Lei Ordinária-PREF nº 4.231, de 26 de abril de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 4.467, de 21 de novembro de 2011
- Referência Simples
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- 08 Nov 2023
Citado em:Ementa - Decreto do Executivo nº 106, de 30 de janeiro de 2023 - REGULAMENTA O ART. 35
- Referência Simples
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- 08 Nov 2023
Citado em:Ementa - Decreto do Executivo nº 1.073, de 14 de setembro de 2023 - Regulamenta a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos.
- Nota Explicativa
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- Márjara Aline
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- 30 Set 2021
- Referência Simples
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- 24 Mai 2023
Vide:
- Referência Simples
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- 24 Fev 2021
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.420, de 24 de setembro de 2010 - I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal e no artigo 133 da Lei Municipal n° 4231/2002
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 133 (NR).
- Referência Simples
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- 24 Fev 2021
Vide:Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.420, de 24 de setembro de 2010 - Art. 2º. O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I – sessenta dias, no caso de criança de até seis anos de idade; II – trinta dias, no caso de criança de mais seis anos de idade.
- Referência Simples
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- 24 Fev 2021
Vide:II - Lei Ordinária nº 4.420, de 24 de setembro de 2010 - por 13 (treze) dias a duração da licença-paternidade do inciso XIX do caput do art. 7° da Constituição Federal, além dos 07 (sete) dias estabelecidos no art. 136 da Lei Municipal n° 4231/2002.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
DA LICENÇA-PRÊMIO
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 21 de novembro de 2011.
- Referência Simples
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- 13 Fev 2025
Citado em:Ementa - Decreto do Executivo nº 1.742, de 26 de agosto de 2013 - Regulamenta a Licença-Prêmio
A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado no Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses.
O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida na data da concessão.
O período de aquisição descrito no caput deste artigo não terá como inicial data anterior à vigência da lei instituidora do benefício.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro.
As faltas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada 10 (dez) faltas injustificadas no período aquisitivo.
Fica a cargo de cada Secretaria a organização da sequência de lincenças aos servidores que fizerem jus à licença-prêmio.
- Referência Simples
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- 24 Nov 2021
Citado em: