abrange Toda sua extensão |
RUA GRÉCIA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ALEMANHA: Abrange Toda sua extensão |
RUA NÁPOLIS: Abrange Toda sua extensão |
RUA GÊNOVA: Abrange Toda sua extensão |
RUA PEQUIM: Abrange Toda sua extensão |
RUA ATENAS: Abrange Toda sua extensão |
RUA BARCELONA: Abrange Toda sua extensão |
RUA VERONA: Abrange Toda sua extensão |
RUA MARSELHA: Abrange Toda sua extensão |
RUA SAN DIEGO: Abrange Toda sua extensão |
RUA NOVA ZELÂNDIA: Abrange Toda sua extensão |
AV. NICODEMOS: Abrange Toda sua extensão |
AV. BOM JESUS: Abrange Toda sua extensão |
AV. NOVO PARAISO: Abrange Toda sua extensão |
RUA L: Da Rua 17 até a Rua 18 |
RUA M: Do início até a Rua 10 |
RUA M: Da Rua 17 até a Rua 18 |
RUA N: Do início até a Rua 10 |
RUA N: Da Rua 17 até a Rua 19 |
RUA O: Do início até a Rua 11 |
RUA O: Da Rua 17 até a Rua 19 |
VILAREJO NOVA REPÚBLICA: Do início até o fim de sua extensão |
RUA Q: Da Rua 11 até a Rua 18 |
RUA CORA CORALINA: Da Rua Santa Catarina até a Rua Perimetral Leste |
RUA VEREADOR JOÃO BRITO: Da Rua Vinícius de Moraes até a Rua Perimetral Leste |
RUA CHICO MENDES: Da Rua Vinícius de Moraes até a Rua Perimetral Leste |
RUA MÁRIO DE ANDRADE: Da Rua Vinícius de Moraes até a Rua Perimetral Leste |
TRAV. BURITI: Da Rua Santa Catarina até a Rua Vinícius de Moraes |
RUA JOÃO PESSOA: Da Rua Vinícius de Moraes até a Rua Flamboiã |
AV. PRINCESA ISABEL: Da Rua Santa Catarina até a Rua Flamboiã |
RUA TEOTÔNIO VILELA: Da Rua Santa Catarina até a Rua Flamboiã |
RUA SANTA CATARINA: Da Rua Perimetral Norte até Rua Teotônio Vilela |
TRAV. AÇAI: Da Trav. Buriti até a Rua Teotônio Vilela |
TRAV. BACURI: Da Trav. Buriti até a Rua Teotônio Vilela |
RUA VINÍCIUS DE MORAES: Da Rua Cora Coralina até a Rua Teotônio Vilela |
RUA GONÇALVES DIAS: Da Rua Cora Coralina até a Rua Teotônio Vilela |
RUA FLAMBOIÃ: Da Rua Cora Coralina até a Rua Teotônio Vilela |
RUA COLEUS: Abrange toda sua extensão |
RUA CALIFAS: Abrange toda sua extensão |
RUA VERBENAS: Abrange toda sua extensão |
RUA ANTURIU: Abrange toda sua extensão |
RUA VIOLETA: Abrange toda sua extensão |
RUA BOUGANVILLE: Abrange toda sua extensão |
RUA PETUNIA: Abrange toda sua extensão |
AV. DAS FLORES: Abrange toda sua extensão |
AV SALVIA: Abrange toda sua extensão |
RUA VIGIA: Abrange toda sua extensão |
RUA BARCARENA: Abrange toda sua extensão |
RUA COLARES: Abrange toda sua extensão |
RUA CAPANEMA: Abrange toda sua extensão |
RUA SOUERIS: Abrange toda sua extensão |
RUA TAILANDIA: Abrange toda sua extensão |
RUA JARDIM DO OURO: Abrange toda sua extensão |
RUA TIMBOTEUA: Abrange toda sua extensão |
RUA NOVO PROGRESSO: Abrange toda sua extensão |
RUA BRAGANÇA: Abrange toda sua extensão |
RUA ANANIDEUA: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA REDENÇAO: Abrange toda sua extensão |
RUA ALVORADA: Abrange toda sua extensão |
RUA CASTANHAL: Abrange toda sua extensão |
RUA CAMETÁ: Abrange Toda sua extensão |
RUA MARCOS FREIRE: Da Rua Sapucaia até o final de sua extensão |
TRAV. DO ABACATEIRO: Toda a sua extensão |
RUA BELÉM: Do início até a Rua Zero |
RUA SÃO LUIZ: Do início até a Rua Zero |
RUA 19: Da Rua F Até a Rua J |
RUA B: Do início até a Rua 1A |
RUA C: Do início até a Rua 1A |
RUA D: Do início até a Rua 1A |
RUA 1A: Da Trav. São Paulo até a Rua Belém |
RUA 1: Da Trav. São Paulo até a Rua Belém |
RUA ZERO: Da Travessa São Paulo até a Rua Belém |
RUA AMAZONAS: Toda a sua extensão |
RUA HAVANA (B. Altamira): Abrange Toda sua extensão |
RUA AFONSO PENA: Abrange Toda sua extensão |
RUA CAFÉ FILHO: Abrange Toda sua extensão |
RUA COSTA E SILVA: Abrange Toda sua extensão |
RUA CRISTÓVÃO COLOMBO: Abrange Toda sua extensão |
RUA TOMÉ DE SOUZA: Da Rua Havana até o fim de sua extensão |
RUA SANTA INÊS: Da Rua Pedro Alvares Cabral até o fim de sua extensão |
RUA ITACAIÚNAS: Da Rua Havana até o fim de sua extensão |
AV. APÓSTOLO PAULO: Abrange Toda sua extensão |
AV. REI DAVI: Abrange Toda sua extensão |
AV. SANTIAGO: Abrange Toda sua extensão |
AV. SAN DIEGO: Abrange Toda sua extensão |
SETOR FISCAL 04 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairro Rio Verde, Da Paz, Altamira, Liberdade, Vila Rica, Porto Seguro, Cidade Jardim, Alto Boa Vista, Beira Rio, União, Caetanópolis, Da Paz, Nova Vida II, Residencial Bela Vista, Guanabara, Nova Vida II, Jardim América, Do Cacau, Vale dos Carajás e todas as Ruas que compõem a área do Riacho Doce, exceto a Rua Amazonas. Compreende os seguintes Logradouros: |
RUA ARAGUAIA: Do início até a Rua Cristo Rei |
RUA ARAGUAIA: Da Av. Juscelino Kubistchek até a Trav. Santo Antônio |
RUA ARAGUAIA: Da Rua Paulo Afonso até a Rua Manoel Bandeira |
RUA CEARÁ: Do início até a Av. Dom Pedro I |
RUA TIRADENTES: Do início até a Av. Amazonas |
RUA 7 DE SETEMBRO: Da Rua Guanabara até a Av. Amazonas |
RUA SOL POENTE: Da Av. Brasil até a Rua São João |
RUA MARABÁ: Da Rua Paulo Afonso até a Rua Aracajú |
RUA DUQUE DE CAXIAS: Da Av. Beira Rio até a Rua Tocantins |
RUA MINAS GERAIS: Do início até a Av. 10 de Maio |
RUA CASTRO ALVES: Da Rua Vereador João Prudêncio de Brito até a Rua Paulo Afonso |
RUA MINAS GERAIS: Da Rua Monteiro Lobato até a Rua Aracaju |
RUA MARECHAL RONDON: Da Passagem Santo Antônio até a Av. 10 de Maio |
RUA MARECHAL RONDON: Da Av. Getúlio Vargas até a Av. Brasil |
RUA CASTRO ALVES: Da Rua Paulo Afonso até a Rua Aracajú |
RUA SANTA HELENA: Da Rua 10 de maio até a Rua Tocantins |
RUA PERPÉTUO SOCORRO: Da Passagem Santo Antônio até a Av. Brasil |
RUA PADRE JOSIMO: Da Rua do Vereador João Prudêncio de Brito até a Rua Ângela Diniz |
TRAV. SÃO TOMÉ: Da Rua do Comércio até a Av. JK |
TRAV. MANOEL DOS REIS: Da Av. Tocantins até a Av. Tancredo Neves |
PASSAGEM SANTO ANTONIO: Da Rua M. Rondon até a Rua N. S. P. Socorro |
AV. BEIRA RIO: Do início até a Rua Minas Gerais |
AV. GUANABARA: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. 14 DE MAIO: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. AMAZONAS: Do início até a Rua Tiradentes |
AV. AMAZONAS: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. D. PEDRO I: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até Rua Santa Luzia |
AV. CRISTO REI: Da Rua Sol Poente até o fim de sua extensão |
AV. TOCANTINS: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. TANCREDO NEVES: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. DO COMÉRCIO: Da Rua São Tomé até o fim de sua extensão |
AV. GABRIEL PIMENTA: Da Rua Nossa Senhora do Perpetuo Socorro até o fim de sua extensão |
AV. BRASIL: Da Rua Rio de Janeiro até o Final de sua extensão |
AV. DOIS IRMÃOS: Da Rua Araguaia até a Rua São João |
RUA SÃO JOÃO: Da Rua Dois Irmãos até o fim de sua extensão |
AV. DO VEREADOR JOÃO PRUDENCIO DE BRITO: Da Rua Marabá até o fim de sua extensão |
RUA LAURO CORONA: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA AFONSO ARINOS: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA OLGA PRESTES: Da Av. Liberdade até a Rua 24 de Março |
RUA OLGA PRESTES: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA CLÁUDIO COUTINHO: Da Av. Liberdade até a Rua 24 de Março |
RUA CLÁUDIO COUTINHO: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA SANTA MARTA: Da Av. Liberdade até a Rua 24 de Março |
RUA SANTA MARTA: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA SÃO FRANCISCO: Da Av. Liberdade até a Rua 24 de Março |
RUA SÃO FRANCISCO: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA SANTA MARTA: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA SANTA MARTA: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA LUIZ GONZAGA: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA LUIZ GONZAGA: Da Rua Chico Mendes até a Rua Padre Josimo |
RUA MONTEIRO LOBATO: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA MONTEIRO LOBATO: Da Rua Minas Gerais até a Rua Padre Josimo |
RUA PAULO AFONSO: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA PAULO AFONSO: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA ANGELA DINIZ: Da Avenida Liberdade até a Rua 24 de Março |
RUA ANGELA DINIZ: Da Rua Chico Mendes até a Rua Padre Josimo |
RUA CLARA NUNES: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA CLARA NUNES: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA SÃO JOÃO BATISTA: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA SÃO JOÃO BATISTA: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA BOM JARDIM: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA BOM JARDIM: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA MATO GROSSO: Da Rua Araguaia até a Rua 24 de Março |
RUA MATO GROSSO: Da Rua Marabá até a Rua Padre Josimo |
RUA SÃO JORGE: Da Rua Sol Poente até a Rua Padre Josimo |
RUA MADRE TEREZA: Abrange Toda sua extensão |
RUA JOÃO PAULO II: Abrange Toda sua extensão |
RUA PRINCESA DAIANE: Abrange Toda sua extensão |
RUA RENATO RUSSO: Abrange Toda sua extensão |
RUA PERO VAZ DE CAMINHA: Abrange Toda sua extensão |
RUA SANTO ANTÔNIO: Abrange Toda sua extensão |
RUA TOMÉ DE SOUZA: Da Rua Madre Tereza até a Rua Santo Antônio |
RUA ITACAIÚNAS: Da Rua Madre Tereza até a Rua Santo Antônio |
RUA GOIÁS: Abrange toda sua extensão |
RUA PARÁ: Abrange toda sua extensão |
RUA PERNAMBUCO: Abrange toda sua extensão |
RUA MARANHÃO: Abrange toda sua extensão |
RUA PIAUÍ: Abrange toda sua extensão |
RUA BELO HORIZONTE: Abrange toda sua extensão |
AV. FLORIANO PEIXOTO: Da Av. João Figueredo até o fim de sua extensão |
RUA BARTOLOMEU: Da Av. Nicodemos até a Av. Apóstolo Paulo |
RODOVIA FARUK SALMEN: Do KM 06 (Estrada Paulo Fonteles) até o fim de sua extensão |
RUA AMSTERDÃ: Da Rodovia Faruk Salmen até a Rua Santo Antônio |
RUA DUBAI: Toda sua extensão |
AVENIDA HAVANA: Da Rua Argentina até a Rua Amsterdã |
RUA FRANÇA: Abrange da Avenida Brasília até a Avenida Havana |
RUA ESPANHA: Abrange da Avenida Brasília até a Avenida Havana |
RUA CANADÁ: Abrange da Avenida Brasília até a Avenida Havana |
RUA BOLIVIA: Abrange da Avenida Brasília até a Avenida Havana |
RUA ARGENTINA: Abrange do início até a Avenida Havana |
RUA CARACAS: Abrange da Rua Amã até a Rua Argentina |
RUA CAIENA: Abrange da Rua Amã até a Rua Bolívia |
RUA CAIRO: Abrange da Rua Amsterdã até o final de sua extensão (após a Rua Bolívia) |
RUA DAKAR: Abrange da Rua Amsterdã até o final de sua extensão (após a Rua Canadá) |
RUA ESTOCOLMO: Abrange da Rua Amsterdã até a Rodovia PA-160 (Avenida Guatemala) |
RUA FRANK FURT: Abrange da Rua Amsterdã até a Rodovia PA-160 (Avenida Guatemala) |
RUA GIBRALTAR: Abrange da Rua Amsterdã até a Rodovia PA-160 (Avenida Guatemala) |
RUA M2: Abrange Toda sua extensão |
RUA M3: Abrange Toda sua extensão |
RUA M4: Abrange Toda sua extensão |
RUA M5: Abrange Toda sua extensão |
RUA M6: Abrange Toda sua extensão |
RUA M7: Abrange Toda sua extensão |
RUA M8: Abrange Toda sua extensão |
RUA M9: Abrange Toda sua extensão |
RUA M10: Abrange Toda sua extensão |
RUA M11: Abrange Toda sua extensão |
RUA M12: Abrange Toda sua extensão |
RUA M13: Abrange Toda sua extensão |
RUA M14: Abrange Toda sua extensão |
RUA M15: Abrange Toda sua extensão |
RUA M16: Abrange Toda sua extensão |
RUA M17: Abrange Toda sua extensão |
RUA M17A: Abrange Toda sua extensão |
RUA M18: Abrange Toda sua extensão |
RUA M19: Abrange Toda sua extensão |
RUA M20: Abrange Toda sua extensão |
RUA M21: Abrange Toda sua extensão |
RUA M22: Abrange Toda sua extensão |
RUA M23: Abrange Toda sua extensão |
RUA N1: Abrange Toda sua extensão |
RUA N2: Abrange Toda sua extensão |
RUA N3: Abrange Toda sua extensão |
RUA N4: Abrange Toda sua extensão |
RUA N5: Abrange Toda sua extensão |
RUA N6: Abrange Toda sua extensão |
RUA N7: Abrange Toda sua extensão |
RUA N8: Abrange Toda sua extensão |
RUA N9: Abrange Toda sua extensão |
RUA N10: Abrange Toda sua extensão |
RUA N11: Abrange Toda sua extensão |
RUA N12: Abrange Toda sua extensão |
RUA N13: Abrange Toda sua extensão |
RUA N14: Abrange Toda sua extensão |
RUA N15: Abrange Toda sua extensão |
RUA N16: Abrange Toda sua extensão |
RUA N17: Abrange Toda sua extensão |
RUA N18: Abrange Toda sua extensão |
RUA N19: Abrange Toda sua extensão |
RUA N20: Abrange Toda sua extensão |
RUA N21: Abrange Toda sua extensão |
RUA R2: Abrange Toda sua extensão |
RUA R5: Abrange Toda sua extensão |
RUA R6: Abrange Toda sua extensão |
RUA R7: Abrange Toda sua extensão |
RUA R8: Abrange Toda sua extensão |
RUA R9: Abrange Toda sua extensão |
RUA R10: Abrange Toda sua extensão |
RUA R11: Abrange Toda sua extensão |
RUA R12: Abrange Toda sua extensão |
RUA R13: Abrange Toda sua extensão |
RUA S1: Abrange Toda sua extensão |
RUA S2: Abrange Toda sua extensão |
RUA S3: Abrange Toda sua extensão |
RUA S4: Abrange Toda sua extensão |
RUA S5: Abrange Toda sua extensão |
RUA S6: Abrange Toda sua extensão |
RUA S7: Abrange Toda sua extensão |
RUA S8: Abrange Toda sua extensão |
RUA S9: Abrange Toda sua extensão |
RUA S10: Abrange Toda sua extensão |
RUA S11: Abrange Toda sua extensão |
RUA U1: Abrange Toda sua extensão |
RUA U2: Abrange Toda sua extensão |
RUA U4: Abrange Toda sua extensão |
RUA U10: Abrange Toda sua extensão |
RUA U11: Abrange Toda sua extensão |
RUA U12: Abrange Toda sua extensão |
RUA U13: Abrange Toda sua extensão |
RUA U14: Abrange Toda sua extensão |
RUA U15: Abrange Toda sua extensão |
RUA U16: Abrange Toda sua extensão |
RUA U17: Abrange Toda sua extensão |
RUA U18: Abrange Toda sua extensão |
RUA U19: Abrange Toda sua extensão |
RUA U20: Abrange Toda sua extensão |
RUA U21: Abrange Toda sua extensão |
RUA U22: Abrange Toda sua extensão |
RUA U23: Abrange Toda sua extensão |
RUA U24: Abrange Toda sua extensão |
RUA U25: Abrange Toda sua extensão |
RUA U26: Abrange Toda sua extensão |
RUA U27: Abrange Toda sua extensão |
RUA U28: Abrange Toda sua extensão |
RUA V3: Abrange Toda sua extensão |
RUA V6: Abrange Toda sua extensão |
RUA V7: Abrange Toda sua extensão |
RUA V8: Abrange Toda sua extensão |
RUA V9: Abrange Toda sua extensão |
RUA V10: Abrange Toda sua extensão |
RUA V11: Abrange Toda sua extensão |
RUA V12: Abrange Toda sua extensão |
RUA V13: Abrange Toda sua extensão |
RUA V14: Abrange Toda sua extensão |
RUA V15: Abrange Toda sua extensão |
RUA V16: Abrange Toda sua extensão |
RUA V17: Abrange Toda sua extensão |
RUA V18: Abrange Toda sua extensão |
RUA V19: Abrange Toda sua extensão |
RUA V20: Abrange Toda sua extensão |
RUA V21: Abrange Toda sua extensão |
RUA V22: Abrange Toda sua extensão |
RUA V23: Abrange Toda sua extensão |
RUA V24: Abrange Toda sua extensão |
RUA V25: Abrange Toda sua extensão |
RUA V26: Abrange Toda sua extensão |
RUA V27: Abrange Toda sua extensão |
RUA V28: Abrange Toda sua extensão |
RUA V29: Abrange Toda sua extensão |
RUA V30: Abrange Toda sua extensão |
RUA V31: Abrange Toda sua extensão |
RUA V32: Abrange Toda sua extensão |
RUA V33: Abrange Toda sua extensão |
RUA X1: Abrange Toda sua extensão |
RUA X2: Abrange Toda sua extensão |
RUA X3: Abrange Toda sua extensão |
RUA X4: Abrange Toda sua extensão |
RUA X5: Abrange Toda sua extensão |
RUA X6: Abrange Toda sua extensão |
RUA X7: Abrange Toda sua extensão |
RUA X8: Abrange Toda sua extensão |
RUA X9: Abrange Toda sua extensão |
RUA X10: Abrange Toda sua extensão |
RUA X11: Abrange Toda sua extensão |
RUA X12: Abrange Toda sua extensão |
RUA X13: Abrange Toda sua extensão |
RUA X14: Abrange Toda sua extensão |
RUA X15: Abrange Toda sua extensão |
RUA X16: Abrange Toda sua extensão |
RUA X17: Abrange Toda sua extensão |
RUA X18: Abrange Toda sua extensão |
RUA X19: Abrange Toda sua extensão |
RUA X20: Abrange Toda sua extensão |
RUA W1: Abrange Toda sua extensão |
RUA W3: Abrange Toda sua extensão |
RUA W4: Abrange Toda sua extensão |
RUA W5: Abrange Toda sua extensão |
RUA W6: Abrange Toda sua extensão |
RUA W7: Abrange Toda sua extensão |
RUA W8: Abrange Toda sua extensão |
RUA W9: Abrange Toda sua extensão |
RUA W10: Abrange Toda sua extensão |
RUA W11: Abrange Toda sua extensão |
RUA W12: Abrange Toda sua extensão |
RUA W13: Abrange Toda sua extensão |
RUA W14: Abrange Toda sua extensão |
RUA W15: Abrange Toda sua extensão |
RUA W16: Abrange Toda sua extensão |
RUA W17: Abrange Toda sua extensão |
RUA W18: Abrange Toda sua extensão |
RUA W19: Abrange Toda sua extensão |
RUA W20: Abrange Toda sua extensão |
RUA W21: Abrange Toda sua extensão |
RUA W22: Abrange Toda sua extensão |
RUA W23: Abrange Toda sua extensão |
RUA W24: Abrange Toda sua extensão |
RUA W25: Abrange Toda sua extensão |
RUA W26: Abrange Toda sua extensão |
RUA W27: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y1: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y2: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y3: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y4: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y5: Abrange Toda sua extensão |
RUA Y6: Abrange Toda sua extensão |
RUA COSTA E SILVA: Da Rua Eurico Dutra até o fim de sua extensão |
AV. JOÃO FIGUEREDO: Da Av. Presidente Prudente até o fim de sua extensão |
AVENIDA CASTANHEIRA: Da Rodovia PA-160 até a Avenida Jatobá (Rotatória) |
AVENIDA A (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida E até a Avenida Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA B (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida A até a interligação com Avenida C |
AVENIDA C (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida D até interligação com a Avenida B |
RUA PERIMETRAL LESTE: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO BRANCO: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO CLARO: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO DOURADO: Abrange toda sua extensão |
RUA BELÉM: Da Rua 08 até Rua Sapucaia |
RUA 3: Da Rua F até o fim de sua extensão |
RUA 19: Da Rua N até a Rua P |
Acesso que liga o Bairro União ao Loteamento Carajás Sul, Da Rua Q até a Av. Perimetral Norte |
AV. PERIMETRAL NORTE: Da Av. Carajás até a Passagem Santo Antonio |
RUA SANTA LUZIA: Da Rua João Pessoa até a Av. 10 de Maio |
RUA JOÃO PESSOA: Da Rua Flamboiã até a Av. 10 de Maio |
AV. PRINCESA ISABEL: Da Rua Flamboiã até a Av. 10 de Maio |
RUA TEOTONIO VILELA: Da Rua Flamboiã até a Av. 10 de Maio |
TRAV. ESTRELA DALVA: Da Rua Santa Catarina até a Rua Vinícius de Moraes |
RUA MORUMBI: Da Rua João Pessoa até a Rua Teotonio Vilela |
RUA AGUSTO MEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA ARI BARROSSO: Abrange toda sua extensão |
RUA ARÉLIO DIAS: Abrange toda sua extensão |
RUA JOSÉ PIVETA: Abrange toda sua extensão |
LEANDRO PINHEIRO: Abrange toda sua extensão |
RUA PAULO MARANHÃO: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA FLORIANO PEIXOTO: Abrange toda sua extensão |
RUA CARLOS GOMES: Abrange toda sua extensão |
RUA JORGE AMADO: Abrange toda sua extensão |
RUA JARDEL FILHO: Abrange toda sua extensão |
ESTRADA VS 10: Abrange toda sua extensão |
RUA GABÚS MENDES: Abrange toda sua extensão |
RUA RUI BARBOSA: Abrange toda sua extensão |
RUA DANIELA PERES: Abrange toda sua extensão |
RUA MANÉ GARRINCHA: Abrange toda sua extensão |
RUA LAURO CORONA: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA AFONSO ARINOS: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA OLGA PRESTES: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA CLAUDIO COUTINHO: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA SÃO FRANCISCO: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA SANTA MARIA: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA LUIZ GONZAGA: Da Rua Padre Josimo até o final de sua extensão (Após a Rua Rui Barbosa) |
RUA MONTEIRO LOBATO: Da Rua Daniela Perez até Rua Gabús Mendes |
RUA PAULO AFONSO: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA ANGELA DINIZ: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA CLARA NUNES: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA SÃO JOÃO BATISTA: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
AVENIDA BOM JARDIM: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA MATO GROSSO: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA MANOEL BANDEIRA: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA SÃO JOÃO: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
RUA ARACAJÚ: Da Mané Garrincha até a Gabús Mendes |
AVENIDA MINEIRÃO: Abrange toda sua extensão |
RUA PAISANDÚ: Abrange toda sua extensão |
RUA FLUMINENSE: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA FLAMENGO: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CRUZEIRO: Abrange toda sua extensão |
RUA PALMEIRAS: Abrange toda sua extensão |
RUA BOTAFOGO: Abrange toda sua extensão |
RUA GRÊMIO: Abrange toda sua extensão |
RUA SÃO CAETANO: Abrange toda sua extensão |
RUA VILA NOVA: Abrange toda sua extensão |
RUA INTERNACIONAL: Abrange toda sua extensão |
RUA ÁGUIA DOURADA: Abrange toda sua extensão |
RUA ROSENÃO: Abrange toda sua extensão |
RUA BANGU: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA VASCO DA GAMA: Abrange toda sua extensão |
RUA DOCE NORTE: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA CORINTHIANS: Abrange toda sua extensão |
RUA CURITIBA: Abrange toda sua extensão |
RUA ATLÉTICO: Abrange toda sua extensão |
RUA GUARANY: Abrange toda sua extensão |
RUA REMO: Abrange toda sua extensão |
RUA OLIMPICO: Abrange toda sua extensão |
RUA MORUMBI: Abrange toda sua extensão |
RUA LONDRINA: Abrange toda sua extensão |
RUA VITÓRIA: Abrange toda sua extensão |
RUA SPORT: Abrange toda sua extensão |
RUA AMÉRICA: Abrange toda sua extensão |
RUA FIGUEIRENSE: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA MARIO DE ANDRADE: Abrange toda sua extensão |
RUA GRAÇA ARANHA: Abrange toda sua extensão |
AVENIDA BOM JARDIM: Da Rua Luiz de Camões até Rua Alexandre Herculano |
RUA SÃO JORGE: Da Rua Luiz de Camões até Jorge Amado |
RUA CARLOS DRUMONT DE ANDRADE: Abrange toda sua extensão |
RUA MONTEIRO LOBATO: Da Rua Luiz de Camões até Rua Rui Barbosa |
RUA ALEXANDRE HERCULANO: Abrange toda sua extensão |
RUA ERICO VERISSIMO: Abrange toda sua extensão |
RUA ARTUR AZEVEDO: Abrange toda sua extensão |
RUA ALUIZIO DE AZEVEDO: Abrange toda sua extensão |
RUA OLAVO BILAC: Abrange toda sua extensão |
RUA LUIZ DE CAMÕES: Abrange toda sua extensão |
TRAVESSA BOA VISTA: Abrange toda sua extensão |
RUA EPIFANIO FILHO: Abrange toda sua extensão |
RUA DA CASTANHEIRA: Abrange toda sua extensão |
RUA MANOEL DE SOUZA: Abrange toda sua extensão |
RUA BOM JESUS: Abrange toda sua extensão |
RUA MILTON RIBEIRO: Abrange toda sua extensão |
RUA NACIONAL: Abrange toda sua extensão |
RUA TROPICAL: Abrange toda sua extensão |
RUA SANTOS DUMONT: Da Estrada VS 10 até Rua Raul Seixas |
RUA FERNANDO PEIXOTO: Abrange toda sua extensão |
RUA TIM LOPES: Abrange toda sua extensão |
RUA CARMEM MIRANDA: Abrange toda sua extensão |
RUA BERNARDO SAYÃO: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO CLARO: Abrange toda sua extensão |
RUA ROBERTO MARINHO: Abrange toda sua extensão |
RUA IVANIR RIBEIRO: Abrange toda sua extensão |
RUA CRISTOVÃO COLOMBO: Abrange toda sua extensão |
RUA CASTILHO FRANÇA: Abrange toda sua extensão |
RUA RAUL SEIXAS: Abrange toda sua extensão |
RUA JOÃO PAULO: Abrange toda sua extensão |
RUA LAVAREDA: Abrange toda sua extensão |
RUA CASSETERITA: Abrange Toda sua extensão |
RUA DOS TOPÁZIOS: Abrange Toda sua extensão |
RUA DA PRATA: Abrange Toda sua extensão |
RUA DO NÍQUEL: Abrange Toda sua extensão |
RUA BAUXITA: Abrange Toda sua extensão |
RUA DO COBRE: Abrange Toda sua extensão |
RUA DO OURO: Abrange Toda sua extensão |
RUA DO MANGANÊS: Abrange Toda sua extensão |
RUA CRISTAL: Abrange Toda sua extensão |
RUA AMETISTA: Abrange Toda sua extensão |
RUA TURMALINO: Abrange Toda sua extensão |
RUA DO VALE: Abrange Toda sua extensão |
RUA DAS FLORES: Abrange Toda sua extensão |
RUA DAS PEDRAS: Abrange Toda sua extensão |
SETOR FISCAL 05 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Porto Seguro, Vila Rica, Bairros Conjunto Habitacional Morar Dias e Habitar Feliz, Dos Minérios, Vila Nova, Vale do Sol, Jardim Tropical I, II e Ipiranga. Compreende os seguintes Logradouros: |
RUA COSTA E SILVA: Da Av. Floriano Peixoto até a Av. Jânio Quadros |
RUA COSTA E SILVA: Da Rua Ernesto Geisel até a Av. Eurico Dutra |
RUA EPITÁCIO PESSOA: Do início até a Av. Presidente Prudente |
RUA AFONSO PENA: Do início até a Av. Presidente Prudente |
RUA EMÍLIO MEDICE: Da Rua Epitácio Pessoa até a Av. João Figueredo |
RUA ERNESTO GEISEL: Da Rua Costa e Silva até a Av. João Figueredo |
RUA JAMAICA: Abrange toda sua extensão |
RUA DAMASCO: Abrange toda a sua extensão |
RUA IAUNDÊ: Abrange toda a sua extensão |
RUA JERUSALÉM: Abrange toda a sua extensão |
RUA LUANDA: Toda sua extensão |
RUA FRANÇA: Abrange da Avenida Havana até a Rua Luana |
RUA ESPANHA: Abrange da Avenida Havana até a Rua Luana |
RUA CANADÁ: Abrange da Avenida Havana até a Rua Luana |
RUA BOLIVIA: Abrange da Avenida Havana até a Avenida Jerusalém |
RUA AFONSO PENA: Da Rua Eurico Dutra até o fim de sua extensão |
RUA EURICO DUTRA: Da Rua Costa e Silva até a Av. João Figueredo |
RUA NILO PEÇANHA: Da Rua Costa e Silva até a Av. João Figueredo |
RUA CAFÉ FILHO: Da Rua Epitácio Pessoa até a Rua Afonso Pena |
RUA ALAMEDA ILHA DO CÔCO: Abrange Toda sua extensão |
RUA ARTUR BERNADES: Abrange Toda sua extensão |
RUA WENCESLAU BRAZ: Abrange Toda sua extensão |
RUA WASHINTON LUIS: Abrange Toda sua extensão |
RUA DELFIM MOREIRA: Abrange Toda sua extensão |
RUA MARIA ODETE SOUZA NEVES: Da Av. Presidente Prudente até o fim de sua extensão |
RUA EMILIO MEDICE: Da Rua Artur Bernades até o fim de sua extensão |
RUA ERNESTO GEISEL: Da Rua Artur Bernades até o fim de sua extensão |
RUA EURICO DUTRA: Da Rua Artur Bernades até o fim de sua extensão |
RUA NILO PEÇANHA: Da Rua Artur Bernades até o fim de sua extensão |
RUA CAFÉ FILHO: Da Rua Wenceslau Braz até o fim de sua extensão |
RUA JOÃO GULART: Abrange toda sua extensão |
RUA CASTELO BRANCO: Abrange toda sua extensão |
RUA HERMES DA FONSECA: Abrange toda sua extensão |
RUA RODRIGUES ALVES: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO ITACAIÚNAS: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO GUAÇU: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO BURITI: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO ARAGUAIA: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO XINGU: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO TROMBETAS: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO TAPAJÓS: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO SOLIMÕES: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO PURUS: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO PINDARÉ: Abrange toda sua extensão |
RUA RIO PANAMÁ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO PAJÉU: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO MEARIN: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO MAJÉ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO MACAÉ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO JURUÁ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO ITAÚNA: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO IPIRANGA: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO IGUAÇU: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO IAPÓ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO GRAJAÚ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CONGONHAS: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CAVEIRAS: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CANUMÃ: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO AMSTERDAM: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO PITINGA: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO PARNAÍBA: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CAPIVARI: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CAPANEMA: Abrange Toda sua extensão |
RUA RIO CANOAS: Abrange Toda sua extensão |
1º AVENIDA: Da Rua 19 até o fim de sua Extensão |
2º AVENIDA: Abrange Toda sua extensão |
RUA PERIMETRAL OESTE: Abrange Toda sua extensão |
RUA 14: Abrange Toda sua extensão |
RUA 15: Abrange Toda sua extensão |
RUA 16: Abrange Toda sua extensão |
RUA 18: Abrange Toda sua extensão |
RUA 19: Abrange Toda sua extensão |
RUA 20: Abrange Toda sua extensão |
RUA 21: Abrange Toda sua extensão |
RUA 22: Abrange Toda sua extensão |
RUA 23: Abrange Toda sua extensão |
RUA 24: Abrange Toda sua extensão |
RUA 25: Abrange Toda sua extensão |
RUA 26: Abrange Toda sua extensão |
RUA 27: Abrange Toda sua extensão |
RUA 28: Abrange Toda sua extensão |
RUA 29: Abrange Toda sua extensão |
RUA 30: Abrange Toda sua extensão |
RUA 31: Abrange Toda sua extensão |
RUA 32: Abrange Toda sua extensão |
RUA 33: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA JAMAICA: Abrange Toda sua extensão |
RUA WAGNER MOREIRA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ALBERTO SANTIS: Abrange Toda sua extensão |
RUA DANIEL FRANCO: Abrange Toda sua extensão |
RUA JORGE CORREIA: Abrange Toda sua extensão |
RUA SEBASTIÃO LEITE: Abrange Toda sua extensão |
RUA MARCOS PAULO: Abrange Toda sua extensão |
RUA RAFAEL PIERRE FRAGA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ODILOM GOMES: Abrange Toda sua extensão |
TRAVESSA MÁRIO MOREIRA: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA JATOBÁ: Da Rua A3 até a Avenida D |
AVENIDA A: Da Rua A20 até a Rua A8 |
AVENIDA B: Da Rua B7 até a Rua D2 |
AVENIDA C: Da Rua C11 até a Rua D2 |
AVENIDA D: Da Rua A30 até a Rua E6 |
AVENIDA E: Da Rua E1 até a Avenida D |
AVENIDA F: Da avenida E até a Rua A30 |
AVENIDA PARICÁ: Da Rua C16 até a Avenida Jatobá |
JARDIM TROPICAL I, II E IPIRANGA COMPREENDEM OS DEMAIS LOGRADOUROS NÃO ESPECIFICADOS |
SETOR FISCAL 06 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Beira Rio e Morada dos Ventos, Alto da Boa Vista, Belvedere, Porto Seguro. Compreende os seguintes Logradouros: |
RUA RIO VERMELHO: Abrange Toda sua extensão |
RUA I: Abrange Toda sua extensão |
RUA II: Abrange Toda sua extensão |
RUA III: Abrange Toda sua extensão |
RUA IV: Abrange Toda sua extensão |
RUA V: Abrange Toda sua extensão |
RUA VI: Abrange Toda sua extensão |
RUA VII: Abrange Toda sua extensão |
RUA VIII: Abrange Toda sua extensão |
RUA IX: Abrange Toda sua extensão |
RUA X: Abrange Toda sua extensão |
RUA XI: Abrange Toda sua extensão |
RUA XII: Abrange Toda sua extensão |
RUA XIX: Abrange Toda sua extensão |
RUA XVI: Abrange Toda sua extensão |
RUA XVII: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXXIV: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXXIII: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXXI: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXIX: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXVIII: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXVII: Abrange Toda sua extensão |
RUA XXV: Abrange Toda sua extensão |
RUA XIV: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA A: (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida B até o final de sua extensão (Alto Bonito) |
AVENIDA C (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida D até a Rodovia PA-160 |
AVENIDA D (Lot. Alto Boa Vista): Da Avenida C até a Rua 134 |
RUA 34: Abrange Toda sua extensão |
RUA 43: Abrange Toda sua extensão |
RUA 44: Abrange Toda sua extensão |
RUA 46: Abrange Toda sua extensão |
RUA 45: Abrange Toda sua extensão |
RUA 47: Abrange Toda sua extensão |
RUA 48: Abrange Toda sua extensão |
RUA 49: Abrange Toda sua extensão |
RUA 50: Abrange Toda sua extensão |
RUA 51: Abrange Toda sua extensão |
RUA 52: Abrange Toda sua extensão |
RU A 53: Abrange Toda sua extensão |
RUA 56: Abrange Toda sua extensão |
RUA 57: Abrange Toda sua extensão |
RUA 62: Abrange Toda sua extensão |
RUA 64: Abrange Toda sua extensão |
RUA 65: Abrange Toda sua extensão |
RUA 94: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA 05: Abrange Toda sua extensão |
RUA 02: Abrange Toda sua extensão |
RUA 03: Abrange Toda sua extensão |
RUA 04: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA JÂNIO QUADROS: Rua 09 até o fim de sua extensão |
RUA 08: Abrange Toda sua extensão |
RUA 07: Abrange Toda sua extensão |
RUA 06: Abrange Toda sua extensão |
RUA 13: Abrange Toda sua extensão |
RUA 14: Abrange Toda sua extensão |
RUA 15: Abrange Toda sua extensão |
RUA 16: Abrange Toda sua extensão |
RUA 17: Abrange Toda sua extensão |
RUA 18: Abrange Toda sua extensão |
RUA 11: Abrange Toda sua extensão |
RUA 12: Abrange Toda sua extensão |
RUA 10: Abrange Toda sua extensão |
RUA 09: Abrange Toda sua extensão |
RUA GERIBÁ: Abrange Toda sua extensão |
RUA SAQUAREMA: Abrange Toda sua extensão |
RUA PIATÃ: Abrange Toda sua extensão |
RUA GUARAJUBA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ITAPOÃ: Abrange Toda sua extensão |
RUA ATALAIA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ITAPARICA: Abrange Toda sua extensão |
RUA GUARUJA: Abrange Toda sua extensão |
RUA ONDINA: Abrange Toda sua extensão |
SETOR FISCAL 07 / LOGRADOUROS |
Abrange parte dos Bairros Morada Nova, Novo Brasil, demais logradouros do complexo VS-10, área de expansão urbana e todos os demais Logradouros não especificados anteriormente. |
RUA TOPÁZIO: Abrange Toda sua extensão |
RUA ÁGATA: Abrange Toda sua extensão |
RUA OPALA: Abrange Toda sua extensão |
RUA JOSÉ MARIA CAETANO: Abrange Toda sua extensão |
RUA BERILO: Abrange Toda sua extensão |
RUA ÁGUA MARINHA: Abrange Toda sua extensão |
RUA PRATA: Abrange Toda sua extensão |
RUA QUARTZO: Abrange Toda sua extensão |
RUA PIRITA: Abrange Toda sua extensão |
RUA TURMALINA: Abrange Toda sua extensão |
RUA TURQUESA: Abrange Toda sua extensão |
RUA JADE: Abrange Toda sua extensão |
RUA AMETISTA: Abrange Toda sua extensão |
AVENIDA BOM JARDIM: Da Rua Berilo até Rua Topázio |
RUA ESMERALDA: Abrange toda sua extensão |
RUA RUBI: Abrange toda sua extensão |
RUA OURO: Abrange toda sua extensão |
RUA DIAMANTE: Abrange toda sua extensão |
TRAV. BOA VISTA – Abrange toda extensão |
RUA BELA VISTA – Abrange toda extensão |
RUA EPIFANIO FILHO - Abrange toda extensão |
RUA CENTRAL – Abrange toda extensão |
RUA MANOEL DE SOUZA – Abrange toda extensão |
RUA BOM JARDIM – Abrange toda extensão |
RUA MILTON RIBEIRO – Abrange toda extensão |
AV. SERINGUEIRA – Abrange toda extensão |
AV. MOGNO – Abrange toda extensão |
RUA BURITI - Abrange toda extensão |
b) Fatores Corretivos Para o Terreno
b.1) Situação na Quadra
Cod. | Descrição | Fator 01 |
16 | Meio de Quadra | 1,00 |
24 | Esquina / mais de uma frente | 1,10 |
32 | Vila | 0,70 |
64 | Encravado | 0,60 |
72 | Gleba - (terrenos acima de 5.000 metros quadrados) | 0,70 |
b.2) Topografia
Cod. | Descrição | Fator 02 |
13 | Plano | 1,00 |
21 | Aclive | 0,80 |
29 | Declive | 0,80 |
45 | Irregular | 0,80 |
b.3) Pedologia
Cod. | Descrição | Fator 03 |
10 | Firme | 1,00 |
29 | Inundável | 0,80 |
37 | Alagado / Brejo/ Mangue | 0,70 |
40 | Combinação dos demais | 0,65 |
b.4) Fórmula da Apuração Final do Fator Corretivo do Terreno:
FCT= F01 x F02 x F03
2. Valores do Metro quadrado e Fatores Corretivos da Edificação
2.1 Valores do Metro Quadrado da Edificação
Tabela de Preços de Construção (TPC) por Padrão Construtivo
Padrão da edificação
|
Discriminação dos projetos-padrões de acordo com a ABNT NBR
|
Valor Médio do CUB SINDUSCOM/PA 2017 em UFM | 40% de desconto para imóveis existentes (Valor em UFM) | 30% de desconto para imóveis construídos posteriormente (Valor em UFM) |
| |||||||||||||||||
Padrão Baixo |
| |||||||||||||||||||||
R - 1 | Residência composta de dois dormitórios | 73,54 | 44,12 | 51,48 |
| |||||||||||||||||
PP - 4 | Prédio popular com três pavimentos | 75,74 | 45,44 | 53,02 |
| |||||||||||||||||
R - 8 | Edifício com sete pavimentos | 72,23 | 43,34 | 50,56 |
| |||||||||||||||||
PIS | Projeto de interesse social: edifício com quatro pavimentos | 53,39 | 32,04 | 37,38 |
| |||||||||||||||||
Padrão Normal |
| |||||||||||||||||||||
R - 1 | Residência composta de dois dormitórios | 95,16 | 57,09 | 66,61 |
| |||||||||||||||||
PP - 4 | Prédio popular com três pavimentos | 89,51 | 53,70 | 62,66 |
| |||||||||||||||||
R - 8 | Edifício com sete pavimentos | 79,74 | 47,84 | 55,82 |
| |||||||||||||||||
R - 16 | Edifício com dezesseis pavimentos | 77,28 | 46,37 | 54,10 |
| |||||||||||||||||
Padrão Alto |
| |||||||||||||||||||||
R - 1 | Residência composta de dois dormitórios | 117,56 | 70,54 | 82,30 |
| |||||||||||||||||
R - 8 | Edifício com sete pavimentos | 96,05 | 57,63 | 67,23 |
| |||||||||||||||||
R - 16 | Edifício com dezesseis pavimentos | 101,46 | 60,87 | 71,02 |
| |||||||||||||||||
PROJETOS - PADRÃO COMERCIAL CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas) |
| |||||||||||||||||||||
Projetos - Padrão Comercial |
| |||||||||||||||||||||
Padrão Normal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||||||
CAL-8 | Comercial andar livre: edifício com oito pavimentos | 91,76 | 55,05 | 64,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
CSL-8 | Comercial salas ou lojas: edifício com até oito pavimentos | 79,76 | 47,86 | 55,83 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
CSL-16 | Comercial salas e lojas: edifício com até dezesseis pavimentos | 106,71 | 64,03 | 74,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
Padrão Alto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||||||
CAL-8 | Comercial andar livre: edifício com oito pavimentos | 97,67 | 58,60 | 68,37 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
CSL-8 | Comercial salas ou lojas: edifício com até oito pavimentos | 86,26 | 51,76 | 60,38 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
CSL-16 | Comercial salas e lojas: edifício com até dezesseis pavimentos | 105,74 | 63,44 | 74,02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
PROJETOS - PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL (GI) E RESIDÊNCIA POPULAR (RP1Q) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||||||
Projetos - Padrão Residência Popular |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||||||
RP1Q | Residência composta de um dormitório, sala, banheiro e cozinha | 81,33 | 48,80 | 56,93 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
Projetos - Padrão Galpão Industrial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||||||
GI | Galpão com área administrativa, dois banheiros, um vestiário e um depósito | 45,73 | 27,44 | 32,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| ||
2.2 Fatores Corretivos da Edificação
a) Padrão Construtivo
Cod. | Descrição | FATOR |
16 | Baixo | 0,80 |
24 | Popular | 0,90 |
32 | Normal | 1,00 |
65 | Alto | 1,10 |
76 | Luxo | 1,20 |
b) Estrutura
Cod. | Descrição | FATOR |
11 | Alvenaria | 1,00 |
20 | Madeira | 0,80 |
25 | Mista | 0,80 |
38 | Metálica | 1,10 |
46 | Concreto | 1,10 |
c) Parede
Cod. | Descrição | FATOR |
08 | Improvisada/Sem | 0,40 |
10 | Alvenaria | 1,00 |
27 | Madeira | 0,70 |
36 | Taipa | 0,45 |
44 | Concreto | 1,10 |
52 | Misto | 0,80 |
92 | Painéis pré-moldados, Isotérmicos, Drywall, etc | 1,10 |
Fórmula da Apuração Final do Fator Corretivo da Edificação
(FCe = F01 x F02 x F03)
1. VALORES UNITÁRIOS DOS IMÓVEIS POR M² | |||
Construção | Estado | Valor Por m² de Área Construída | |
| Categoria | UFM | |
1.1. Alvenaria, Metálico, Madeira e outros materiais de alto padrão | Ótimo | 1ª | 52
|
Bom | 2ª | 30 | |
Regular | 3ª | 20 | |
Ruim | 4ª | 10 | |
1.2. Madeira e outros materiais populares | Ótimo | 1ª | 30 |
Bom | 2ª | 15 | |
Regular | 3ª | 10 | |
Ruim | 4ª | 7 | |
1.3. Coberturas de Postos de Serviços | 5 | ||
I – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | |
1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS | ALÍQUOTA |
0,5 | |
Faixas de valor venal | Desconto/Acréscimo |
Até 45.000,00 | -0,45 |
Acima de 45.000,00 até 90.000,00 | -0,40 |
acima de 90.000,00 até 180.000,00 | -0,35 |
acima de R$ 180.000,00 até R$ 400.000,00 | -0,30 |
acima de R$ 400.000,00 até R$ 800.000,00 | -0,20 |
acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.500.000,00 | -0,10 |
acima de R$ 1.500.000,00 | 0 |
1.2 IMÓVEIS MISTOS | ALÍQUOTA |
0,5 | |
até R$ 100.000,00 | -0,40 |
acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 | -0,35 |
acima de R$ 200.000,00 até R$ 400.000,00 | -0,30 |
acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | -0,25 |
acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.500.000,00 | -0,10 |
acima de R$ 1.500.000,00 | 0 |
1.3 IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ALÍQUOTA |
0,5 | |
Faixas de valor venal | Desconto/Acréscimo |
até R$ 100.000,00 | -0,35 |
acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 | -0,30 |
acima de R$ 200.000,00 até R$ 400.000,00 | -0,20 |
acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 | 0 |
acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.500.000,00 | +0,05 |
acima de R$ 1.500.000,00 | + 0,10 |
II – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – Não edificados/ociosos/irregulares | |
DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
2.1 Terrenos não edificados e ociosos | 2% |
2.2 Terrenos com construções paralisadas ou em ruínas | 1,5% |
2.3 Terrenos sem edificação permanente, com obra que cumpre provisoriamente a função social | 1,0% |
2.4 Terrenos com edificações irregulares | 1,3% |
2.5 5 Lote urbano, vinculado ao cadastro social da Prefeitura de Parauapebas e desde que seja uma única propriedade. | Art. 15 § 9º |
CÓDIGO | ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
1 | Para as atividades do intervalo (01.11-3 a 03.21-3), considerar: |
|
| Até 2.000.000 m² considerar o valor mínimo de 20 FM |
|
| Acima de 2.000.000 m² até 5.000.000 m² fixar o valor de 40 UFM |
|
| Acima de 5.000.000 m² até 15.000.000 m² fixar o valor de 200 UFM |
|
| Acima de 15.000.000 m² até 20.000.000 m² fixar o valore de 300 UFM |
|
01.11-3 | Cultivo de cereais | 0,0002 |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | 0,0002 |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | 0,0002 |
01.14-8 | Cultivo de fumo | 0,0006 |
01.15-6 | Cultivo de soja | 0,0004 |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | 0,0002 |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.21-1 | Horticultura | 0,0001 |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 0,0001 |
01.31-8 | Cultivo de laranja | 0,0002 |
01.32-6 | Cultivo de uva | 0,0001 |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | 0,0002 |
01.34-2 | Cultivo de café | 0,0001 |
01.35-1 | Cultivo de cacau | 0,0001 |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | 0,3 |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | 0,1 |
01.51-2 | Criação de bovinos (por área produtiva) | 0,0005 |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | 0,0002 |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | 0,0015 |
01.54-7 | Criação de suínos | 0,0015 |
01.55-5 | Criação de aves (granjas) | 0,4 |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | 0,0015 |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | 0,3 |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | 0,3 |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | 0,3 |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | 0,7 |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | 0,00003 |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | 0,00003 |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | 0,00003 |
03.11-6 | Pesca em água salgada | 0,00001 |
03.12-4 | Pesca em água doce | 0,03 |
03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | 0,00001 |
2 | Para atividade (03.22-1) considerar: |
|
| 1. Até 30.000 m² 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 30.000 m² até 80.000m² manter o valor do item 1 e acrescentar 5 UFM a cada 10.000m² ou fração; |
|
| 3. Acima de 80.000 m² manter os itens 1 e 2 calculando o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica. |
|
03.22-1 | Aquicultura em água doce | 0,001 |
3 | Para as atividades do intervalo (05.00-3 a 09.90-4) considerar: |
|
| 1. Calcular pelo valor mínimo de 100 UFM; |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 100.000 UFM. |
|
05.00-3 | Extração de carvão mineral | 0,09 |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | 0,09 |
07.10-3 | Extração de minério de ferro | 0,09 |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | 0,09 |
07.22-7 | Extração de minério de estanho | 0,09 |
07.23-5 | Extração de minério de manganês | 0,09 |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | 0,09 |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | 0,8 |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 0,7 |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | 0,003 |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 0,07 |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | 0,35 |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 0,7 |
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 0,7 |
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 0,35 |
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | 0,35 |
4 | Para as atividades do intervalo (10.11-2 a 13.51-1), considerar: |
|
1. Até 100m² valor fixo de 50 UFM;
| ||
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e acrescentar ao excedente o cálculo pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | 0,6 |
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | 0,6 |
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | 0,5 |
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | 0,35 |
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | 0,25 |
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | 0,25 |
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | 0,25 |
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 0,2 |
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 0,2 |
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 0,2 |
10.51-1 | Preparação do leite | 0,2 |
10.52-0 | Fabricação de laticínios | 0,2 |
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 0,2 |
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 0,2 |
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 0,2 |
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 0,07 |
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 0,2 |
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | 0,2 |
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | 0,3 |
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 0,2 |
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | 0,2 |
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | 0,2 |
10.81-3 | Torrefação e moagem de café | 0,2 |
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | 0,2 |
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | 0,2 |
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 0,2 |
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | 0,2 |
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | 0,2 |
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 0,2 |
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 0,2 |
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | 0,2 |
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | 0,25 |
11.12-7 | Fabricação de vinho | 0,25 |
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | 0,25 |
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | 0,2 |
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | 0,2 |
12.10-7 | Processamento industrial do fumo | 0,35 |
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | 0,35 |
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 0,2 |
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 0,2 |
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 0,2 |
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 0,2 |
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | 0,2 |
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 0,2 |
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 0,2 |
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | 0,2 |
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 0,2 |
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 0,25 |
5 | Para as atividades do intervalo (13.52-9 A 13.59-6), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 0,25 |
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 0,25 |
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 0,25 |
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 0,25 |
6 | Para atividade (14.11-8), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | 0,25 |
7 | Para as atividades do intervalo 14.12-6 a 14.21-5, considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 0,25 |
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | 0,25 |
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 0,25 |
14.21-5 | Fabricação de meias | 0,25 |
8 | Para as atividades do intervalo 14.22-3 a 15.40-8, considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 0,25 |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | 0,3 |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 0,25 |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 0,25 |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | 0,25 |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | 0,25 |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | 0,25 |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 0,25 |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 0,25 |
9 | Para as atividades do intervalo (16.10-2 a 17.49-4), considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
16.10-2 | Desdobramento de madeira | 0,27 |
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 0,25 |
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | 0,2 |
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 0,2 |
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | 0,2 |
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 0,3 |
17.21-4 | Fabricação de papel | 0,3 |
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 0,3 |
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel | 0,25 |
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 0,25 |
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 0,25 |
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 0,25 |
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | 0,25 |
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 0,25 |
10 | Para as atividades do intervalo (18.11-3 a 24.49-1), considerar: |
|
| 1. Até 150 m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | 0,2 |
18.12-1 | Impressão de material de segurança | 0,2 |
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos | 0,2 |
18.21-1 | Serviços de pré-impressão | 0,2 |
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos | 0,2 |
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | 0,6 |
19.10-1 | Coquerias | 0,25 |
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 0,35 |
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 0,35 |
19.31-4 | Fabricação de álcool | 0,5 |
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 0,25 |
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis | 0,25 |
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 0,25 |
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 0,3 |
20.14-2 | Fabricação de gases industriais | 0,3 |
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 0,3 |
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 0,35 |
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 0,35 |
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 0,35 |
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas | 0,25 |
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas | 0,25 |
20.33-9 | Fabricação de elastômeros | 0,25 |
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 0,15 |
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas | 0,25 |
20.52-5 | Fabricação de desinfestantesdomissanitários | 0,25 |
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 0,25 |
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 0,25 |
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,25 |
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 0,25 |
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão | 0,25 |
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 0,25 |
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | 0,25 |
20.92-4 | Fabricação de explosivos | 0,25 |
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 0,25 |
20.94-1 | Fabricação de catalisadores | 0,25 |
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | 0,25 |
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 0,3 |
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano | 0,25 |
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 0,25 |
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 0,25 |
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 0,3 |
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados | 0,25 |
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 0,25 |
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 0,25 |
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico | 0,25 |
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 0,25 |
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | 0,25 |
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 0,3 |
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro | 0,3 |
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro | 0,3 |
23.20-6 | Fabricação de cimento | 0,25 |
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 0,25 |
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 0,25 |
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | 0,25 |
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 0,25 |
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | 0,25 |
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso | 0,3 |
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 0,25 |
24.11-3 | Produção de ferro-gusa | 0,25 |
24.12-1 | Produção de ferroligas | 0,25 |
24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço | 0,25 |
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço | 0,25 |
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço | 0,25 |
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | 0,25 |
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura | 0,25 |
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 0,25 |
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | 0,3 |
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | 0,25 |
24.43-1 | Metalurgia do cobre | 0,25 |
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 0,25 |
11 | Para as atividades do intervalo (24.51-2 a 30.99-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até 10.000m²; |
|
| 3. Acima de 10.000m² manter os valores dos itens 1 e 2 e acrescentar 20 UFM a cada 200 m² ou fração. |
|
24.51-2 | Fundição de ferro e aço | 0,25 |
24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 0,25 |
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas | 0,25 |
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal | 0,3 |
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 0,25 |
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 0,25 |
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 0,25 |
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas | 0,25 |
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | 0,25 |
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 0,3 |
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria | 0,35 |
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 0,35 |
25.43-8 | Fabricação de ferramentas | 0,35 |
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | 0,35 |
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas | 0,25 |
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal | 0,25 |
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 0,3 |
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | 0,3 |
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos | 0,25 |
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática | 0,25 |
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 0,25 |
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | 0,25 |
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | 0,25 |
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 0,3 |
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 0,25 |
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios | 0,25 |
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 0,3 |
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | 0,25 |
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 0,3 |
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | 0,25 |
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 0,3 |
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 0,3 |
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 0,25 |
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 0,25 |
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 0,25 |
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | 0,25 |
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | 0,25 |
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | 0,25 |
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 0,25 |
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | 0,25 |
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 0,25 |
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | 0,25 |
28.14-3 | Fabricação de compressores | 0,25 |
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 0,25 |
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 0,25 |
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 0,25 |
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 0,25 |
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | 0,25 |
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | 0,25 |
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | 0,25 |
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas | 0,2 |
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | 0,2 |
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | 0,2 |
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta | 0,2 |
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 0,25 |
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 0,25 |
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | 0,25 |
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 0,25 |
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 0,25 |
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 0,25 |
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 0,25 |
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | 0,25 |
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 0,25 |
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | 0,25 |
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | 0,25 |
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 0,2 |
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus | 0,2 |
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | 0,3 |
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 0,25 |
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 0,25 |
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 0,25 |
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 0,25 |
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 0,25 |
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | 0,25 |
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 0,3 |
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | 0,3 |
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 0,25 |
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 0,2 |
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 0,2 |
30.41-5 | Fabricação de aeronaves | 0,25 |
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 0,25 |
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate | 0,25 |
30.91-1 | Fabricação de motocicletas | 0,25 |
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 0,2 |
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 0,25 |
12 | Para as atividades do intervalo (31.01-2 a 33.29-5), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até 10.000m²; |
|
| 3. Acima de 10.000m² manter os valores dos itens 1 e 2 e acrescentar 20 UFM a cada 200 m² ou fração. |
|
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 0,25 |
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 0,35 |
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 0,25 |
31.04-7 | Fabricação de colchões | 0,25 |
32.11-6 | lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 0,3 |
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 0,25 |
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais | 0,25 |
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 0,25 |
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | 0,25 |
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | 0,25 |
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 0,25 |
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | 0,25 |
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 0,25 |
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 0,25 |
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | 0,25 |
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | 0,25 |
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | 0,25 |
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 0,25 |
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | 0,25 |
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | 0,3 |
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 0,3 |
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 0,25 |
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | 0,3 |
13 | Para as atividades (35.11-5 e 35.12-3) considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 4500 UFM. |
|
35.11-5 | Geração de energia elétrica | 1,2 |
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | 0,8 |
14 | Para atividade (35.13-1) considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 3000 UFM. |
|
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | 1 |
15 | Para atividade (35.14-0) considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 50 UFM; |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o valor máximo de 4000 UFM. |
|
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | 1,2 |
16 | Para as atividades do intervalo (35.20-4 a 41.10-7), considerar: |
|
| 1. Até 150m² o valor fixo de 50 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 0,2 |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 0,2 |
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | 0,2 |
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | 0,2 |
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 0,2 |
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos | 0,25 |
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | 0,25 |
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 0,2 |
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 0,25 |
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | 0,2 |
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | 0,2 |
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 0,25 |
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 0,25 |
41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 0,8 |
17 | Para as atividades do intervalo (41.20-4 a 43.99-1) considerar: |
|
| 1. Até 150m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica e acrescentar 30 UFM a cada 50m² ou fração, até o valor máximo de 1.000 UFM. |
|
41.20-4 | Construção de edifícios | 0,4 |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | 0,4 |
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais | 0,4 |
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 0,45 |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | 0,8 |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | 0,4 |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 0,7 |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 0,9 |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | 0,7 |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 0,5 |
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | 0,5 |
43.12-6 | Perfurações e sondagens | 0,7 |
43.13-4 | Obras de terraplenagem | 0,6 |
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 0,7 |
43.21-5 | Instalações elétricas | 0,5 |
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | 0,5 |
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 0,5 |
43.30-4 | Obras de acabamento | 0,5 |
43.91-6 | Obras de fundações | 0,6 |
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 0,7 |
18 | Para atividade (45.11-1), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 90 UFM. |
|
| 2. Acima de 120m² manter o valor do Item 1 e acrescentar 40 UFM a cada 60 m² ou fração. |
|
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | 0,6 |
19 | Para atividade (45.12-9), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 70 UFM. |
|
| 2. Acima de 120m² considerar o valor do item 1 e acrescentar 30 UFM a cada 60 m² ou fração. |
|
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 0,6 |
20 | Para atividade (45.20-0) considerar: |
|
| 1. Até 80m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 80m² até 150m² o valor fixo de 75 UFM; |
|
| 3. Acima de 150m² manter o valor do item 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica, não ultrapassando 200 UFM. |
|
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | 0,35 |
21 | Para atividade (45.30-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 50 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | 0,35 |
22 | Para as atividades do intervalo (45.41-2 a 45.42-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 25 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m²considerar o valor do item 1 e acrescentar 30 UFM a cada 50 m² ou fração. |
|
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | 0,25 |
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | 0,25 |
23 | Para atividade (45.43-9) considerar: |
|
| 1. Até 80m² calcular pelo valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 80m² até 150m² calcular pelo valor fixo de 75 UFM; |
|
| 3. Acima de 150m²considerar o valor do item 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 200 UFM. |
|
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | 0,27 |
24 | Para as atividades do intervalo (46.11-7 a 46.41-9), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 25 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 0,6 |
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 0,6 |
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 0,6 |
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 0,6 |
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 0,6 |
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 0,6 |
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 0,5 |
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 0,6 |
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 0,6 |
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | 0,25 |
46.22-2 | Comércio atacadista de soja | 0,25 |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | 0,25 |
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 0,25 |
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | 0,25 |
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 0,25 |
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | 0,6 |
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | 0,25 |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | 0,7 |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 0,25 |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 0,25 |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | 0,3 |
25 | Para as atividades do intervalo (46.42-7 a 46.93-1), considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | 0,3 |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | 0,25 |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,25 |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | 0,3 |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,25 |
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | 0,25 |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 0,25 |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | 0,25 |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 0,25 |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 0,3 |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 0,3 |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 0,3 |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 0,3 |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 0,3 |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 0,25 |
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 0,4 |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 0,25 |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | 0,25 |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | 0,25 |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | 0,25 |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp | 0,25 |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (glp) | 0,25 |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 0,25 |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | 0,25 |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 0,25 |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | 0,25 |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | 0,2 |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 0,25 |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 0,25 |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 0,25 |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 0,25 |
26 | Para as atividades do intervalo (47.11-3 a 47.43-1), considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | 0,2 |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 0,25 |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | 0,25 |
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | 0,2 |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | 0,25 |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | 0,25 |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 0,2 |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | 0,25 |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 0,2 |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | 0,25 |
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 0,25 |
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | 0,25 |
47.43-1 | Comércio varejista de vidros | 0,3 |
27 | Para as atividades do intervalo (47.44-0 a 47.90-3) considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² até 500m² manter o valor do item 1 e acrescentar 10 UFM a cada 50m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 500m² manter o valor do item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | 0,4 |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 0,3 |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 0,35 |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 0,35 |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | 0,3 |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | 0,25 |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 0,25 |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 0,25 |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 0,25 |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 0,25 |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | 0,3 |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | 0,25 |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,35 |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,35 |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 0,35 |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | 0,35 |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 0,3 |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | 0,25 |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | 0,3 |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) | 0,2 |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | 0,1 |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | 0,3 |
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | 0,2 |
28 | Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar: |
|
| 1. Até 200m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Acima de 200m² até 600m² considerar o valor do item 1 e acrescentar 10 UFM a cada 50 m² ou fração; |
|
| 3. Acima de 600m² considerar o valor dos itens 1 e 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 100.000 UFM.
|
|
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | 0,6 |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | 0,6 |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | 0,7 |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | 0,7 |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | 0,4 |
49.24-8 | Transporte escolar | 0,6 |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | 0,7 |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | 0,7 |
49.40-0 | Transporte dutoviário | 0,7 |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 0,6 |
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | 0,7 |
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | 0,7 |
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | 0,7 |
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | 0,7 |
50.30-1 | Navegação de apoio | 0,7 |
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | 0,7 |
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | 0,7 |
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | 0,7 |
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular | 0,7 |
51.20-0 | Transporte aéreo de carga | 0,7 |
51.30-7 | Transporte espacial | 0,7 |
52.11-7 | Armazenamento, Depósitos industriais, comerciais e de prestação de serviços | 0,35 |
52.12-5 | Carga e descarga | 0,35 |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 0,35 |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | 0,3 |
52.23-1 | Estacionamento de veículos | 0,3 |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 0,35 |
29 | Para as atividades do intervalo (52.31-1 a 52.50-8) considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 3500 UFM. |
|
52.31-1 | Gestão de portos e terminais | 0,25 |
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | 0,35 |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 0,35 |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | 0,45 |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | 0,6 |
30 | Para as atividades do intervalo (53.10-5 a 55.90-6) |
|
| 1. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, considerando o valor mínimo de 25 UFM. |
|
53.10-5 | Atividades de correio | 0,45 |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | 0,65 |
55.10-8 | Hotéis e similares | 0,08 |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | 0,08 |
31 | Para as atividades do intervalo (56.11-2 a 56.20-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m² até 200m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a atividade. |
|
| 3. Acima de 200m² considerar o item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | 0,1 |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | 0,1 |
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | 0,2 |
32 | Para as atividades do intervalo (58.11-5 a 60.10-1) |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
58.11-5 | Edição de livros | 0,45 |
58.12-3 | Edição de jornais | 0,45 |
58.13-1 | Edição de revistas | 0,45 |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,45 |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | 0,45 |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | 0,45 |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | 0,45 |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,45 |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,5 |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,5 |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 0,5 |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | 0,35 |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 0,45 |
60.10-1 | Atividades de rádio | 0,5 |
33 | Para as atividades do intervalo (60.21-7 a 60.22-5), considerar: |
|
| 1. Até 80m² o valor fixo de 80 UFM. |
|
| 2. Acima de 80m² até 120m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente da atividade e acrescentar 15 UFM a cada 10m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 120m² fixar o valor do item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
60.21-7 | Atividades de televisão aberta | 0,5 |
60.22-5 | Programadoras e Atividades relacionadas à televisão por assinatura | 0,5 |
34 | Para as atividades de (61.10-8 a 61.43-4), considerar: |
|
| 1. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, considerando o valor mínimo de 100 UFM. |
|
61.10-8 | Telecomunicações por fio | 0,5 |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | 0,5 |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite | 0,5 |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 0,5 |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 0,5 |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 0,5 |
35 | Para as atividades do intervalo (61.90-6 a 63.99-2), considerar: |
|
| 1. Calcular pelo valor mínimo de 40 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | 0,35 |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 0,35 |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 0,35 |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 0,35 |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | 0,35 |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 0,35 |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 0,35 |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 0,35 |
63.91-7 | Agências de notícias | 0,4 |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 0,4 |
36 | Para as atividades do intervalo (64.10-7 a 64.99-9) considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM |
|
| 2. Calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 1300 UFM. |
|
64.10-7 | Banco central | 1,2 |
64.21-2 | Bancos comerciais | 1,2 |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | 1,2 |
64.23-9 | Caixas econômicas | 1,2 |
64.24-7 | Crédito cooperativo | 0,8 |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | 1,2 |
64.32-8 | Bancos de investimento | 1,2 |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | 1,2 |
64.34-4 | Agências de fomento | 1,2 |
64.35-2 | Crédito imobiliário | 1,2 |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 1,2 |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | 1,2 |
64.38-7 | Bancos de cambio e outras instituções de intermediação nãomonetarias | 1,2 |
64.40-9 | Arrendamento mercantil | 1,2 |
64.50-6 | Sociedades de capitalização | 1,2 |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | 1,2 |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras | 1,2 |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | 1,2 |
64.70-1 | Fundos de investimento | 1,2 |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil – factoring | 1,2 |
64.92-1 | Securitização de créditos | 1,2 |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 1,2 |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 1,2 |
37 | Para as atividades do intervalo (65.11-1 a 65.50-2), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 65 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m² até 120m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 10m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 120m² considerar o item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
65.11-1 | Seguros de vida | 0,6 |
65.12-0 | Seguros não-vida | 0,6 |
65.20-1 | Seguros-saúde | 0,5 |
65.30-8 | Resseguros | 0,6 |
65.41-3 | Previdência complementar fechada | 0,6 |
65.42-1 | Previdência complementar aberta | 0,55 |
65.50-2 | Planos de saúde | 0,5 |
38 | Para as atividades do intervalo (66.11-8 a 66.12-6), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 70 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m² até 140m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade e acrescentar 15 UFM a cada 10m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 140m² considerar o item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | 0,55 |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | 0,55 |
39 | Para as atividades do intervalo (66.13-4 a 66.22-3), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 90 UFM. |
|
| 2. Acima de 120m² até 160m considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 10m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 160m² considerar o item 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
66.13-4 | Administração de cartões de crédito | 0,55 |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 0,55 |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | 0,55 |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 0,55 |
40 | Para as atividades do intervalo (66.29-1 a 69.11-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 80 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m² até 150m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 10m² ou fração. |
|
| 3. Acima de 150m² considerar o item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | 0,55 |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 0,5 |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | 0,6 |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | 0,6 |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 0,6 |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | 0,35 |
41 | Para atividade (69.12-5), considerar: |
|
| 1. Até 350m² o valor fixo de 180 UFM; |
|
| 2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
69.12-5 | Cartórios | 0,5 |
42 | Para atividade (69.20-6), considerar: |
|
| 1. Até 80m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 80m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | 0,55 |
43 | Para as atividades do intervalo (70.20-4 a 72.20-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | 0,55 |
71.11-1 | Serviços de arquitetura | 0,6 |
71.12-0 | Serviços de engenharia | 0,6 |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | 0,6 |
71.20-1 | Testes e análises técnicas | 0,45 |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 0,35 |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 0,35 |
44 | Para as atividades do intervalo (73.11-4 a 74.90-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
73.11-4 | Agências de publicidade | 0,5 |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 0,5 |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 0,5 |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 0,4 |
74.10-2 | Design e decoração de interiores | 0,5 |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | 0,25 |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 0,55 |
45 | Para atividade (75.00-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
75.00-1 | Atividades veterinárias | 0,5 |
46 | Para as atividades do intervalo (77.11-0 a 77.19-5), considerar: |
|
| 1. Até 350m² o valor fixo de 150 UFM; |
|
| 2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | 0,65 |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | 0,65 |
47 | Para as atividades do intervalo (77.21-7 até 80.11-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 0,55 |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares | 0,4 |
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 0,5 |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,55 |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 0,55 |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | 0,65 |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 0,55 |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | 0,55 |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 0,55 |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 0,55 |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | 0,55 |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 0,55 |
79.11-2 | Agências de viagens | 0,8 |
79.12-1 | Operadores turísticos | 0,8 |
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 0,8 |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | 0,7 |
48 | Para atividade (80.12-9), considerar: |
|
| 1. Para até 350m² o valor fixo de 300 UFM; |
|
| 2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | 0,7 |
49 | Para as atividades do intervalo (80.20-0 a 82.11-5), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 100 considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 0,7 |
80.30-7 | Atividades de investigação particular | 0,7 |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 0,55 |
81.12-5 | Condomínios prediais | 0,55 |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | 0,3 |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | 0,35 |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 0,35 |
81.30-3 | Atividades paisagísticas | 0,45 |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 0,55 |
50 | Para as atividades do intervalo (82.19-9 a 85.20-1), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 50 UFM; |
|
| 2. Acima de 120m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | 0,35 |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | 0,35 |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | 0,4 |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 0,45 |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 0,35 |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 0,4 |
84.11-6 | Administração pública em geral | 0,15 |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | 0,15 |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | 0,15 |
84.21-3 | Relações exteriores | 0,15 |
84.22-1 | Defesa | 0,15 |
84.23-0 | Justiça | 0,15 |
84.24-8 | Segurança e ordem pública | 0,15 |
84.25-6 | Defesa civil | 0,15 |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | 0,15 |
85.11-2 | Educação infantil – creche | 0,1 |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | 0,1 |
85.13-9 | Ensino fundamental | 0,1 |
85.20-1 | Ensino médio | 0,1 |
51 | Para as atividades do intervalo (85.31-7 a 85.99-6), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
85.31-7 | Educação superior – graduação | 0,1 |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 0,1 |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 0,1 |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | 0,1 |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | 0,1 |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | 0,1 |
85.91-1 | Ensino de esportes | 0,1 |
85.92-9 | ensino de arte e cultura | 0,1 |
85.93-7 | Ensino de idiomas | 0,2 |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | 0,2 |
52 | Para as atividades do intervalo 86.10-1 a 86.50-0, considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 25 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | 0,25 |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | 0,25 |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 0,3 |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | 0,55 |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | 0,45 |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | 0,4 |
53 | Para as atividades do intervalo (86.60-7 a 93.11-5), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 0,3 |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 0,4 |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 0,15 |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | 0,15 |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | 0,15 |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | 0,1 |
90.02-7 | Criação artística | 0,25 |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 0,15 |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 0,15 |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | 0,2 |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 0,1 |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | 0,2 |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | 0,15 |
54 | Para atividade (93.12-3), considerar: |
|
| 1. Até 200m² o valor fixo de 70 UFM; |
|
| 2. Acima de 200m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | 0,05 |
55 | Para as atividades do intervalo (93.13-1 a 93.19-1), considerar: |
|
| 1. Até 150m² o valor fixo de 60 UFM. |
|
| 2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | 0,15 |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | 0,15 |
56 | Para atividade (93.21-2), considerar: |
|
| 1. Até 300m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Acima de 300m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | 0,1 |
57 | Para as atividades do intervalo (93.29-8 a 94.12-0), considerar: |
|
| 1. Até 150m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 150m² até 200m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 10m² ou fração; |
|
| 3. Acima de 200m²considerar o valor do item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade econômica. |
|
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 0,05 |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 0,3 |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | 0,3 |
58 | Para as atividades do intervalo (94.20-1 a 94.99-5), considerar: |
|
| 1. Até 500m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 500m² até 1.000 m² o valor de 30 UFM; |
|
| 3. Acima de 1.000m² até 1500 m² o valor de 40 UFM; |
|
| 4. Acima de 1.500m² considerar o item 3 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 90 UFM. |
|
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | 0,03 |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 0,03 |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | 0,03 |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | 0,03 |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 0,03 |
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 0,03 |
59 | Para as atividades do intervalo (95.11-8 a 96.01-7), considerar: |
|
| 1. Para até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² até 160m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 15m² ou fração; |
|
| 3. Acima de 160m² considerar item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM. |
|
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 0,25 |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 0,25 |
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 0,25 |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,25 |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | 0,2 |
60 | Para as atividades do intervalo (96.02-5 até 99.00-8), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² até 160m² considerar o item 2, calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade e acrescentar 5 UFM a cada 15m² ou fração; |
|
| 3. Acima de 160m² considerar item 2 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
|
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | 0,7 |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | 0,6 |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 0,25 |
97.00-5 | Serviços domésticos | 0,25 |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 0,9 |
CÓDIGO | ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
1 | Para as atividades do intervalo (01.11-3 a 03.21-3), considerar: | |
1. Até 500.000 m² considerar o valor mínimo de 20 FM |
| |
2. Acima de 500.000 m² até 1.000.000 m² considerar o valor mínimo de 50 UFM | ||
3. Acima de 1.000.000 m² até 2.000.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM | ||
4. Acima de 2.000.000 m² conservar o item 3, e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente de atividade econômica. | ||
01.11-3 | Cultivo de cereais | 0,0002 |
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | 0,0002 |
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | 0,0002 |
01.14-8 | Cultivo de fumo | 0,0006 |
01.15-6 | Cultivo de soja | 0,0004 |
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | 0,0002 |
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.21-1 | Horticultura | 0,0001 |
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | 0,0001 |
01.31-8 | Cultivo de laranja | 0,0002 |
01.32-6 | Cultivo de uva | 0,0001 |
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | 0,0002 |
01.34-2 | Cultivo de café | 0,0001 |
01.35-1 | Cultivo de cacau | 0,0001 |
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | 0,0002 |
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | 0,0002 |
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | 0,0002 |
01.51-2 | Criação de bovinos (por área produtiva) | 0,0002 |
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | 0,0002 |
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | 0,0002 |
01.54-7 | Criação de suínos | 0,0002 |
01.55-5 | Criação de aves (granjas) | 0,0002 |
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | 0,0002 |
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | 0,0002 |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | 0,0002 |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | 0,0002 |
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | 0,0002 |
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | 0,00003 |
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | 0,00003 |
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | 0,00003 |
03.11-6 | Pesca em água salgada | 0,00001 |
03.12-4 | Pesca em água doce | 0,00003 |
03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | 0,00001 |
2 | Para atividade (03.22-1) considerar: |
|
1. Até 30.000 m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 30.000 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até máximo de 1.000 UFM. | ||
03.22-1 | Aquicultura em água doce | 0,001 |
3 | Para as atividades do intervalo (05.00-3 a 09.90-4) considerar: |
|
Até 10.000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM; |
| |
2. Acima de 10.000m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 100.000 UFM. | ||
05.00-3 | Extração de carvão mineral | 0,08 |
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | 0,08 |
07.10-3 | Extração de minério de ferro | 0,08 |
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | 0,08 |
07.22-7 | Extração de minério de estanho | 0,08 |
07.23-5 | Extração de minério de manganês | 0,08 |
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | 0,09 |
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | 0,8 |
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 0,08 |
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | 0,08 |
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 0,08 |
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | 0,08 |
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 0,08 |
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 0,08 |
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 0,35 |
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | 0,35 |
4 | Para as atividades do intervalo (10.11-2 a 13.51-1), considerar: |
|
1. Até 100m² valor fixo de 50 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e acrescentar ao excedente o cálculo pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. | ||
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | 0,6 |
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | 0,6 |
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | 0,5 |
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | 0,35 |
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | 0,25 |
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | 0,25 |
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | 0,25 |
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 0,2 |
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 0,2 |
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 0,2 |
10.51-1 | Preparação do leite | 0,2 |
10.52-0 | Fabricação de laticínios | 0,2 |
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 0,2 |
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 0,2 |
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 0,2 |
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 0,07 |
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 0,2 |
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | 0,2 |
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | 0,3 |
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 0,2 |
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | 0,2 |
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | 0,2 |
10.81-3 | Torrefação e moagem de café | 0,2 |
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | 0,2 |
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | 0,2 |
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 0,2 |
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | 0,2 |
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | 0,2 |
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 0,2 |
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 0,2 |
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | 0,2 |
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | 0,25 |
11.12-7 | Fabricação de vinho | 0,25 |
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | 0,25 |
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | 0,2 |
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | 0,2 |
12.10-7 | Processamento industrial do fumo | 0,35 |
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | 0,35 |
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 0,2 |
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 0,2 |
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 0,2 |
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 0,2 |
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | 0,2 |
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 0,2 |
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 0,2 |
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | 0,2 |
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 0,2 |
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 0,25 |
5 | Para as atividades do intervalo (13.52-9 A 13.59-6), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 0,25 |
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 0,25 |
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 0,25 |
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 0,25 |
6 | Para atividade (14.11-8), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | 0,25 |
7 | Para as atividades do intervalo 14.12-6 a 14.21-5, considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 0,25 |
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | 0,25 |
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 0,25 |
14.21-5 | Fabricação de meias | 0,25 |
8 | Para as atividades do intervalo 14.22-3 a 15.40-8, considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM; |
|
| 2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | 0,25 |
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | 0,3 |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 0,25 |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 0,25 |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | 0,25 |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | 0,25 |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | 0,25 |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 0,25 |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 0,25 |
9 | Para as atividades do intervalo (16.10-2 a 17.49-4), considerar: |
|
| 1. Considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
16.10-2 | Desdobramento de madeira | 0,27 |
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 0,25 |
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | 0,2 |
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 0,2 |
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | 0,2 |
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 0,3 |
17.21-4 | Fabricação de papel | 0,3 |
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 0,3 |
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel | 0,25 |
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 0,25 |
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 0,25 |
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 0,25 |
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | 0,25 |
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 0,25 |
10 | Para as atividades do intervalo (18.11-3 a 24.49-1), considerar: |
|
| 1. Até 150 m² o valor fixo de 40 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. |
|
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | 0,2 |
18.12-1 | Impressão de material de segurança | 0,2 |
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos | 0,2 |
18.21-1 | Serviços de pré-impressão | 0,2 |
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos | 0,2 |
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | 0,6 |
19.10-1 | Coquerias | 0,25 |
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 0,35 |
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 0,35 |
19.31-4 | Fabricação de álcool | 0,5 |
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 0,25 |
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis | 0,25 |
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 0,25 |
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 0,3 |
20.14-2 | Fabricação de gases industriais | 0,3 |
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 0,3 |
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 0,35 |
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 0,35 |
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 0,35 |
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas | 0,25 |
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas | 0,25 |
20.33-9 | Fabricação de elastômeros | 0,25 |
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 0,15 |
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas | 0,25 |
20.52-5 | Fabricação de desinfestantesdomissanitários | 0,25 |
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 0,25 |
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 0,25 |
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,25 |
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 0,25 |
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão | 0,25 |
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 0,25 |
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | 0,25 |
20.92-4 | Fabricação de explosivos | 0,25 |
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 0,25 |
20.94-1 | Fabricação de catalisadores | 0,25 |
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | 0,25 |
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 0,3 |
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano | 0,25 |
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 0,25 |
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 0,25 |
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 0,3 |
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados | 0,25 |
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 0,25 |
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 0,25 |
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico | 0,25 |
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 0,25 |
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | 0,25 |
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 0,3 |
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro | 0,3 |
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro | 0,3 |
23.20-6 | Fabricação de cimento | 0,25 |
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 0,25 |
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 0,25 |
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | 0,25 |
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 0,25 |
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | 0,25 |
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso | 0,3 |
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 0,25 |
24.11-3 | Produção de ferro-gusa | 0,25 |
24.12-1 | Produção de ferroligas | 0,25 |
24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço | 0,25 |
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço | 0,25 |
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço | 0,25 |
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | 0,25 |
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura | 0,25 |
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 0,25 |
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | 0,3 |
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | 0,25 |
24.43-1 | Metalurgia do cobre | 0,25 |
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 0,25 |
11 | Para as atividades do intervalo (24.51-2 a 30.99-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 80 UFM; |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até 10.000m²; |
|
| 3. Acima de 10.000m² manter os valores dos itens 1 e 2 e acrescentar 20 UFM a cada 200 m² ou fração. |
|
24.51-2 | Fundição de ferro e aço | 0,25 |
24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 0,25 |
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas | 0,25 |
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal | 0,3 |
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 0,25 |
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 0,25 |
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 0,25 |
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas | 0,25 |
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | 0,25 |
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 0,3 |
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria | 0,35 |
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 0,35 |
25.43-8 | Fabricação de ferramentas | 0,35 |
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | 0,35 |
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas | 0,25 |
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal | 0,25 |
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 0,3 |
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | 0,3 |
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos | 0,25 |
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática | 0,25 |
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 0,25 |
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | 0,25 |
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | 0,25 |
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 0,3 |
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 0,25 |
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios | 0,25 |
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 0,3 |
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | 0,25 |
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 0,3 |
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | 0,25 |
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 0,3 |
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 0,3 |
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 0,25 |
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 0,25 |
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 0,25 |
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | 0,25 |
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | 0,25 |
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | 0,25 |
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 0,25 |
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | 0,25 |
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 0,25 |
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | 0,25 |
28.14-3 | Fabricação de compressores | 0,25 |
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 0,25 |
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 0,25 |
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 0,25 |
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 0,25 |
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | 0,25 |
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | 0,25 |
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | 0,25 |
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas | 0,2 |
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | 0,2 |
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | 0,2 |
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta | 0,2 |
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 0,25 |
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 0,25 |
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | 0,25 |
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 0,25 |
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 0,25 |
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 0,25 |
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 0,25 |
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | 0,25 |
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 0,25 |
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | 0,25 |
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | 0,25 |
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 0,2 |
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus | 0,2 |
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | 0,3 |
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 0,25 |
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 0,25 |
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 0,25 |
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 0,25 |
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 0,25 |
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | 0,25 |
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 0,3 |
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | 0,3 |
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 0,25 |
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 0,2 |
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 0,2 |
30.41-5 | Fabricação de aeronaves | 0,25 |
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 0,25 |
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate | 0,25 |
30.91-1 | Fabricação de motocicletas | 0,25 |
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 0,2 |
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 0,25 |
12 | Para as atividades do intervalo (31.01-2 a 33.29-5), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até 10.000m²; |
|
| 3. Acima de 10.000m² manter os valores dos itens 1 e 2 e acrescentar 20 UFM a cada 200 m² ou fração. |
|
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 0,25 |
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 0,35 |
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 0,25 |
31.04-7 | Fabricação de colchões | 0,25 |
32.11-6 | lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 0,3 |
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 0,25 |
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais | 0,25 |
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 0,25 |
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | 0,25 |
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | 0,25 |
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 0,25 |
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | 0,25 |
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 0,25 |
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 0,25 |
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | 0,25 |
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | 0,25 |
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | 0,25 |
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 0,25 |
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | 0,25 |
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | 0,3 |
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 0,3 |
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 0,25 |
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | 0,3 |
13 | Para as atividades (35.11-5 e 35.12-3) considerar: |
|
1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 300 m² calcular o percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 100000 UFM.
| ||
35.11-5 | Geração de energia elétrica | 1 |
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | 0,001 |
14 | Para atividade (35.13-1) considerar: |
|
1. Até 300 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 300 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 200000 UFM.
| ||
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | 0,08 |
15 | Para atividade (35.14-0) considerar: |
|
| 1. Até 1000 m² considerar o valor mínimo de 100 UFM; |
|
| 2. Acima de 1000 m³ calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o valor máximo de 100000 UFM. |
|
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | 0,02 |
16
| Para as atividades do intervalo (35.20-4 a 39.00-5), considerar: |
|
1. Até 150m² o valor fixo de 50 UFM; |
| |
| 2. Acima de 150 m² considerar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
|
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 0,2 |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 0,2 |
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | 0,1 |
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | 0,1 |
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 0,2 |
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos | 0,1 |
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | 0,15 |
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | 0,1 |
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 0,15 |
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | 0,1 |
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | 0,1 |
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 0,15 |
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 0,15 |
17 | Para as atividades do intervalo (41.10-5 a 43.99-1) considerar: |
|
1. Até 150m² consider o valor mínimo de 80 UFM; |
| |
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica e acrescentar 30 UFM a cada 50m² ou fração, até o valor máximo de 1.000 UFM. | ||
41.10-5 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 0,25 |
41.20-5 | Construção de edifícios | 0,25 |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | 0,25 |
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais | 0,25 |
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 0,3 |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | 0,3 |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | 0,25 |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 0,25 |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 0,25 |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | 0,3 |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 0,5 |
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | 0,5 |
43.12-6 | Perfurações e sondagens | 0,7 |
43.13-4 | Obras de terraplenagem | 0,6 |
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | 0,7 |
43.21-5 | Instalações elétricas | 0,5 |
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | 0,5 |
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 0,5 |
43.30-4 | Obras de acabamento | 0,5 |
43.91-6 | Obras de fundações | 0,6 |
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 0,7 |
18 | Para atividade (45.11-1), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 90 UFM. |
|
| 2. Acima de 120m² manter o valor do Item 1 e acrescentar 40 UFM a cada 60 m² ou fração. |
|
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | 0,6 |
19 | Para atividade (45.12-9), considerar: |
|
| 1. Até 120m² o valor fixo de 70 UFM. |
|
| 2. Acima de 120m² considerar o valor do item 1 e acrescentar 30 UFM a cada 60 m² ou fração. |
|
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 0,6 |
20 | Para atividade (45.20-0) considerar: |
|
| 1. Até 80m² o valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 80m² até 150m² o valor fixo de 75 UFM; |
|
| 3. Acima de 150m² manter o valor do item 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica, não ultrapassando 200 UFM. |
|
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | 0,35 |
21 | Para atividade (45.30-7), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 50 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | 0,35 |
22 | Para as atividades do intervalo (45.41-2 a 45.42-1), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 25 UFM. |
|
| 2. Acima de 100m²considerar o valor do item 1 e acrescentar 30 UFM a cada 50 m² ou fração. |
|
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | 0,25 |
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | 0,25 |
23 | Para atividade (45.43-9) considerar: |
|
| 1. Até 80m² calcular pelo valor fixo de 60 UFM; |
|
| 2. Acima de 80m² até 150m² calcular pelo valor fixo de 75 UFM; |
|
| 3. Acima de 150m²considerar o valor do item 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica não ultrapassando 200 UFM. |
|
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | 0,27 |
24 | Para as atividades do intervalo (46.11-7 a 46.41-9), considerar: |
|
| 1. Até 100m² o valor fixo de 25 UFM. |
|
| 2. Manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica. |
|
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | 0,6 |
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 0,6 |
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 0,6 |
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 0,6 |
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 0,6 |
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 0,6 |
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 0,5 |
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 0,6 |
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 0,6 |
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | 0,25 |
46.22-2 | Comércio atacadista de soja | 0,25 |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | 0,05 |
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 0,05 |
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | 0,05 |
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 0,05 |
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | 0,05 |
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | 0,05 |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | 0,05 |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 0,05 |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 0,05 |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | 0,05 |
25 | Para as atividades do intervalo (46.42-7 a 46.93-1), considerar: |
|
1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM; |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. |
| |
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | 0,025 |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | 0,025 |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,025 |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | 0,25 |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,05 |
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | 0,25 |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 0,25 |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | 0,25 |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 0,25 |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 0,2 |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 0,3 |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 0,3 |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 0,3 |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 0,3 |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 0,25 |
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 0,3 |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 0,25 |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | 0,25 |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | 0,25 |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | 0,25 |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e glp | 0,25 |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 0,25 |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | 0,25 |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | 0,25 |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 0,25 |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | 0,15 |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | 0,15 |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 0,15 |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 0,15 |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 0,15 |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 0,15 |
26 | Para as atividades do intervalo (47.11-3 a 47.43-1), considerar: |
|
1. Até 100 M² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 2.000 UFM. | ||
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | 0,05 |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 0,05 |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | 0,05 |
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | 0,05 |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | 0,05 |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | 0,05 |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 0,01 |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | 0,05 |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 0,1 |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | 0,05 |
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 0,1 |
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | 0,1 |
47.43-1 | Comércio varejista de vidros | 0,15 |
27 | Para as atividades do intervalo (47.44-0 a 47.90-3) considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 60 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 3.000 UFM. | ||
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | 0,1 |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 0,1 |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 0,1 |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 0,1 |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | 0,1 |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | 0,08 |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 0,08 |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 0,1 |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 0,1 |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 0,1 |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | 0,08 |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | 0,08 |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | 0,08 |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 0,08 |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 0,2 |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | 0,2 |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 0,1 |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | 0,1 |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | 0,1 |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 0,1 |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | 0,1 |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | 0,08 |
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | 0,05 |
28 | Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o valor do item 1 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, não ultrapassando 100.000 UFM. |
| |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | 0,08 |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | 0,08 |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | 0,05 |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | 0,07 |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | 0,1 |
49.24-8 | Transporte escolar | 0,6 |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | 0,07 |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | 0,02 |
49.40-0 | Transporte dutoviário | 0,07 |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 0,07 |
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | 0,07 |
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | 0,07 |
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | 0,07 |
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | 0,07 |
50.30-1 | Navegação de apoio | 0,07 |
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | 0,07 |
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | 0,07 |
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | 0,07 |
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular | 0,07 |
51.20-0 | Transporte aéreo de carga | 0,07 |
51.30-7 | Transporte espacial | 0,07 |
52.11-7 | Armazenamento, Depósitos industriais, comerciais e de prestação de serviços | 0,15 |
52.12-5 | Carga e descarga | 0,15 |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 0,2 |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | 0,25 |
52.23-1 | Estacionamento de veículos | 0,2 |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | 0,3 |
29 | Para as atividades do intervalo (52.31-1 a 52.50-8) considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 100 m² manter pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 3500 UFM. | ||
52.31-1 | Gestão de portos e terminais | 0,2 |
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | 0,35 |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 0,35 |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | 0,45 |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | 0,4 |
30 | Para as atividades do intervalo (53.10-5 a 55.90-6) considerar:
| |
1. Até 100 m² considerar o valor de 25 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² manter o percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.
| ||
53.10-5 | Atividades de correio | 0,45 |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | 0,65 |
55.10-8 | Hotéis e similares | 0,08 |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | 0,08 |
31 | Para as atividades do intervalo (56.11-2 a 56.20-1), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 20 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica até máximo 2000 UFM. | ||
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | 0,15 |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | 0,1 |
5620-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | 0,2 |
32 | Para as atividades do intervalo (58.11-5 a 60.10-1) |
|
1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; | ||
2. Acima de 100 m² calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
58.11-5 | Edição de livros | 0,15 |
58.12-3 | Edição de jornais | 0,15 |
58.13-1 | Edição de revistas | 0,15 |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,15 |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | 0,15 |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | 0,15 |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | 0,15 |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 0,15 |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,2 |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | 0,25 |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 0,25 |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | 0,25 |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 0,25 |
60.10-1 | Atividades de rádio | 0,3 |
33 | Para as atividades do intervalo (60.21-7 a 60.22-5), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente da atividade econômica. | ||
60.21-7 | Atividades de televisão aberta | 0,25 |
60.22-5 | Programadoras e Atividades relacionadas à televisão por assinatura | 0,25 |
34 | Para as atividades de (61.10-8 a 61.43-4), considerar: |
|
1. Até 100 m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² fixar o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
61.10-8 | Telecomunicações por fio | 0,25 |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | 0,25 |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite | 0,25 |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 0,25 |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 0,25 |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 0,25 |
35 | Para as atividades do intervalo (61.90-6 a 63.99-2), considerar: | |
1. Até 100M² considerar o valor mínimo de 40 UFM. |
| |
2. Acima de 100 m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente da atividade econômica até o máximo de 1.000 UFM. | ||
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | 0,35 |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | 0,35 |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | 0,35 |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | 0,35 |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | 0,001 |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | 0,35 |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | 0,35 |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet | 0,35 |
63.91-7 | Agências de notícias | 0,4 |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 0,4 |
36 | Para as atividades do intervalo (64.10-7 a 64.99-9) considerar: | |
1. Até 50 m² considerar o valor mínimo de 25 UFM |
| |
2. Acima de 50 m² manter o valor da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 1300 UFM. | ||
64.10-7 | Banco central | 0,4 |
64.21-2 | Bancos comerciais | 0,4 |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | 0,4 |
64.23-9 | Caixas econômicas | 0,4 |
64.24-7 | Crédito cooperativo | 0,4 |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | 0,4 |
64.32-8 | Bancos de investimento | 0,4 |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | 0,4 |
64.34-4 | Agências de fomento | 0,4 |
64.35-2 | Crédito imobiliário | 0,4 |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras | 0,4 |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | 0,4 |
64.38-7 | Bancos de cambio e outras instituções de intermediação nãomonetarias | 0,4 |
64.40-9 | Arrendamento mercantil | 0,4 |
64.50-6 | Sociedades de capitalização | 0,4 |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | 0,4 |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras | 0,4 |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | 0,4 |
64.70-1 | Fundos de investimento | 0,4 |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil – factoring | 0,4 |
64.92-1 | Securitização de créditos | 0,4 |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | 0,4 |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | 0,4 |
37 | Para as atividades do intervalo (65.11-1 a 65.50-2), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 65 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
65.11-1 | Seguros de vida | 0,6 |
65.12-0 | Seguros não-vida | 0,6 |
65.20-1 | Seguros-saúde | 0,5 |
65.30-8 | Resseguros | 0,6 |
65.41-3 | Previdência complementar fechada | 0,6 |
65.42-1 | Previdência complementar aberta | 0,55 |
65.50-2 | Planos de saúde | 0,5 |
38 | Para as atividades do intervalo (66.11-8 a 66.12-6), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 70 UFM. |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | 0,55 |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | 0,55 |
39 | Para as atividades do intervalo (66.13-4 a 66.22-3), considerar: |
|
1. Até 120m² considerar o valor minímo de 90 UFM. | ||
2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.13-4 | Administração de cartões de crédito | 0,55 |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | 0,55 |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | 0,55 |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | 0,55 |
40 | Para as atividades do intervalo (66.29-1 a 69.11-7), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM. | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual de UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | 0,3 |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | 0,25 |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | 0,3 |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | 0,3 |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | 0,3 |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | 0,2 |
41 | Para atividade (69.12-5), considerar: |
|
1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 180 UFM; | ||
2. Acima de 350m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
69.12-5 | Cartórios | 0,25 |
42 | Para atividade (69.20-6), considerar: |
|
1. Até 80m² considerar o valor fixo de 20 UFM; |
| |
2. Acima de 80m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. |
| |
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | 0,001 |
43 | Para as atividades do intervalo (70.20-4 a 72.20-7), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o mínimo de fixo de 50 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | 0,05 |
71.11-1 | Serviços de arquitetura | 0,05 |
71.12-0 | Serviços de engenharia | 0,05 |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | 0,05 |
71.20-1 | Testes e análises técnicas | 0,05 |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 0,05 |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | 0,05 |
44 | Para as atividades do intervalo (73.11-4 a 74.90-1), considerar: | |
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 30 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
73.11-4 | Agências de publicidade | 0,3 |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 0,3 |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 0,3 |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | 0,4 |
74.10-2 | Design e decoração de interiores | 0,3 |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | 0,1 |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | 0,5 |
45 | Para atividade (75.00-1), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
75.00-1 | Atividades veterinárias | 0,3 |
46 | Para as atividades do intervalo (77.11-0 a 77.19-5), considerar: | |
1. Até 350m² considerar o valor mínimo de 150 UFM;
| ||
2. Acima de 350m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica.
| ||
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | 0,25 |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | 0,25 |
47 | Para as atividades do intervalo (77.21-7 até 80.11-1), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 0,1 |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, dvds e similares | 0,1 |
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 0,1 |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,1 |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 0,1 |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | 0,1 |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 0,1 |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | 0,1 |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | 0,1 |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | 0,1 |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | 0,1 |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | 0,1 |
79.11-2 | Agências de viagens | 0,1 |
79.12-1 | Operadores turísticos | 0,1 |
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | 0,1 |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | 0,7 |
48 | Para atividade (80.12-9), considerar: |
|
1. Até de 300m² considerar o valor mínimo de 200 UFM; |
| |
2. Acima de 300m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | 0,5 |
49 | Para as atividades do intervalo (80.20-0 a 82.11-5), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o mínimo de 40 UFM; | ||
2. Acima de 100 manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 0,3 |
80.30-7 | Atividades de investigação particular | 0,3 |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | 0,3 |
81.12-5 | Condomínios prediais | 0,3 |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | 0,3 |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | 0,3 |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 0,3 |
81.30-3 | Atividades paisagísticas | 0,3 |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | 0,3 |
50 | Para as atividades do intervalo (82.19-9 a 85.20-1), considerar: | |
1. Até 120m² considerar o valor mínimo de 50 UFM; |
| |
2. Acima de 120m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | 0,35 |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | 0,35 |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | 0,4 |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | 0,45 |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 0,35 |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | 0,4 |
84.11-6 | Administração pública em geral | 0,15 |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | 0,15 |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | 0,15 |
84.21-3 | Relações exteriores | 0,15 |
84.22-1 | Defesa | 0,15 |
84.23-0 | Justiça | 0,15 |
84.24-8 | Segurança e ordem pública | 0,15 |
84.25-6 | Defesa civil | 0,15 |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | 0,15 |
85.11-2 | Educação infantil – creche | 0,1 |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | 0,1 |
85.13-9 | Ensino fundamental | 0,1 |
85.20-1 | Ensino médio | 0,1 |
51 | Para as atividades do intervalo (85.31-7 a 85.99-6), considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 80 UFM; | ||
2. Acima de 100m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
85.31-7 | Educação superior – graduação | 0,1 |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | 0,1 |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | 0,1 |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | 0,05 |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | 0,05 |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | 0,05 |
85.91-1 | Ensino de esportes | 0,05 |
85.92-9 | ensino de arte e cultura | 0,05 |
85.93-7 | Ensino de idiomas | 0,05 |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | 0,15 |
52 | Para as atividades do intervalo 86.10-1 a 86.50-0, considerar: |
|
1. Até 100m² considerar o valor mínimo de 25 UFM; | ||
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica, limitando a 3500 UFM. | ||
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | 0,2 |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | 0,2 |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | 0,2 |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | 0,08 |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | 0,1 |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | 0,1 |
53 | Para as atividades do intervalo (86.60-7 a 93.11-5), considerar: | |
1. Até 100m² o valor fixo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | 0,15 |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 0,15 |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 0,15 |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | 0,15 |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | 0,15 |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | 0,15 |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | 0,1 |
90.02-7 | Criação artística | 0,1 |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | 0,15 |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | 0,15 |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | 0,12 |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | 0,12 |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | 0,12 |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | 0,15 |
54 | Para atividade (93.12-3), considerar: | |
1.Até 200m² considerar o valor mínimo de 70 UFM; | ||
2. Acima de 200m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | 0,06 |
55 | Para as atividades do intervalo (93.13-1 a 93.19-1), considerar: | |
1. Até 150m² considerar o mínimo de 60 UFM. |
| |
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | 0,1 |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | 0,08 |
56 | Para atividade (93.21-2), considerar: |
|
1.Até 300m² considerar o valor mínimo de 80 UFM; | ||
2. Acima de 300m² considerar o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica. | ||
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | 0,1 |
57 | Para as atividades do intervalo (93.29-8 a 94.12-0), considerar: |
|
1. Até 150m² considerar o valor mínimo de 60 UFM; | ||
2. Acima de 150m² manter o valor do item 1, calcular o excedente pelo percentual de UFM para esta atividade econômica. | ||
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 0,08 |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | 0,1 |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | 0,1 |
58 | Para as atividades do intervalo (94.20-1 a 94.99-5), considerar: | |
1. Até 500m² considerar o valor mínimo de 20 UFM; | ||
2. Acima de 500m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 90 UFM. | ||
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | 0,1 |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 0,01 |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | 0,01 |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | 0,01 |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 0,01 |
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 0,01 |
59 | Para as atividades do intervalo (95.11-8 a 96.01-7), considerar: | |
1. Para até 100m² considerar o valor mínimo de 40 UFM; |
| |
2. Acima de 100m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM. | ||
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 0,1 |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 0,1 |
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 0,1 |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 0,1 |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | 0,2 |
60 | Para as atividades do intervalo (96.02-5 até 99.00-8), considerar: | |
1. Até 50m² considerar o valor fixomínimo de 20 UFM; |
| |
2. Acima de 50m² manter o item 1 e calcular o excedente pelo percentual da UFM para esta atividade econômica.
| ||
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | 0,07 |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | 0,07 |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 0,06 |
97.00-5 | Serviços domésticos | 0,05 |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 0,9 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS DE MODO TEMPORÁRIO OU EVENTUAL
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021.
ÁREA | ALÍQUOTA | UFM | PERÍODO | REDUTOR |
Em m² |
0,1 |
Conforme valor em vigor | De 01 a 05 dias | 30% |
Acima de 05 até 10 dias | 35% | |||
Acima de 10 até 20 dias | 40% | |||
Acima de 20 até 30 dias | 50% | |||
Por mês | 50% |
1.TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE | |||||
1.1. Tipo de Publicidade | Período de Incidência |
Unidade Taxada
| Taxa Unitária em UFM/Área | ||
Até 5 m² | Acima de 5m² até 20m² | Acima de 20m² | |||
1.1.1. Publicidades Próprias ou de Terceiros Localizados ou não em Estabelecimentos, Publicidades em Locais Onde se Realizam Diversões Públicas, Inclusive Competições Esportivas, ou em Estações, Galerias, "Shopping Centers", "Outlets", Hipermercados, estabelecimentos comerciais, produtores, industriais, prestadores de serviços e Similares | Evento | - | - | - | - |
a) Localizados no Estabelecimento do Anunciante | Anual | nº de publicidades | 5 | 9 | 14 |
b) Não Localizada no Estabelecimento do Anunciante | Mensal | nº de Publicidade | 7 | 15 | 30 |
1.1.2. Publicidades Animadas e/ou com Movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente) | Mensal | nº de publicidades | 8 | 20 | 40 |
1.1.3. Publicidades que Permitam a Apresentação de Múltiplas Mensagens | - | - | - | - | - |
a) Por Processo Mecânico ou Eletromecânico | Anual | nº de publicidades | 20 | 25 | 30 |
b)Utilizando-se de Projeções de "Slides", Películas, "Vídeo-tapes" e Similares | Anual | nº de publicidades | 25 | 30 | 35 |
c) Utilizando-se de Painéis Eletrônicos e Similares | Anual | nº de publicidades | 30 | 35 | 40 |
1.1.4. Publicidade Externa | - | - | - | - | - |
a) Placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública | Anual | nº de publicidades | 3 | 6 | 15 |
b) Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento | Mensal | M² | 1 | 1,5 | 10 |
c) Publicidades em paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo | Anual | nº de publicidades | 1,5 | 4 | 10 |
d) Publicidades feita em toldos, bambinelas, ou cortinas | Anual | nº de publicidades | 1,5 | 3 | 10 |
e) Publicidades feita em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos logradouros públicos, quando permitidos | Anual | nº de publicidades | 0,10 | - | - |
f) Publicidade de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento | Mensal | nº de publicidades | 1 | 3 | 5 |
g) Publicidade de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, em lugar diverso do estabelecimento | Mensal | nº de publicidades | 1 | 3 | 5 |
h) Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias | Mensal | nº de publicidades | 1 | 3 | 5 |
i) Publicidade nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos, quermesses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria | Mensal | nº de publicidades | 1 | 3 | 5 |
j) Quadros negros, ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços colocados ou suspensos das paredes externas dos estabelecimentos | Anual | nº de publicidades | 1 | - | - |
k) Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., quando permitidos | Anual | nº de publicidades | 3 | 5 | 17 |
l) Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por anunciantes | Anual | nº de publicidades | 4 | 6 | 10 |
m) Publicidade em pano (faixas) atravessando a rua, ou parte da rua, quando permitido | Mensal | nº de publicidades | 1 | 2 | 5 |
n) Publicidade móvel confeccionado em metal e lona fixados em carretinhas atravessando os espaços e canteiros, estacionamentos públicos, quando permitidos, conhecidos como GRID´s. | Anual | nº de publicidades | 3 | 4 | 7 |
o) Publicidade com anúncio próprio do estabelecimento localizado no interior ou no passeio público quando permito, confeccionado em metal ou material semelhante, conhecido como Totem. | Anual | nº de publicidades | 2 | 3 | 10 |
1.2. Tipo de Anúncio | Período de Incidência | Unidade Taxada | Taxa Unitária em UFM | ||
1.2.1. Quadros Próprios para Afixação de Cartazes Murais, Conhecidos Como "Out-Door". | Anual | nº de quadros | 6 | ||
1.2.2. Estruturas Próprias Iluminadas para Veiculação de Mensagens, Conhecidas como "Back-light" e "Front-Light". | Anual | nº de estruturas | 7 | ||
1.2.3. Anúncios Veiculados no Interior de Feiras e Exposições, com Prazo de Exposição de até 60 dias | Diária | nº de estandes | 0,2 | ||
1.2.4. Anúncios Provisórios, com Prazo de Exposição de até 90 dias. | Diária | nº de anúncios | 0,15 | ||
1.2.5. Molduras de Acrílico ou Outro Material Equivalente na Parte Traseira de Bancas de Jornais e Revistas ou, ainda, em um de Seus Lados, para Afixação de Cartazes Contendo Mensagens. | Anual | nº de molduras | 6 | ||
1.2.6. Veículos de Transporte em Geral, com Espaço, Interno ou Externo, Destinado à Veiculação de Mensagens. | Anual | nº de veículos | 6 | ||
1.2.7. Aeronaves em Geral e Sistemas Aéreos de Qualquer Tipo, com Espaço Destinado à Veiculação de Mensagens. | Anual | nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo | 10 | ||
1.2. 8. Relógios, Termômetros, Medidores de Poluição e Similares, com Espaço Destinado à Veiculação de Mensagens. | Anual | nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares | 6 | ||
1.2.9. Pontos de Ônibus, Abrigos e Similares, com Espaço Destinado à Veiculação de Mensagens. | Anual | nº de pontos de ônibus, abrigos e similares | 5 | ||
1.2.10. Postes Identificadores de Vias Públicas, Contendo Mensagens Afixadas por Qualquer Meio. | Anual | nº de postes com mensagens afixadas | 0,05 | ||
1.2.11. Publicidade Via Sonora. | Anual | nº de equipamentos emissores de som | 1,5 | ||
1.2.12. Anúncio por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento | Anual | nº de anúncios | 10 | ||
1.2.13. Anúncio por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento | Anual | nº de anúncios | 5 | ||
Período de Incidência | Unidade Taxada | Taxa Unitária em UFM | |||
1.3.1. Fora das vias públicas | - | ||||
a) Anúncios apresentados em cena quando permitidos | Mensal | nº de anúncios | 0,5 | ||
b) Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza | Anual | nº de anúncios | 1 | ||
c) Em folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões por espetáculo | Mensal | - | 1 | ||
d) Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões | Anual | Por estabelecimento | 1 | ||
e) Propagandas por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais | Anual | Por estabelecimento | 1 | ||
1.3.2. Nas vias públicas | - | ||||
a) Folhetos, anúncios ou ingressos por qualquer forma, lançados na via pública | Anual | - | 30 | ||
b) Folhetos, anúncios ou ingressos por qualquer forma, distribuídos em mão, na via pública | Anual | - | 2 até 15 | ||
c) Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos, situados na via pública, quando permitidos | Anual | nº de anúncios | 2 | ||
d) Propaganda alegórica ou caricata, por ambulante, quando permitida | Anual | Por ambulante | 1 | ||
e) Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, qualquer que seja o número de anúncios por ano | Anual | Por empresa ou estabelecimento | 4 | ||
f) Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados ou pintados, no exterior de qualquer veículo | Anual | nº de anúncios | 1,5 | ||
g) Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos especialmente empregados para este fim, em épocas de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadores de serviços | Anual | nº de anúncios | 3 a 15 | ||
h) Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos | Por Evento | nº de anúncios | 10 | ||
1.4. Publicação no Diário Oficial do Município | Por Evento | centímetros de altura multiplicados pelo número de colunas | 1 | ||
1.5. Outros Tipos de Veiculação de Mensagens por Quaisquer Meios Não Enquadráveis em Outros Itens Deste Anexo. | Anual | nº de anúncios | Até 15 | ||
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TLSTP) | ||
ITEM | SERVIÇO | VALOR (EM UFM) |
1 | Taxa para emissão do termo de autorização, concessão ou permissão | 10 |
2 | Taxa para emissão do termo de autorização, concessão ou permissão - CADúnico | 6 |
3 | Taxa para emissão do Certificado de Autorização de Tráfego – CAT para taxistas e similares | 5 |
4 | Taxa para emissão do Certificado de Autorização de Tráfego – CAT – para taxistas e similares,CADúnico | 2,5 |
5 | Taxa para emissão do Certificado de Autorização de Tráfego – CAT mototax e similares | 3 |
6 | Taxa para emissão do Certificado de Autorização de Tráfego – CAT – mototax e similares,CADúnico | 1 |
7 | Vistoria de veículo tipo Táxi | 5 |
8 | Vistoria de veículo tipo Táxi, desde que tenha o CADúnico | 2,5 |
9 | Vistoria de veículo tipo Motocicleta, | 3 |
10 | Vistoria de veículo tipo Motocicleta, desde que tenha o CADúnico | 1 |
11 | Autorização de Serviços junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN | 3 |
12 | Autorização de Serviços junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN para Táxi, Mototáxi, Motofrete, desde que tenham o CADúnico | 1 |
1. Serviços Eletrônicos de Abertura, Alteração e Baixa Cadastral de Empresas
PORTE | SERVIÇOS ELETRÔNICOS | UFM |
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | Abertura, Alteração e Baixa de Atividades Econômicas, integração de processos de órgãos municipais e demais órgãos de registro de empresas, emissão de guias pela internet, emissão de certificados de licenças digitais, consulta e verificação de autenticidade de documentos e serviços bancários. | ISENTO |
MICROEMPRESA (ME) | Abertura, Alteração e Baixa de Atividades Econômicas, integração de processos de órgãos municipais e demais órgãos de registro de empresas, emissão de guias pela internet, emissão de certificados de licenças digitais, consulta e verificação de autenticidade de documentos e serviços bancários. | 0,33 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) | Abertura, Alteração e Baixa de Atividades Econômicas, integração de processos de órgãos municipais e demais órgãos de registro de empresas, emissão de guias pela internet, emissão de certificados de licenças digitais, consulta e verificação de autenticidade de documentos e serviços bancários. | 1 |
EMPRESA DE MÉDIO PORTE (EMP) | Abertura, Alteração e Baixa de Atividades Econômicas, integração de processos de órgãos municipais e demais órgãos de registro de empresas, emissão de guias pela internet, emissão de certificados de licenças digitais, consulta e verificação de autenticidade de documentos e serviços bancários. | 1,66 |
EMPRESA DE GRANDE PORTE (EGP) | Abertura, Alteração e Baixa de Atividades Econômicas, integração de processos de órgãos municipais e demais órgãos de registro de empresas, emissão de guias pela internet, emissão de certificados de licenças digitais, consulta e verificação de autenticidade de documentos e serviços bancários. | 2,33 |
2. Serviços Eletrônicos Diversos | ||
PORTE | SERVIÇOS ELETRÔNICOS | UFM |
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) | Credenciamento, recadastramento, emissão de certificados digitais, integração de processos de órgãos municipais, emissão de guias digitais, emissão de relatórios e extratos financeiros digitais, emissão de documentos em PDF e XML, emissão de livros fiscais digitais, verificação de autenticidade de documentos, disponibilização e armazenamento de base de dados e documentos em nuvens, consulta e baixa automática de pagamentos e serviços bancários. | ISENTO |
MICROEMPRESA (ME) | Credenciamento, recadastramento, emissão de certificados digitais, integração de processos de órgãos municipais, emissão de guias digitais, emissão de relatórios e extratos financeiros digitais, emissão de documentos em PDF e XML, emissão de livros fiscais digitais, verificação de autenticidade de documentos, disponibilização e armazenamento de base de dados e documentos em nuvens, consulta e baixa automática de pagamentos e serviços bancários. | 0,33 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) | Credenciamento, recadastramento, emissão de certificados digitais, integração de processos de órgãos municipais, emissão de guias digitais, emissão de relatórios e extratos financeiros digitais, emissão de documentos em PDF e XML, emissão de livros fiscais digitais, verificação de autenticidade de documentos, disponibilização e armazenamento de base de dados e documentos em nuvens, consulta e baixa automática de pagamentos e serviços bancários. | 0,5 |
EMPRESA DE MÉDIO PORTE (EMP) | Credenciamento, recadastramento, emissão de certificados digitais, integração de processos de órgãos municipais, emissão de guias digitais, emissão de relatórios e extratos financeiros digitais, emissão de documentos em PDF e XML, emissão de livros fiscais digitais, verificação de autenticidade de documentos, disponibilização e armazenamento de base de dados e documentos em nuvens, consulta e baixa automática de pagamentos e serviços bancários. | 0,66 |
EMPRESA DE GRANDE PORTE (EGP) | Credenciamento, recadastramento, emissão de certificados digitais, integração de processos de órgãos municipais, emissão de guias digitais, emissão de relatórios e extratos financeiros digitais, emissão de documentos em PDF e XML, emissão de livros fiscais digitais, verificação de autenticidade de documentos, disponibilização e armazenamento de base de dados e documentos em nuvens, consulta e baixa automática de pagamentos e serviços bancários. | 1 |
ESPECIFICAÇÕES | UFM |
1 – BAIXA ou CANCELAMENTO de qualquer natureza em lançamentos ou registros |
|
a) Cancelamento de Nota Fiscal Digital | 0,66 |
b) Cancelamento de Inscrição Municipal | 0,66 |
c) Baixa de Débitos | 0,66 |
d) Outras Baixas e Cancelamentos | 0,66 |
2 – CONCESSÕES (ato do prefeito concedendo) | |
a) Privilégio Individual ou a Pessoas Jurídicas, Concedido pelo Município | 10 |
3 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO | |
a) Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos | 1,66 |
b) Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados com o município | 0,66 |
c) Alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de atividades econômicas | 0,66 |
d) Outras permissões concedidas pelo município | 2,66 |
4 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS | |
a) Emissão de guias de recolhimento (por documento) | 0,1 |
b) Certidões (por documento) | 0,5 |
c) De segunda via (por cada reemissão) | 0,66 |
5 - OUTROS ATOS | |
a) Requerimentos diversos de documentos e/ou outros atos | 0,33 |
b) Declaração de qualquer natureza | 0,16 |
c) Atestados diversos | 0,16 |
d) Prorrogação de prazo de contrato | 0,66 |
e) Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis residenciais I |
|
Por serviços de extensão até 360.00m2 | 0,66 |
Por serviços de extensão o que exceder a 360.00m2, cada m2 | 0,0066 |
f) Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis comerciais II |
|
Por serviços de extensão até 360.00m2 | 1 |
Por serviços de extensão o que exceder a 360.00m2, cada m2 | 0,0066 |
g) Desmembramento e/ou Remembramento de imóveis I |
|
Para as áreas onde serão realizados empreendimentos imobiliários até 500m2, por m2 | 0,01 |
Para as áreas onde serão realizados empreendimentos imobiliários que excederem a 500m2, por m2 | 0,0033 |
h) Desmembramento e/ou Remembramento de imóveis II |
|
Para as áreas onde serão realizados empreendimentos imobiliários até 500m2, por m2 | 0,01 |
Para as áreas onde serão realizados empreendimentos imobiliários que excederem a 500m2, por m2 | 0,0016 |
i) Medições de imóveis urbanos | 0,66 |
j) Laudo de vistoria técnica de imóveis urbanos | 0,66 |
l) Outros Procedimentos Fiscais | 0,66 |
RESIDENCIAL
Padrão Baixo m²
Área do Imóvel m²
UFM m²
0,01 a 100
0,05
100,01 a 200
0,06
200,01 a 300
0,067
Acima de 300
0,07
Padrão Médio m²
Área do Imóvel
UFM m²
0,01 a 100
0,072
100,01 a 200
0,074
200,01 a 300
0,076
300,01 a 500
0,078
Acima de 500
0,08
Padrão Alto m²
Área do Imóvel
UFM m²
001 a 200
0,085
200,01 a 500,00
0,09
500,01 a 1000
0,12
Acima de 1000
0,18
EMPRESARIAL
Microempresa - ME
Área do Imóvel m²
UFM m²
0,01 a 100
0,07
100,01 a 200
0,09
200,01 a 300
0,11
Acima de 300
0,13
Empresa de Pequeno Porte - EPP
Área do Imóvel m²
UFM m²
0,01 a 100
0,14
100,01 a 200
0,145
200,01 a 300
0,147
300,01 a 500
0,15
Acima de 500
0,16
Empresa de Médio Porte - EMP
Área do Imóvel m²
UFM m²
0,01 a 100
0,17
100,01 a 200
0,18
200,01 a 300
0,19
300,01 a 500
0,2
Acima de 500
0,21
Empresa de Grande Porte - EGP
Área do Imóvel m²
UFM m²
001 a 200
0,22
200,01 a 500
0,25
500,01 a 1000
0,27
1000,01 a 2000
0,28
2000,01 a 3000
0,29
3000,01 a 6000
0,3
Acima de 6000
0,33