Lei Ordinária nº 4.531, de 13 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4531

2013

13 de Junho de 2013

INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
Vigência entre 16 de Maio de 2016 e 25 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.659, de 16 de maio de 2016
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Alimentação, para os servidores públicos ativos da Administração Municipal Direta e indireta.
        Parágrafo único  
        Fica vedado o recebimento de qualquer outro valor ou benefício com idêntica ou similar finalidade.
          Art. 2º. 
          O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$290,00 (duzentose noventa reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidorno órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
            Art. 2º. 
            O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.556, de 24 de março de 2014.
              Art. 2º. 
              O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.599, de 30 de abril de 2015.
                Art. 2º. 
                O Auxílio Alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) por mês de trabalho, mediante efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão, entidade de lotação ou a serviço destes.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.659, de 16 de maio de 2016.
                  § 1º 
                  O afastamento em decorrência de participação em cursos, treinamentos ou similares,por determinação ou indicação do titular do órgão ou entidade de lotação, é considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do presente auxílio alimentação;
                    § 2º 
                    Os períodos de licenças ou afastamentos, a qualquer título, serão computados a critério da Administração Municipal;
                      § 3º 
                      Será realizado o desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação para cada dia de falta não justificada pelo servidor.
                        § 4º 
                        O auxílio alimentação será pago no mês subseqüente à apuração dos dias trabalhados.
                          Art. 3º. 
                          O auxílio alimentação tem caráter indenizatório e não será;
                            I – 
                            incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
                              II – 
                              configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
                                III – 
                                caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                                  IV – 
                                  computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.
                                    Art. 4º. 
                                    O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
                                      Art. 5º. 
                                      O Auxílio Alimentação será custeado com recursos previstos no orçamento municipal, devendo ser suplementado, se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        O valor do Auxílio Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a o substituir.
                                        Art. 7º. 
                                        Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra vem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2013.
                                          Parauapebas, 13 de junho de 2013.


                                          VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                          Prefeito Municipal