Lei Orgânica Municipal nº 1, de 22 de dezembro de 2009
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 03 de junho de 2016
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 12 de julho de 2016
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 28 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de setembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.158, de 15 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 03 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-GP nº 2, de 29 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-GP nº 3, de 10 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025
Vigência entre 3 de Junho de 2016 e 11 de Julho de 2016.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 03 de junho de 2016
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 03 de junho de 2016
§ 1º
Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Parauapebas fará suas sessões plenárias ordinárias, preferencialmente, às terças-feiras, às 09 (nove) horas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 03 de junho de 2016.
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, ou do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de junho de 2016.
V –
organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da administração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de abril de 2016.
VIII –
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do poder Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os limites previstos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de abril de 2016.
§ 6º
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de junho de 2013.