Resolução nº 8, de 15 de dezembro de 2016
Dada por Resolução-GP nº 7, de 18 de dezembro de 2024
A reunião será presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, dentro da mesma legislatura, vedada a reeleição para quaisquer de seus cargos, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários.
A votação será realizada na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e 3º Secretário.
A eleição para renovação da Mesa dar-se-á nos moldes do art. 18 e seus parágrafos, e realizar-se-á sempre entre os meses de outubro a dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias ou, para viagens internacionais, por qualquer tempo.
promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e aquelas que, vetadas pelo Prefeito e derrubado o veto pela Câmara, não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo no prazo legal;
Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente da Mesa.
redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente, 2º Secretário e o 3º Secretário;
assinar, com o Presidente, 2º Secretário e o 3º Secretário, os atos da Mesa e autógrafos destinados à sanção;
assinar, conjuntamente com o Presidente, 1º Secretário e o 3º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados às sanções;
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
É permitida a reeleição para as vagas das Comissões Permanentes, inclusive para sua presidência.
O Veto que for considerado intempestivo pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação será arquivado.
- Referência Simples
- •
- 19 Out 2020
Vide:
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias.
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado a partir da data de publicação do ato de nomeação.
A licença para tratar de interesse particular importa o não pagamento de subsídio pelo período que perdurar, sendo facultado ao vereador prorrogá-la, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo faltas justificáveis ou licenças, nos termos deste Regimento;
As sessões da Câmara são sempre públicas.
Os arquivos referidos no parágrafo anterior serão submetidos à análise de conteúdo por parte do Presidente da Mesa, sendo vedada a divulgação de qualquer material que se enquadre no disposto no artigo 28, inciso VI, alínea ‘b’ desta Resolução, que seja ofensivo à honra e a dignidade da Câmara, de seus membros, servidores ou de terceiros, ou que não se relacione à matéria em debate.
04 (quatro) minutos:
02 (dois) minutos para declaração de voto;
01 (um) minuto para apartear.
Por motivo de relevância ou força maior, o Presidente poderá deixar de realizar a sessão solene de início de período legislativo, indicando, no ato, os motivos para fazê-lo.
As sessões solenes realizar-se-ão preferencialmente no período da manhã, em dias úteis, e terão duração máxima de 05 (cinco) horas, prorrogáveis, a pedido de qualquer vereador, pelo máximo de 02 (duas) horas.
O envio e recebimento de proposições será feito por meio de sistema de processo eletrônico, por e-mail oficial ou, excepcionalmente, por protocolo físico.
votação de proposições em bloco;
Os requerimentos deste artigo serão necessariamente apresentados por escrito, à exceção dos requerimentos dos incisos I, III, XII, XIII, XIV, XV e XVII, que podem ser apresentados verbalmente.
O requerimento previsto no inciso XVII deste artigo poderá ser feito por qualquer Vereador.
As emendas e subemendas, que somente poderão ser apresentadas por escrito, serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Diretoria Legislativa para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.
A emenda prevista na alínea ‘a’ do inciso III do parágrafo 1º deste artigo, somente poderá ser proposta em Plenário se subscrita pela maioria absoluta dos vereadores.
A requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.
autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por qualquer período, para viagens internacionais;
julgamento de contas do Prefeito;
votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
Na elaboração das redações finais e autógrafos de leis, deverá ser utilizada a seguinte cláusula de sanção, ainda que outra tenha constado da proposição aprovada: “A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Até que se efetive a entrada em exercício do servidor efetivo indicado no caput deste artigo, a elaboração das redações finais e autógrafos permanece a cargo da Procuradoria Geral Legislativa.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.
A Câmara Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o veto, a contar de seu recebimento, cabendo ao Presidente convocar sessões extraordinárias para sua discussão, se necessário.
Em caso de rejeição do veto, a Câmara encaminhará a lei ou a parte vetada da lei ao Prefeito para promulgá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Se o veto for mantido, a Câmara arquivará a proposição, salvo no caso de veto parcial, em que a Câmara encaminhará a lei, com a supressão da parte vetada, para que o Prefeito a promulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso não o tenha feito.
Nos casos previstos nos parágrafos 9º e 10 deste artigo, se o Prefeito não promulgar a lei no prazo previsto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo e, se inerte este último, ao Vice-Presidente da Câmara.
para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a serviço ou missão de representação do município;
para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para tratar de interesse particulares;
para afastar-se do município, por qualquer prazo, para viagens internacionais.
O prefeito deverá informar à Câmara Municipal o afastamento do cargo por motivo de doença ou licença à maternidade, à paternidade ou adotante, nos termos da Lei Orgânica Municipal, considerando-se licenciado a partir da apresentação do comunicado, acompanhado do(s) documento(s) de comprovação da ocorrência ensejadora do afastamento, à Câmara
- Referência Simples
- •
- 20 Out 2020
Vide:
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente à sua apresentação, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.