Lei Orgânica Municipal nº 1, de 22 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica Municipal

1

2009

22 de Dezembro de 2009

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ATUALIZADA ATÉ A PELO Nº 001.2024

a A
Vigência entre 18 de Dezembro de 2017 e 27 de Junho de 2018.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de dezembro de 2017
VII – 
alienar, a qualquer título, bens imóveis do município, seis meses antes das eleições municipais e até a posse do novo Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 12 de julho de 2016.
    VIII – 
    adquirir, salvo em caso de doação sem encargo, bens imóveis, seis meses antes das eleições municipais e até a posse do novo Prefeito.
    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 12 de julho de 2016.
      § 1º 
      Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Parauapebas fará suas sessões plenárias ordinárias, preferencialmente, às terças-feiras, às 09 (nove) horas.
      Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 03 de junho de 2016.
        Parágrafo único  
        Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, ou do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações do Poder Legislativo e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples de votos.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de junho de 2016.
          V – 
          organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da administração;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de abril de 2016.
            Art. 98. 
            A Lei Complementar Municipal definirá o modo de aplicação dos recursos oriundos da Compensação Financeira por Exploração Mineral — CFEM, buscando priorizar sua aplicação em:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de dezembro de 2017.
              I – 
              educação, saúde e assistência social e segurança pública;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de dezembro de 2017.
                VIII – 
                a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do poder Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder os limites previstos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de abril de 2016.
                  § 6º 
                  Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 25 de junho de 2013.
                    Art. 161-A. 
                    É vedada no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Parauapebas, a contratação e/ou nomeação de servidor para cargos de natureza temporária, efetiva, comissionada ou função de confiança, quando tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, desde a data da condenação até o transcurso de 2 (dois) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de junho de 2017.
                      I – 
                      violência contra a mulher, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 02 de junho de 2017.