Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016
Dada por Resolução-GP nº 5, de 18 de outubro de 2022
A reunião será presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
A eleição para renovação da Mesa dar-se-á nos moldes do art. 18 e seus parágrafos, e realizar-se-á sempre entre os meses de outubro a dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias ou, para viagens internacionais, por qualquer tempo.
promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas que, vetadas pelo Prefeito e derrubado o veto pela Câmara, não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo no prazo legal;
Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente da Mesa.
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
É permitida a reeleição para as vagas das Comissões Permanentes, inclusive para sua presidência.
- Referência Simples
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- 19 Out 2020
Vide:
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado a partir da data de publicação do ato de nomeação.
A licença para tratar de interesse particular importa o não pagamento de subsídio pelo período que perdurar, sendo facultado ao vereador prorrogá-la, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo faltas justificáveis ou licenças, nos termos deste Regimento;
As sessões da Câmara são sempre públicas.
Os arquivos referidos no parágrafo anterior serão submetidos à análise de conteúdo por parte do Presidente da Mesa, sendo vedada a divulgação de qualquer material que se enquadre no disposto no artigo 28, inciso VI, alínea ‘b’ desta Resolução, que seja ofensivo à honra e a dignidade da Câmara, de seus membros, servidores ou de terceiros, ou que não se relacione à matéria em debate.
04 (quatro) minutos:
02 (dois) minutos para declaração de voto;
01 (um) minuto para apartear.
Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá deixar de realizar a sessão solene de início de período legislativo, indicando, no ato, os motivos para fazê-lo.
As sessões solenes realizar-se-ão preferencialmente no período da manhã, em dias úteis, e terão duração máxima de 05 (cinco) horas, prorrogáveis, a pedido de qualquer vereador, pelo máximo de 02 (duas) horas.
As emendas e subemendas, que somente poderão ser apresentadas por escrito, serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Diretoria Legislativa para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.
A emenda prevista na alínea ‘a’ do inciso III do parágrafo 1º deste artigo, somente poderá ser proposta em Plenário se subscrita pela maioria absoluta dos vereadores.
autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer período, para viagens internacionais;
julgamento de contas do Prefeito;
votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
Na elaboração das redações finais e autógrafos de leis, deverá ser utilizada a seguinte cláusula de sanção, ainda que outra tenha constado da proposição aprovada: “A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Até que se efetive a entrada em exercício do servidor efetivo indicado no caput deste artigo, a elaboração das redações finais e autógrafos permanece a cargo da Procuradoria Geral Legislativa.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.
A Câmara Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o veto, a contar de seu recebimento, cabendo ao Presidente convocar sessões extraordinárias para sua discussão, se necessário.
Em caso de rejeição do veto, a Câmara encaminhará a lei ou a parte vetada da lei ao Prefeito para promulgá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se o veto for mantido, a Câmara arquivará a proposição, salvo no caso de veto parcial, em que a Câmara encaminhará a lei, com a supressão da parte vetada, para que o Prefeito a promulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não o tenha feito.
Nos casos previstos nos parágrafos 9º e 10 deste artigo, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo e, se inerte este último, ao Vice-Presidente da Câmara.
para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a serviço ou missão de representação do município;
para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para tratar de interesse particulares;
para afastar-se do município, por qualquer prazo, para viagens internacionais.
O prefeito deverá informar à Câmara Municipal o afastamento do cargo por motivo de doença ou licença à maternidade, à paternidade ou adotante, nos termos da Lei Orgânica Municipal, considerando-se licenciado a partir da apresentação do comunicado, acompanhado do(s) documento(s) de comprovação da ocorrência ensejadora do afastamento, à Câmara
- Referência Simples
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- 20 Out 2020
Vide:
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente à sua apresentação, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.